Art. 1º Fica introduzido no artigo 4º, da Lei 2.651/90, um parágrafo, que será o único, com a seguinte redação.
''Parágrafo único. a proibição contida no "caput" deste artigo, não se aplica às casas e locais de diversões já existentes, desde que cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as exigências impostas pelo Decreto Regulamentador, a que se refere o artigo 8º desta Lei, no que tange aos parâmetros técnicos de poluição sonora".
Art. 2º As despesas para a execução da presente Lei, serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.