LEI Nº 2848, de 29 DE OUTUBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 26/91
Autor: Vereador José Maria Lanfredi

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de largura mínima nas Estradas Municipais, localizadas na Zona Rural do Município e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica determinado que o leito carroçável das Estradas Municipais, localizadas na Zona Rural do Município, deverão possuir no mínimo 8,00 metros de largura.

 

Parágrafo único.  VETADO

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de outubro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.