REVOGADA PELA LEI Nº 3244/1994

 

LEI Nº 2579, de 09 de novembro de 1989

 

Projeto de lei nº 99/89

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais ás indústrias que se instalarem no município até 31 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Será concedida isenção dos impostos predial e territorial urbano, das taxas de licença ordinária e extraordinária, bem como da contribuição de melhoria incidente sobre obras de pavimentação e serviços correlatos, ás indústrias que se instalarem no município até 31 de dezembro de 1996, obedecidos os seguintes limites:

 

I  -  as de capital até 28.155 UFMC, por 5 (cinco) anos;

 

II  -  as de capital compreendido entre 28.156 UFMC e 140.779 UFMC, por 10 (dez) anos;

 

III  -  as de capital entre 140.780 UFMC e 281.558 UFMC, por 15 (quinze) anos;

 

IV  -  as de capital superior a 281.558 UFMC, por 20 (vinte) anos.

Incisos alterados pela Lei nº 2805/1991

 

Art. 2º  As isenções serão concedidas por decreto do Prefeito, mediante requerimento dos interessados, instruído com os seguintes documentos:

 

I  -  prova de propriedade do terreno onde será construída a sede da indústria;

 

II  -  prova do capital social da indústria;

 

III  -  declaração expressa de que recolherá o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS;

 

IV  -  licença de instalação fornecida pela CETESB.

 

Parágrafo único.  os pedidos de isenção só serão deferidos após os interessados cumprirem todas as exigências previstas na legislação municipal em vigor.

 

Art. 3º  A isenção poderá ser revogada:

 

I  -  se a indústria deixar de funcionar por mais de 6 (seis) meses, sem motivo justificado;

 

II  -  se encerrar as suas atividades ou deixar de cumprir às exigências contidas na presente lei.

 

Art. 4º  O disposto na presente lei aplica-se no que coube às indústrias que se acham em fase de instalação neste município.

 

Art. 5º  Em sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando as disposições da presente lei.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de novembro de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.