Art. 1º Fica estabelecido que em todos os cruzamentos de vias públicas que possuam semáforos deverá haver placas de orientação com as inscrições "OBEDEÇA A FAIXA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES".
Parágrafo único. as placas mencionadas no "caput" deste artigo deverão ser instaladas preferencialmente ao lado do aparelho de semáforo.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.