Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da Administração direta, devendo a execução orçamentária obedecer as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º O Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 1994 será elaborado com observância das diretrizes fixadas nesta lei, do artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 1º até o dia 30 de setembro do corrente exercício deverá ser encaminhado o Projeto de Lei Orçamentária para 1994 à Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 30 de novembro, devolvendo-o em seguida ao Executivo Municipal, para sanção.
§ 2º as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício, levando-se em conta o aumento ou redução dos serviços.
§ 3º as estimativas das receitas e das despesas serão feitas considerando-se a tendência do presente exercício, bem como os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais poderão ser objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal dentro do corrente exercício.
§ 4º as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa.
§ 5º as despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
§ 6º constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo presente a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se julgar necessário, abranger programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com outras esferas de governo, com vigência máxima de quatro anos para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
Art. 5º As despesas com Pessoal ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias.
§ 1º entende-se como receita corrente, para efeito do limite referido no presente artigo, o somatório das Receitas Correntes, excluídas as receitas decorrentes de convênios.
§ 2º o limite estabelecido para as despesas de Pessoal, de que trata o presente artigo, abrange as despesas correspondentes a:
I - salários;
II - obrigações patronais;
III - proventos de aposentadoria;
IV - pensões;
V - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI - remuneração dos Vereadores.
§ 3º a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de Pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, respeitado o limite fixado no "caput" deste artigo.
Art. 6º A concessão de auxílios ou subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei específica ou de inclusão na lei orçamentária.
§ 1º o prazo para prestação de contas referente a recursos recebidos por conta de auxílio ou subvenção não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias do encerramento do exercício.
§ 2º fica vedada a concessão de auxílio ou subvenção às entidades que não tiverem prestado contas dos recursos recebidos ou cujas contas não tiverem sido aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 3º a concessão de auxílio ou subvenção poderá ser efetivada de uma só vez ou em parcelas, critério do Executivo Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo, se julgar conveniente, encaminhará à Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária com o objetivo de atualizar a cobrança de tributos e aplicação de multas.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.