LEI COMPLEMENTAR 254, DE 05 DE JUNHO DE 2007

 

Projeto de Lei Complementar 15/2006

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Caçapava e dá providências correlatas.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Título I

 

Do Processo de Planejamento Urbano Permanente

 

Art. 1º  A Administração Municipal de Caçapava institui o processo de planejamento permanente pela promulgação de seu Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal que passa a ser o instrumento básico de seu desenvolvimento econômico e social, estabelecendo orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço territorial do Município, com os objetivos de:

 

I - estabelecer a função social da propriedade urbana;

 

II - estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,  mecanismos na Administração Municipal de participação social na implantação, monitoramento e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal;

 

III - estabelecer os meios para atendimento às necessidades da comunidade tendo em vista os recursos físicos, financeiros e humanos na Administração Municipal.

 

Parágrafo único.  O Município deverá exercer suas atividades atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos ao desenvolvimento integrado da comunidade, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto da Cidade, com os seguintes objetivos gerais:

 

I - promover o desenvolvimento econômico no Município, com a criação de mecanismos para a sua descentralização de forma social e ambientalmente sustentável;

 

II - garantir o direito universal à moradia digna e aos serviços públicos de qualidade;

 

III - oferecer áreas para a produção habitacional para os segmentos sociais de menor renda;

 

IV - promover a urbanização e a regularização fundiária de áreas ocupadas pela população de baixa renda, com o objetivo de inclusão social de seus habitantes;

 

Vgarantir os benefícios da urbanização, de acordo com as possibilidade orçamentárias, transferindo para a comunidade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

 

VI - garantir o adensamento populacional em áreas com capacidade de suporte do meio físico com infra-estrutura;

 

VII - promover o equilíbrio na ocupação do solo, assegurando a proteção de áreas sensíveis à ocupação, mananciais e especialmente protegidas por leis Federais e Estaduais;

 

VIII - estabelecer programas de melhoria de qualidade de vida da população, assegurando saneamento básico e ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais, espaços de lazer, recreação e áreas verdes;

 

IX - garantir a acessibilidade universal por intermédio de rede viária e transporte público a todo o território municipal;

 

X - estimular parcerias entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil, visando à produção e à melhoria de espaços públicos pelo uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano;

 

XI - contribuir para a construção e difusão da memória e identidade por meio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-os para o desenvolvimento sustentável;

 

XII - aumentar a eficiência do serviço público por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;

 

XIII - fortalecer a gestão ambiental local por meio de monitoramento, fiscalização e proteção, considerando parcerias público-privadas para esta finalidade;

 

XIV - promover o turismo local por meio de políticas públicas;

 

XV - promover incentivos ao desenvolvimento industrial e logístico do Município pela atratividade local e de infra-estrutura;

 

XVI - criar mecanismos de planejamento e gestão permanentes e participativos nos processos de decisão.

 

XVII – promover e atualizar anualmente o Plano de Obras onde constarão as obras necessárias para o Município, que não terão predominância sobre aquelas emergenciais e outras que se façam necessárias por recebimento de recursos extraordinários específicos;

 

XVIII – incentivar no município, através da promoção de atos cívicos, os princípios de cidadania e civismo na população;

 

XIX – Estimular e cooperar nas ações propositivas da Agenda 21 do Município.

 

TÍTULO II

 

DA CONCEITUAÇÃO E DAS DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DA CONCEITUAÇÃO GERAL

 

Art. 2º  O presente processo de planejamento disciplina e orienta a ação do Poder Público quanto ao direito urbanístico, estabelecendo o urbanismo como função pública, em específico:

 

I - disciplinando o ordenamento urbano;

 

II - disciplinando o uso e a ocupação do solo;

 

III - criando e disciplinando áreas de interesse especial;

 

IV - coordenando a ordenação urbanística da atividade edilícia;

 

V - coordenando a utilização de instrumentos de intervenção urbanística.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DO PLANO DIRETOR

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 3º  O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento integrado e de expansão urbana em conformidade com o Art.182 e Art. 183 da Constituição Federal, com o Art. 152 da Constituição do Estado de São Paulo, com a Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

Art. 4º  O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal visa promover o desenvolvimento social e econômico da comunidade nos aspectos financeiros, urbanísticos, ambientais, educacionais, habitacionais, esportivos, recreativos, de lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de segurança, de cultura, de assistência social e de cidadania.

 

§ 1º  Como instrumento fundamental normativo de planejamento, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal estabelece as formas de intervenção e de ação, e informa os programas de governo.

 

§ 2º Como instrumento ordenador do crescimento do Município, o Plano Diretor de Desenvolvimento  Municipal orienta as atividades privadas segundo condicionantes das diversas funções da cidade, estabelecendo o Macrozoneamento Municipal.

 

§ 3º  Os futuros planos de governo buscarão atender aos objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, propostos em acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, na forma do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

 

Art. 5º  Para assegurar a eficácia no desempenho das competências previstas nesta Lei Complementar, fica instituído em caráter permanente o Conselho da Cidade, órgão consultivo da administração municipal para assuntos relacionados com a implantação, revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.

