LEI Nº 2642, de 16 DE ABRIL DE 1990

 

Projeto de Lei Nº 18/90
 

Dispõe sobre alterações na Lei nº 1858, de 10 de setembro de 1979, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Acrescentem-se os seguintes incisos, sob nºs IX e X, ao artigo 2º, da Lei nº 1858, de 10 de setembro de 1979:

 

"IX -   executarem, as oficinas mecânicas ou de funilaria e pintura, serviços de conserto, reforma ou pintura de veículos, nas calçadas dos seus estabelecimentos ou no leito das vias públicas;

 

X -     manterem, as oficinas mecânicas ou de funilaria e pintura, seja ou não sobre cavaletes, nas calçadas dos estabelecimentos ou no leito das vias públicas, veículos destinados a serviços de conserto, reforma ou pintura".

 

Art. 2º  O artigo 8º da Lei nº 1858, de 10 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º  Os transgressores da presente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I -      por infração aos artigos 2º, 4º e 5º, multa correspondente a 01 (uma) UFMC;

 

II -     por infração ao artigo 6º, multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFMC;

 

III -    por infração ao artigo 3º, multa correspondente a 02 (duas) UFMC;

 

IV -    os infratores do disposto nos incisos IX e X, do artigo 2º, ficam, ainda, sujeitos a sofrer o guinchamento do veículo encontrado em situação irregular, com sua conseqüente remoção para o Depósito Municipal, de onde só poderá ser liberado após o pagamento da multa e das despesas de guinchamento e remoção".

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de abril de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.