Revogada pela lei nº 2863/1991

LEI Nº 2679, de 26 DE JUNHO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 27/90
 

Fixa o horário de funcionamento de Farmácias e Drogarias e estabelece normas para a elaboração de escala de plantão desses estabelecimentos.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As farmácias e drogarias instaladas neste Município ficam obrigadas ao cumprimento dos seguintes horários de funcionamento:

 

I -      de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas.

Inciso alterado pela Lei nº 2716/1990

 

II -     aos sábados, das 8 horas às 13 horas;

 

III -    aos domingos, feriados nacionais e locais, de acordo com escala de plantão a ser elaborada, semestralmente, pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º  As farmácias e drogarias constantes da escala de plantão, além do atendimento normal previsto nos incisos I e II do artigo anterior, ficam obrigadas a manter as portas abertas até as 22 (vinte e duas) horas diariamente, sendo-lhes facultado fechar o estabelecimento após esse horário, mantendo o plantão com a observância do disposto no parágrafo seguinte.

Artigo alterado pela Lei nº 2716/1990

 

Parágrafo único.  quando no exercício do plantão a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos instalarão em local apropriado, uma campainha com sinalização luminosa e, junto, uma tabuleta visível ao público com a inscrição "PLANTÃO".

 

Art. 3º  Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e drogarias fixarão, em local apropriado e visível ao público, uma tabuleta sob sinalização luminosa, com a indicação do nome, endereço e telefone das que estiverem em plantão.

 

§ 1º  a escala de plantão será organizada pela Prefeitura de modo equitativo e de acordo com as conveniências da população, ouvidos os órgãos de classe e os proprietários dos estabelecimentos.

 

§ 2º  as farmácias e drogarias que se instalaram no Município após a elaboração da escala de plantão somente participarão da escala subsequente.

 

Art. 4º  Os estabelecimentos que comercializam apenas produtos homeopáticos ficam excluídos do plantão obrigatório de que trata a presente lei.

 

Art. 5º  Aos estabelecimentos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I -      na primeira transgressão multa equivalente a 2 (duas) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava);

 

II -     na primeira reincidência multa equivalente a 4 (quatro) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município de Caçapava);

 

III -    na segunda reincidência multa equivalente a 4 (quatro) U.F.M.C. ((Unidade Fiscal do Município de Caçapava) e suspensão das atividades comerciais por 3 (três) dias;

 

IV -    na terceira reincidência multa equivalente a 6 (seis) U.F.M.C. (Unidade Fiscal do Município) e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de junho de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.