 

§ 1º  A composição, forma, constituição e regras de funcionamento do Conselho da Cidade, serão definidas em lei própria, garantida a participação da comunidade.

 

§ 2º  A lei específica de regulamentação do Conselho da Cidade será encaminhada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias a partir da promulgação desta Lei Complementar.

 

Art. 6º  A função social da propriedade é obrigação constitucional e será cumprida obedecendo aos seguintes requisitos:

 

I – os imóveis urbanos devem ter utilização de suporte às atividades de interesse urbano que são: - moradia, produção industrial, circulação, comércio e prestação de serviços, preservação do patrimônio cultural ou paisagístico e preservação de recursos naturais necessários à comunidade;

 

II – os imóveis rurais deverão estar com utilização de produção agrícola, agropastoril, agroindustrial, turística e de lazer, constituindo-se em atividade econômica a estes vinculada;

 

III – o uso dos imóveis urbanos e a intensidade de ocupações destes devem ser compatíveis com a segurança dos imóveis lindeiros, com a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental, com a viabilidade de atendimento por equipamentos e serviços públicos;

 

IV – os imóveis rurais cadastrados para tal finalidade, segundo o artigo 25 desta Lei Complementar, prosseguirão em sua finalidade, mesmo que dentro do perímetro urbano e de expansão urbana até sua descaracterização;

 

V – Os imóveis urbanos causadores de incômodo à vizinhança deverão ser submetidos ao Estudo do Impacto de Vizinhança.

 

VI – Os imóveis rurais situados dentro do perímetro urbano deverão ser submetidos ao Estudo de Impacto de Vizinhança quando lindeiros de zonas residenciais ou inseridos nelas para a eliminação de possíveis incômodos causados à vizinhança.

 

CAPÍTULO III

 

DA INSERÇÃO REGIONAL

 

Art. 7º  O Município participará do Planejamento Regional através de:

 

I –  parcerias e convênios com demais Municípios da Região de influência ou lindeiros, adequando-se aos demais Planos Diretores locais e pelas experiências compartilhadas nas respectivas aplicações;

 

II – celebração de consórcios em áreas de interesse comum como recursos hídricos, de vegetação, resíduos sólidos e demais de consenso.

 

Art. 8º  O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição do Estado de São Paulo, isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, ou com o mesmo interesse, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

 

CAPÍTULO IV

 

DA POLÍTICA ECONÔMICA MUNICIPAL

 

Seção I

 

Objetivos e Diretrizes

                 

Art. 9º  A política econômica do Município de Caçapava orientar-se-á no sentido de incentivar a função industrial, comercial, de serviços, de turismo e rural.

 

Art. 10.  A delimitação da expansão dos respectivos Eixos dar-se-á segundo normas estabelecidas pelas Leis federais, estaduais e municipais e de acordo com o Macrozoneamento Municipal, estabelecido por esta Lei Complementar -  Planta 01.

 

Art. 11.  Deverá ser permitida a instalação de serviços e comércio contíguos ou como parte do Eixo Industrial e de Serviços para atividades correlatas, de suporte às indústrias lá estabelecidas, com aproveitamento de malha viária e infra-estrutura lá instalada de transporte, energia e saneamento, sujeitos à aprovação municipal e licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, quando necessário.

 

Parágrafo Único - O Município dará prioridade de incentivos a:

 

I - empresas que empreguem o maior número possível de mão-de-obra;

 

II - empresas não poluentes nem degradantes;

 

III - programas de apoio e criação de pequenas e médias empresas;

 

IV – cooperativas por união de grupos locais e outros voltados prioritariamente para as vocações do Município nas áreas de: - turismo, desenvolvimento imobiliário, logística empresarial e desenvolvimento industrial.

 

Art. 12 -   Não será permitida a instalação, no Município, de unidade empresarial de alto risco ambiental.

 

Art. 13 – Fica estabelecido o Sistema de Capacitação Profissionalizante vinculado aos Eixos Produtivos, fazendo parte integrante por meio de participação na formação de mão-de-obra preferencialmente local, que poderá ser público ou em parcerias com entidades sem fins lucrativos.

 

Seção II

 

Da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal

 

Art. 14 -  Fica estabelecido o Macrozoneamento Municipal com base nas restrições ambientais – Planta 01 desta Lei Complementar, para a implantação das Leis de Parcelamento do Solo e de Uso e Ocupação do Solo a serem  instituídas por leis específicas.

 

§ 1º  A Lei de Uso e Ocupação do Solo apresentará a distribuição das atividades econômicas permitidas no território urbano e de expansão urbana e rural, garantindo a compatibilidade com a legislação federal e estadual pertinentes, buscando o desenvolvimento sustentável.

 

§ 2º  A Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei de Zoneamento,  delimitará e definirá as Zonas de Uso e Ocupação do solo específicas no interior da Zona Urbana e de Expansão Urbana e Rural, qualificando a zona em usos permitidos, taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento e demais restrições urbanísticas, ambientais e edilícias pertinentes.

