Revogada pela Lei nº. 3014/1993

 

LEI Nº 2846, de 22 DE OUTUBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 122/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre nova redação à alínea "c" do inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 2816, de 26 de agosto do 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "c" do inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 2816, de 26 de agosto de 1991:

 

"Art. 2º  "omissis" . . .

 

...

 

III  -  "omissis" . . .

 

...

 

"c"  -  dispor de renda familiar mensal não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - UFMC".

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de outubro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.