Art. 1º Será
concedida isenção dos impostos predial e territorial urbano, das taxas de
licença ordinária e extraordinária, bem como da contribuição de melhoria
incidente sobre obras de pavimentação e serviços correlatos, ás indústrias que
se instalarem no município até 31 de dezembro de 1996,
obedecidos os seguintes limites:
I - as
de capital até 28.155 UFMC, por 5 (cinco) anos;
II - as
de capital compreendido entre 28.156 UFMC e 140.779 UFMC, por 10 (dez) anos;
III - as
de capital entre 140.780 UFMC e 281.558 UFMC, por 15 (quinze) anos;
IV - as
de capital superior a 281.558 UFMC, por 20 (vinte) anos.
Incisos alterados pela Lei nº 2805/1991
Art. 2º As isenções serão concedidas por
decreto do Prefeito, mediante requerimento dos interessados, instruído com os
seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno
onde será construída a sede da indústria;
II - prova do capital social da
indústria;
III - declaração expressa de que
recolherá o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação ICMS;
IV - licença de instalação fornecida
pela CETESB.
Parágrafo
único. os pedidos de isenção só serão deferidos após
os interessados cumprirem todas as exigências previstas na legislação municipal
em vigor.
Art. 3º A isenção
poderá ser revogada:
I - se a indústria deixar de
funcionar por mais de 6 (seis) meses, sem motivo justificado;
II - se encerrar as suas atividades
ou deixar de cumprir às exigências contidas na presente lei.
Art. 4º O disposto
na presente lei aplica-se no que coube às indústrias que se acham em fase de
instalação neste município.
Art. 5º Em sendo
necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando as
disposições da presente lei.
Art. 6º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.