LEI Nº 2631, de 05 DE ABRIL DE 1990

 

Projeto de Lei nº 149/89

 

Dispõe sobre a instituição do Vale-Transporte aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído o Vale-Transporte, com natureza de ajuda de custo, que o Município de Caçapava antecipará a seus servidores, de forma optativa, para utilização efetiva em despesas de deslocamentos da casa ao local do trabalho e vice-versa.

 

§ 1º  o Vale-Transporte será utilizado no sistema de transporte coletivo público urbano ou interurbano as características semelhantes aos urbanos, quer aqueles geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela respectiva autoridade concedente ou permitente.

 

 

§ 2º  a ajuda de custo, objeto da presente lei, será restrita aos servidores ativos do Município.

 

§ 3º  a ajuda de custo será de até o limite máximo de 50 (cinqüenta) deslocamentos mensais em qualquer sentido.

 

Art. 2º  As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de transporte coletivo ficam compulsoriamente obrigadas a aceitar o Vale-Transporte.

 

Art. 3º  A ajuda de custo referente ao Vale-Transporte dar-se-á na forma de fichas ou tickets ou assemelhados ou, por razões de economicidade na sua implantação, parcial ou total, o Município poderá creditar ao servidor o valor da tarifa excluída a participação do servidor.

 

Art. 4º  O servidor participante do sistema de Vale-Transporte contribuirá com os seguintes percentuais, calculados sobre seu vencimento ou salário básico:

 

I -      três por cento quando percebam até 2 (dois) salários mínimos mensais como vencimento básico; e

 

II -     seis por cento quando sua remuneração mensal for superior a dois salários mínimos,

 

Art. 5º  O disposto na presente lei não se aplica nas seguintes hipóteses:

 

I -      servidor à disposição de outros órgãos;

 

II -     servidor em gozo de licença, remunerada ou não, qualquer que seja o motivo, enquanto durar o afastamento.

 

Art. 6º  As tarifas adotadas para fins de aplicação do Vale-Transporte para os servidores municipais serão aquelas vigentes no Município.

 

Art. 7º  A ajuda de custo sob a forma de Vale-Transporte não integra o salário ou vencimento e não se incorpora a este para quaisquer efeitos, bem como não está sujeito à incidência de quaisquer contribuições sociais de competência do Município.

 

Art. 8º  O servidor manifestará expressamente a sua opção pela utilização do Vale-Transporte, autorizando o desconto em folha de sua participação no custeio.

 

Parágrafo único.  o servidor poderá ingressar ou se retirar do sistema sem a exigência de qualquer condicionamento especial ou carência, salvo os previstos nesta Lei ou Regulamento.

 

Art. 9º  O Município fica dispensado da obrigação de prestar a ajuda de custo, de que trata a presente Lei, quando o servidor efetivamente não se utilizar do transporte para locomoção de sua residência para o local de trabalho ou quando fornecer transporte próprio.

 

Art. 10  A presente Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a partir de sua vigência, pelo Poder Executivo.

 

Art. 11  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de abril de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.