Art. 1º Fica modificada a redação do artigo 1º "caput", da Lei Nº 2.741, de 19 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas concessionárias permissionárias de transporte coletivo urbano, ficam obrigadas a transportar gratuitamente os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, deficientes físicos ou mentais e o seu acompanhante, desde que comprovada a necessidade de sua companhia."
Art. 2º O parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei Nº 2.741, de 19 de dezembro de 1990, passa a ser o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
§ 5º a credencial constante dos Parágrafos 2º e 4º, será fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as informações prestadas pela Divisão de Promoção Social da Prefeitura aos concessionários ou permissionárias e terá validade quando apresentada pelo portador, juntamente com a Cédula de Identidade (RG).
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 1º, um parágrafo que será o 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º para fornecimento da credencial ao acompanhante deverá ser comprovada junto à Divisão de Promoção Social da Prefeitura a necessidade da companhia, através de atestado médico, que deverá ser fornecido pela Perícia Médica do INSS local."
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.