LEI Nº 2729, de 05 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 138/90

 

Dispõe sobre reajuste dos valores das referências dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de dezembro de 1990:

 

I -      os valores das referências dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, que passam a vigorar de acordo com a tabela anexa à presente lei;

 

II -     os proventos dos inativos e das pensões pagas pelo Município;

 

III -    os salários pagos aos estagiários sob a forma de bolsa de estudo;

 

IV -    o valor das aulas atribuídas aos professores II, que passa a ser de Cr$ 435,23 (quatrocentos e tinta e cinco cruzeiros e vinte e três centavos), por aula.

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a majorar por decreto de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC , calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir de 1º de janeiro de 1991:

 

I -      os valores das referências dos cargos e   empregos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal;

 

II -     os proventos dos inativos e das pensões pagas pelo Município;

 

III -    os salários pagos aos estagiários sob a forma de bolsa de estudo;

 

IV -    o valor das aulas atribuídas aos professores II.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos de 1990 e 1991, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de dezembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.


TABELA ANEXA A LEI Nº ................../90

 

REFERÊNCIA

VALOR

REFERÊNCIA

VALOR

0

19.539.31

33

64.605,53

01

19.688,35

34

67.207,94

02

20.047,62

35

69.376,06

03

20.477,14

36

71.545,73

04

20.788,62

37

74.144,80

05

21.216,05

38

78.046,82

06

21.644,04

32

81.951,43

07

21.930,74

40

85.964,76

08

22.340,64

41

90.188,30

09

22.760,30

42

93.779,58

10

23.166,80

43

99.292,97

11

25.785,16

44

104.061,46

12

26.282,11

45

109.264,99

13

26.582,82

46

115.640,80

14

27.047,22

47

120.540,58

15

27.297,60

48

126.611,22

16

27.948,54

49

133.116,04

17

29.273,21

50

139.618,02

18

31.613,54

51

146.556,17

19

32.132,82

52

153.928,37

20

33.670,14

53

161.732,17

21

35.653,81

54

169.537,33

22

36.979,57

55

178.207,92

23

40.175,12

56

186.882,34

24

42.498,43

57

196.419,41

25

44.553,79

58

206.390,54

26

46.703,28

59

216.366,77

27

48.965,33

60

227.207,83

28

53.228,54

61

238.912,51

29

55.814,18

62

250.622,09

30

58.528,57

63

263.196,14

31

59.836,66

64

276.204,02

32

62.256,23

65

290.077,18