LEI Nº 2834, de 24 DE SETEMBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 85/91
Autor: Prefeito Municipal José Miranda Campos

 

Dispõe sobre nova redação a dispositivos da Lei nº 2727, de 05 de dezembro de 1990, e sobre revogação de dispositivos do mesmo Diploma Legal.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 2727, de 05 de dezembro de 1990:

 

"Art. 15  O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 9 (nove) membros, a saber:"

 

I  -  um representante do Poder Executivo, a quem caberá a presidência;

 

II  -  um representante do Poder Legislativo;

 

III  -  um representante da Secretaria de Saúde e Promoção Social;

 

IV  -  um representante das entidades legalmente constituídas no município e que prestem assistência aos idosos;

 

V  -  um representante das entidades legalmente constituídas no município e que prestem assistência à infância, à adolescência e aos portadores de deficiência;

 

VI  -  um representante das Sociedades Amigos de Bairro legalmente constituídas no município;

 

VII  -  um representante indicado pelas entidades legalmente constituídas, que prestem assistência à Família;

 

VIII  -  dois membros da comunidade com reconhecida capacidade e atuação na área de Assistência Social do Município, de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo".

 

"Art. 19  O Conselho Municipal de Saúde será composto de 9 (nove) membros, a saber:

 

I  -  um representante da Secretaria de Saúde e Promoção Social, escolhido pelo Prefeito Municipal e a quem caberá a presidência;

 

II  -  um representante do Poder Legislativo;

 

III  -  um representante da Associação Paulista de Medicina – Secção de Caçapava;

 

IV  -  um representante da Fundação de Saúde do Município -  FUSAM;

 

V  -  um representante da classe dos cirurgiões-dentistas do município;

 

VI  -  um representante das entidades legalmente constituídas, que tratem da prevenção e reabilitação de toxicômanos e alcoólatras;

 

VII  -  um representante da classe rural do município indicado pelo Sindicato Rural de Caçapava;

 

VIII  -  um representante da classe dos professores do Município indicado pela 2ª Delegacia de Ensino de São José dos Campos ou órgão sucedâneo;

 

IX  -  um representante das Sociedades Amigos de Bairro legalmente constituídas no Município".

 

...

 

"Art. 21  O Conselho Municipal de Educação será composto de 9 (nove) membros, a saber:

 

I  -  um representante do Poder Executivo;

 

II  -  um representante do Poder Legislativo;

 

III  -  dois representantes dos docentes da rede municipal de ensino;

 

IV  -  dois representantes dos docentes da rede estadual de ensino;

 

V  -  um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município;

 

VI  -  dois representantes dos diretores de escola, sendo um da rede estadual e um da rede municipal de ensino, indicados pela 2ª Delegacia de Ensino de São José dos Campos ou órgão sucedâneo".

 

...

 

"Art. 23  O Conselho Municipal de Cultura será composto de 7 (sete) membros, a saber:

 

I  -  um representante do Poder Executivo;

 

II  -  um representante do Poder Legislativo;

 

III  -  um representante dos docentes da rede municipal de ensino;

 

IV  -  um representante dos docentes da rede estadual de ensino;

 

V  -  três membros da comunidade com reconhecida capacidade e atuação na área cultural do município, de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo".

 

...

 

"Art. 27  A Comissão Municipal de Esportes será composta de 7 (sete) membros, a saber:

 

I  -  um representante do Poder Executivo;

 

II  -  um representante do Poder Legislativo;

 

III  -  um representante da Liga Caçapavense de Futebol;

 

IV  -  um representante da Divisão de Esportes e Recreação, da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município;

 

V  -  três membros da comunidade com reconhecida capacidade e atuação na área esportiva do Município, de livre escolha pelo Sr. Chefe do Executivo".

 

...

 

"Art. 47  Os Conselhos Municipais constituir-se-ão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente lei, por iniciativa do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  após a sua constituição os Conselhos terão um prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, procedendo-se imediatamente a eleição de sua diretoria, cujo mandato se estenderá até o início da próxima gestão administrativa municipal".

 

...

 

"Art. 48  A função de membro dos Conselhos e Comissões de que trata o Capítulo III desta lei é de relevante importância para o serviço público municipal e não será remunerada".

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de setembro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.