LEI Nº 3035, DE16 DE JUNHO DE 1993.

 

Projeto de Lei nº 39/93
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre o uso do tabagismo em Restaurantes e dá outras providências

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares, localizados no Município de Caçapava, com área igual ou superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), ficam obrigados a reservar espaço, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) de sua área total, para as pessoas não fumantes.

 

Parágrafo Único.  No espaço reservado para não fumantes o estabelecimento deverá fixar placa indicativa de “proibido fumar”.

Parágrafo único acescentado pela Lei 3762/1999

 

Art. 2º  Excluem-se da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, as casas noturnas, boates, casas de show e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 3º  O alvará de funcionamento não será fornecido e/ou renovado ao estabelecimento em desacordo à presente lei.

Artigo incluído pela Lei nº. 3102/1993

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de junho de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.