LEI Nº 2578, de 08 de novembro de 1989

 

Projeto de lei nº 111/89

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990 e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração direta.

 

Art. 2º  A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º  o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º  as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

 

§ 3º  na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até o final do corrente exercício.

§ 4º  o pagamento do serviço de divida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º  os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

§ 6º  o Município aplicaria 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

Art. 3º  O poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

 

Art. 4º  O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.

 

Art. 5º  As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas a 65% da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º  entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º  o limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta nas seguintes despesas:

 

Salários;

 

Obrigações Patronais;

 

Proventos de Aposentadoria e Pensões;

 

Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

 

Remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º  a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração aliados indicas inflacionário, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser faltas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

 

Art. 6º  A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto e acrescida dos fundos criados por lei.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de novembro de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.