Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - - celebrar acordo com a Companhia de saneamento Básico de Estado de São Paulo – SABESP, objetivando o cumprimento da decisão proferida pelo MM.Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Estadual, nos auto da Ação Ordinária com preceito cominatório (Proc. nº 154/85), e confirmada por Acórdão da Nona Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e pela qual a Prefeitura Municipal de Caçapava foi condenada a construir um poço Artesiano profundo no Loteamento denominado “Parque Residencial Nova Caçapava”,além do pagamento de custas e honorários periciais, num total do pagamento de custas e honorários periciais, num total de 58.620 (cinqüenta e oito mil e seiscentos e vinte) – BTN;
II - - construir uma adutora de 1900 (um mil
e novecentos) metros de extensão, a fim de ser feita a captação de água do Poço
Artesiano profundo construído no Loteamento denominado “Village Miranda"
até o reservatório central da SABESP, localizado à Rua Duque da Caxias, cujas
despesas serão computadas no valor de 58.620 (cinqüenta e oito mil e seiscentos
e vinte) BTN, para pagamento do débito da responsabilidade da Prefeitura;
III - - executar outros serviços, caso a construção da rede adutora, a que se refere o inciso II, não atingir o montante de despesas equivalente a 58.620 (cinqüenta oi to mil e seiscentos e vinte) BTN.
Art. 2º - Para atender as
despegas com a execução da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado
ainda a abrir no Departamento de Finanças,
Parágrafo único. O crédito especial a que se refere este artigo será coberto com os recursos de correntes do excesso de arrecadação a se verificar no corrente exercício.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.