Art. 1º Fica aprovada a planta genérica de valores de terrenos urbanos, a que se refere o artigo 17, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário do Município), constante das anexas plantas de setores, numerados de 01 (um) a 14 (quatorze) e devidamente rubricadas.
Art. 2º Os valores em códigos expressos nas plantas são referentes ao metro quadrado (m2) de terreno situado em cada quadra, com os seguintes valores unitários:
CÓDIGO |
VALOR p/m² |
CÓDIGO |
VALOR p/m² |
01 |
Cr$ 80,00 |
16 |
Cr$ 431,00 |
02 |
Cr$ 123,00 |
17 |
Cr$ 468,00 |
03 |
Cr$ 142,00 |
18 |
Cr$ 517,00 |
04 |
Cr$ 154,00 |
19 |
Cr$ 554,00 |
05 |
Cr$ 160,00 |
20 |
Cr$ 597,00 |
06 |
Cr$ 173,00 |
21 |
Cr$ 628,00 |
07 |
Cr$ 185,00 |
22 |
Cr$ 652,00 |
08 |
Cr$ 197,00 |
23 |
Cr$ 695,00 |
09 |
Cr$ 228,00 |
24 |
Cr$ 769,00 |
10 |
Cr$ 234,00 |
25 |
Cr$ 837,00 |
11 |
Cr$ 259,00 |
26 |
Cr$ 948,00 |
12 |
Cr$ 271,00 |
27 |
Cr$ 1.034,00 |
13 |
Cr$ 308,00 |
28 |
Cr$ 1.144,00 |
14 |
Cr$ 339,00 |
29 |
Cr$ 1.470,00 |
15 |
Cr$ 388,00 |
30 |
Cr$ 2.073,00 |
|
|
31 |
Cr$ 2.362,00 |
Art. 3º Ficam atualizados os valores venais dos imóveis por metro quadrado (m2), de conformidade com o disposto no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. as áreas construídas nos terrenos mencionados no artigo 2º desta lei terão os respectivos valores unitários calculados de acordo com o disposto no artigo 5º da presente lei.
Art. 4º O método de apuração do valor venal dos terrenos e das construções, para efeito de tributação, é o mesmo fixado pelo Decreto nº 1169, de 31 de dezembro de 1969.
Art. 5º Para determinação dos valores unitários das áreas construídas, são mantidas as classificações e respectivas especificações estabelecidas pelo referido Decreto nº 1169/69, prevalecendo, todavia, para os diferentes tipos de construção os seguintes valores unitários:
TIPO 0 - EDIFÍCIOS
RESIDENCIAIS
01 -
valor venal por m² ................................... Cr$
10.652,00
02 -
valor venal por m² .................................... Cr$
5.818,00
03 - valor venal por m² .................................... Cr$ 4.435,00
04 - valor venal por m² .................................... Cr$ 3.106,00
05 -
valor venal por m² ....................................... Cr$
997,00
TIPO 1 - EDIFÍCIOS
DE APARTAMENTOS
11 -
valor venal por m² ................................... Cr$
10.652,00
12 -
valor venal por m² .................................... Cr$
5.818,00
13 - valor venal por m² .................................... Cr$ 4.435,00
TIPO 2 - EDIFÍCIOS
COMERCIAIS, LOJAS E ARMAZÉNS
21 -
valor venal por m² .................................... Cr$
6.390,00
22 -
valor venal por m² .................................... Cr$
4.262,00
23 -
valor venal por m² .................................... Cr$
2.663,00
TIPO 3 - EDIFÍCIOS
PARA ESCRITÓRIOS
31 -
valor venal por m² .................................... Cr$
6.390,00
32 -
valor venal por m² .................................... Cr$
4.262,00
33 -
valor venal por m² .................................... Cr$
2.663,00
TIPO 4 - EDIFÍCIOS
INDUSTRIAIS
41 -
valor venal por m² .................................... Cr$
6.341,00
42 -
valor venal por m² .................................... Cr$
4.613,00
43 -
valor venal por m² .................................... Cr$
3.106,00
44 -
valor venal por m² .................................... Cr$
1.950,00
45 -
valor venal por m² .................................... Cr$
1.151,00
Art. 6º As plantas de valores aprovadas por esta lei para vigorarem no exercício de 1991 serão afixadas no local de costume para conhecimento e consulta dos interessados.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.