LEi Nº 2598, de 07 de Dezembro de 1989

 

Projeto de Lei nº 151/89

 

Introduz modificações nas Tabelas II, IV, V, VI, VII e VIII, anexas à Lei na 1430, de 11 de dezembro de 1970.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As Tabelas II, IV, V, VI,VII e VIII, anexas à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a redação constante dos anexos I,II,III,IV,V e VI, que acompanham a presente lei.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I que acompanha a presente Lei.

TAXA DE LICENÇA ORDINÁRIA

 

(Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei nº 1.430, de 11 de dezembro de 1970).

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕE

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DO BTN Parte fixa Parte Variável p/ empregado

 

I

Estabelecimentos industriais e similares:

 

 

a)

até 10 empregados

50

0,5

b)

de 11 a 50 empregados

60

0,5

c)

de 51 a 100 empregados

70

0,5

d)

acima de 100 empregados

75

0,5

II

Estabelecimentos produtores agropecuários

50

0,5

III

Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV):

 

 

a)

Empórios, mercearias, supermercados e padarias

60

0,5

b)

restaurantes (com ou sem bar)

50

0,5

c)

bares (sem restaurantes)

20

0,5

d)

Hotéis

60

0,5

e)

Motéis

80

0,5

f)

postos de serviços (Lavagem e lubrificação de veículos e venda de gasolina)

80

0,5

g)

lojas de artigos e aparelhos eletrodomésticos; louças e cristais, ferragens e ferramentas

60

0,5

h)

lojas de fazendas e armarinhos, artigos de toucador; roupas e vestidos e confecções diversas; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e similares; bijuterias, jóias, relógios e pedras preciosas.

50

0,5

i)

lojas de artigos de papelaria e tipografia; escritório e escolares, livros, revistas e jornais

50

0,5

j)

outros ramos de atividade

40

0,5

IV

Estabelecimentos localizados no interior do Mercado Municipal:

 

 

a)

com banca de cimento

02

0,5

b)

"box" e outros cômodos

05

0,5

V

Estabelecimento de crédito, financiamento e investimento

100

0,5

VI

Divertimentos públicos

 

 

a)

cinema, teatros, restaurantes, dançantes; boates

60

0,5

b)

bilhares e congêneres, por mesa e por ano

10

0,5

c)

boliches, bochas e congêneres, por pista e por ano

10

0,5

d)

jogos de mesa, por mesa e por ano

5

0,5

e)

outras casas de diversões

30

0,5

VII

Sociedades civis, escolas e cursos

20

0,5

VIII

Profissionais liberais e similares

20

0,5

IX

Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e despachantes

25

0,5

X

Oficinas de consertos

30

0,5

XI

Salões de barbeiros, cabeleireiro,manicures,pedicuros e congêneres

20

0,5

XII

Ofícios e artesanatos

10

0,5

XIII

Tinturarias e Lavanderias

10

0,5

XIV

Laboratórios de análises clínicas bacteriológicas e outros

60

0,5

XV

Casas Lotéricas

60

0,5

XVI

Extratoras de areia

200

0,5

XVII

Outras atividades não especificadas nesta tabela

40

0,5

 

Anexo II que acompanha a presente lei.

Taxa de Licença para Publicidade

(Tabela IV, a que se refere o artigo 124, da Lei nº 1430 de 11 de dezembro de 1970)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA EM BTN

I

Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimentos ou prédios onde o licenciado exerce a atividade:

 

a)

com projeção para via pública, cada

03

b)

sem projeção para via pública, cada

02

II

Publicidade de terceiros:

 

a)

no interior de estabelecimentos ou casas de diversões: até 50 cartazes acima de 50 cartazes

0,5 e 01

b)

no interior de veículos, por  veículo

0,5

c)

em veículos destinados especialmente à  publicidade, por veículos

0,5

d)

em cinema, por meio de projeção na tela, cada anúncio

01

e)

em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio; cada vitrine

01

f)

em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada

01

g)

idem, idem, desde que visíveis das estradas de rodagem municipais; estaduais ou federais, cada

01

III

Propaganda realizada em locais permitidos, através de veículos motorizados, com uso de alto falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que comercialize, por veículo

05

IV

Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas: por milheiro ou fração

0,5

V

Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes:

 

a)

afixado nas fachadas, cada

01

 

Anexo III que acompanha a presente lei

Taxa de Licença para execução de obras particulares

(Tabela V, a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430/70)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA Valor em BTN

I

Construções:

 

a)

Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil ' de piso coberto

01

b)

Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

c)

Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

d)

Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

e)

Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

0,5

f)

Obras não especificadas nesta tabela por metro quadrado de área útil, de piso coberto

0,5

g)

Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto

0,5

h)

Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto.

0,5

II

Reconstruções e Reformas:

 

a)

em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

b)

em prédio de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

c)

com aumento de área:

 

1

de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

2

de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,5

III

Obras Diversas:

 

a)

cortes em meio-frio

10

b)

demolição por metro quadrado de área de edificações a ser demolida

01

c)

canalização particular em logradouros públicos, por metro linear

01

IV

Habite-se:

 

a)

para prédios residenciais

0,5

b)

para prédios comerciais, industriais ou profissionais

01

V

Construções em Cemitérios:

 

a)

Túmulo ou jazigo, sem construção de capela:

 

1

com revestimento simples

01

2

com revestimento de pedra, pastilha,mármore ou material semelhante

02

b)

Túmulo ou jazigo, com construção de capela:

 

1

com revestimento simples

02

2

com revestimento de pedra, pastilha,mármore ou material semelhante

1,5

c)

Construção de carneiros ou muretas:

 

1

Crianças

01

2

Adultos

1,5

3

gaveta ou caixa

01

 

ANEXO IV que acompanha a presente lei

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

(Tabela VI, a que se refere o artigo 141 da Lei nº 1430/70)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALíQUOTA Valor em BTN

I

Arruamentos:

 

a)

com área até 20.000 m², descontadas as destinadas a logradouros públicos

200

b)

com área superior a 20.000m², por m², além do taxado na alínea anterior

0,5

II

Loteamentos:

 

a)

com área até 10.000m², descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

400

b)

com área superior a 10.000m², por m² que exceder, além do taxado na alínea anterior

0,5

III

Desmembramentos:

 

a)

com área até 10.000m², descontadas as destinadas a logradouros públicas e as que serão doadas ao Município

250

b)

com área superior a 10.000m², que exceder, além do taxado na alínea anterior

0,5

 


 

ANEXO V que acompanha a presente lei

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Tabela VII, a que se refere o artigo 145 da Lei n° 1430/70)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA Valor em BTN

I

Espaço ocupado por feirantes, por metro quadrado e por feira

0,25

II

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comércio eventual, por metro quadrado e por mês

0,5

III

Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano

0,5

IV

Espaço ocupado para depósito de materiais, por metro quadrado ou fração e por dia

01

V

Espaço ocupado por veículo a tração animal

0,25

VI

Andaime ou tapume nos logradouros públicos, por metro quadrado e por mês

0,25

VII

Outros casos não especificados nesta tabela, por metro quadrado e por dia

0,25

 

 


ANEXO VI que acompanha a presente lei

TAXA DE LICENÇA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS A TRAÇÃO ANIMAL

(Tabela VIII, a que se refere o artigo 151, da Lei n° 1430/70)

 

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA Valor em BTN

I

Charretes para transporte de passageiros:

 

a)

com rodas de borracha

01

b)

com rodas de metal

1,5

II

Carroças para transporte de carga:

 

a)

de duas rodas

0,5

b)

de quatro rodas

01

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de dezembro de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.