LEI Nº 2909, de 04 DE MAIO DE 1992

 
Projeto de Lei nº 012/92
Autor: Vereador Luiz Gonzaga de Toledo Araújo

 

Regulamenta a circulação de veículos de transporte de carga e passageiros nas vias públicas que especifica.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica proibido o trânsito de veículos com capacidade acima de 1 (uma) tonelada, no período das 7:00 às 19:00 horas, nas seguintes vias públicas constantes do croqui anexo à presente lei:

 

I - em toda a extensão das vias:

 

a) Rua Sete de Setembro;

b) Rua Treze de Maio;

c) Travessa Major Almeida Telles;

d) Travessa Dr. Emídio Pereira;

e) Praça da Bandeira.

 

II - no trecho da:

 

a) Praça Dr. Pedro de Toledo, compreendido entre as Ruas Cap. João Ramos e Marquês do Herval;

b) Rua Cap. João Ramos, compreendido entre Praça da Bandeira e a Rua Dr. Freitas;

c) Avenida Cel. Manoel Inocêncio, compreendido entre a Praça da Bandeira e a Rua Marquês do Herval;

d) Rua Prudente de Moraes, compreendido entre a Praça da Bandeira e a Rua Com. João Lopes;

e) Rua Marquês do Herval, compreendido entre a Praça Dr. Pedro de Toledo e a Avenida Cel. Manoel Inocêncio.

 

§ 1º  excetuam-se do disposto neste artigo os ônibus, os veículos transportadores de produtos perecíveis e de valores, viaturas do corpo de bombeiros, bem como os coletores de lixo.

 

§ 2º  em casos especiais e mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, os veículos com capacidade acima de 1 (uma) tonelada, poderão ter acesso às vias públicas especificadas no artigo 1º  .

 

Art. 2º  Fica proibido o tráfego de veículos automotores e de tração animal no "calçadão" da Rua Cap. João Ramos ou em outros que vierem a ser construídos.

 

Art. 3º  Fica a Secretaria de Obras e Serviços Municipais obrigada a proceder a sinalização restritiva nas vias constantes do artigo 1º   desta lei.

 

Parágrafo único.   a sinalização de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação da presente lei.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de maio de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.