Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 2727, de 05 de dezembro de 1990:
"Art. 15 O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 9 (nove) membros, a saber:"
I - um representante do Poder Executivo, a quem caberá a presidência;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da Secretaria de Saúde e Promoção Social;
IV - um representante das entidades legalmente constituídas no município e que prestem assistência aos idosos;
V - um representante das entidades legalmente constituídas no município e que prestem assistência à infância, à adolescência e aos portadores de deficiência;
VI - um representante das Sociedades Amigos de Bairro legalmente constituídas no município;
VII - um representante indicado pelas entidades legalmente constituídas, que prestem assistência à Família;
VIII - dois membros da comunidade com reconhecida capacidade e atuação na área de Assistência Social do Município, de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo".
"Art. 19 O Conselho Municipal de Saúde será composto de 9 (nove) membros, a saber:
I - um representante da Secretaria de Saúde e Promoção Social, escolhido pelo Prefeito Municipal e a quem caberá a presidência;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da Associação Paulista de Medicina – Secção de Caçapava;
IV - um representante da Fundação de Saúde do Município - FUSAM;
V - um representante da classe dos cirurgiões-dentistas do município;
VI - um representante das entidades legalmente constituídas, que tratem da prevenção e reabilitação de toxicômanos e alcoólatras;
VII - um representante da classe rural do município indicado pelo Sindicato Rural de Caçapava;
VIII - um representante da classe dos professores do Município indicado pela 2ª Delegacia de Ensino de São José dos Campos ou órgão sucedâneo;
IX - um representante das Sociedades Amigos de Bairro legalmente constituídas no Município".
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"Art. 21 O Conselho Municipal de Educação será composto de 9 (nove) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos docentes da rede municipal de ensino;
IV - dois representantes dos docentes da rede estadual de ensino;
V - um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município;
VI - dois representantes dos diretores de escola, sendo um da rede estadual e um da rede municipal de ensino, indicados pela 2ª Delegacia de Ensino de São José dos Campos ou órgão sucedâneo".
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"Art. 23 O Conselho Municipal de Cultura será composto de 7 (sete) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante dos docentes da rede municipal de ensino;
IV - um representante dos docentes da rede estadual de ensino;
V - três membros da comunidade com reconhecida capacidade e atuação na área cultural do município, de livre escolha pelo Chefe do Poder Executivo".
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"Art. 27 A Comissão Municipal de Esportes será composta de 7 (sete) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da Liga Caçapavense de Futebol;
IV - um representante da Divisão de Esportes e Recreação, da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município;
V - três membros da comunidade com reconhecida capacidade e atuação na área esportiva do Município, de livre escolha pelo Sr. Chefe do Executivo".
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"Art. 47 Os Conselhos Municipais constituir-se-ão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente lei, por iniciativa do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. após a sua constituição os Conselhos terão um prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, procedendo-se imediatamente a eleição de sua diretoria, cujo mandato se estenderá até o início da próxima gestão administrativa municipal".
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"Art. 48 A função de membro dos Conselhos e Comissões de que trata o Capítulo III desta lei é de relevante importância para o serviço público municipal e não será remunerada".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.