 

§ 3º  A Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei de Zoneamento – estabelecerá os documentos, plantas e demais expedientes necessários à aprovação de ocupação e uso do solo pela Administração Municipal e à apreciação de órgãos correlatos de outras instâncias de governo – União e Estado.

 

Art. 15 -  A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as normas e os prazos para as regularizações industriais, comerciais e de serviços que se encontrem instaladas de forma irregular até a promulgação deste Plano Diretor.

 

Art. 16 -  A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as normas e o prazo definido e improrrogável para as regularizações industriais, comerciais e de serviços que se encontrem de forma irregular até a promulgação deste Plano Diretor.

 

Art. 17 -  Fica instituída nesta Lei Complementar a categoria de Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – para áreas sujeitas à regularização fundiária, remoções por risco, reabilitação urbana e edilícia, implantação de conjuntos de interesse social e áreas de remediação ambiental, segundo as delimitações expressas na_Planta Nº. 10.

 

Art. 18 -  As áreas citadas no artigo anterior são objetos de programas e projetos específicos, devendo utilizar mecanismos legais pertinentes.

 

Parágrafo único.  As Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS são parte integrante da Lei de Zoneamento a ser instituída por lei específica, decorrente do Plano Diretor.

 

Art. 19 -  Fica instituído nesta Lei Complementar o Direito de Preempção - planta 10 - a ser regulamentado por Lei Municipal, para as seguintes localidades e áreas de atuação do Poder Público: - áreas sujeitas à urbanização, à reurbanização, à regularização fundiária, áreas adensadas sujeitas à implantação ou ampliação de equipamentos sociais urbanos, área central, áreas de recuperação ambiental e de utilização de imóveis e áreas de interesse histórico, paisagístico e ambiental, bem como no raio de 500 (quinhentos) metros dos limites das Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS - como definidas nos artigos 17 e 29 inciso V desta Lei Complementar. Planta 10.

 

I – Área sujeita à regularização fundiária e suas adjacências na distância máxima de 100 (cem) metros a ser definida por demarcação paralela ao perímetro da área ( Art.17 e 29 - Inciso V desta Lei Complementar);

 

II – Área de interesse ambiental para criação de unidades de conservação, proteção e recuperação de áreas degradadas e/ou ocupadas irregularmente;

 

III – Área de interesse histórico, paisagístico e de lazer.

 

§ 1º - A Lei a que se refere este artigo, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a dois anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial da vigência.

 

§ 2º - O poder público municipal deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias pela opção de compra.

 

§ 3º - O poder público municipal perderá o direito de preempção definitivamente sobre os imóveis e a ele ofertados e não adquiridos, caso os mesmos venham a ser objetos de alienação onerosa entre particulares.

 

Art. 20 -  Ficam instituídos nesta Lei Complementar, o Parcelamento e a Edificação ou Utilização Compulsória em áreas subutilizadas, não utilizada ou no solo urbano não edificado, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido em legislação decorrente do Plano Diretor – Lei do Zoneamento e de Parcelamento do Solo – bem como instituído o IPTU Progressivo no Tempo, decorrente deste instituto.

 

Art. 21 -  Ficam instituídas nesta Lei Complementar as Operações Urbanas Consorciadas a serem delimitadas em lei municipal específica  para o fomento de  intervenções urbanas a serem coordenadas pelo Poder Público em conjunto com moradores, proprietários e investidores privados, com o objetivo de transformações urbanísticas em áreas estruturais para a melhoria social e ambiental da comunidade.

 

Art. 22 -  Fica instituída nesta Lei Complementar a Transferência do Direito de Construir que autorizará o proprietário público ou privado a transferir o direito de construir ou parcelar o solo, conforme legislações decorrentes do Plano Diretor, a ser autorizada e regulamentada por lei municipal específica, quando o imóvel ou área forem considerados necessários para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação quando de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

Art. 23 -  Fica instituído o Direito de Superfície que autoriza o proprietário urbano a conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis para fins de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística vigente.

 

Seção III

 

Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de Expansão Urbana

 

Art. 24 - A Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de Expansão Urbana a ser estabelecida por lei municipal específica, deverá estar de acordo com as legislações federal e estadual pertinentes, considerando as vocações do Município com prioridade para o estabelecimento de empreendimentos residenciais para todas as faixas de renda, bem como prever a preservação da paisagem como atrativo para investimentos de lazer, recreação e turismo.

 

§ 1º  Serão incentivados os estabelecimentos de clubes sociais, chácaras de recreio, hotelaria e similares e outras formas de ocupação de baixa densidade populacional em áreas de interesse paisagístico e ambientalmente controlado, como mecanismo de preservação das mesmas, desde que apresentem estudo de impacto ambiental e impacto de vizinhança.

 

§ 2º  Será estabelecido mecanismo institucional de regularização de loteamentos na Administração Municipal, como apoio técnico à finalidade de regularização fundiária de propriedades, com ênfase nas áreas de habitação de interesse social, localizadas nas ZEIS.

 

§ 3º  A base territorial para o estabelecimento desta Lei Complementar é o Macrozoneamento Municipal e o Mapa Ambiental onde constam as restrições legais de proteção aos recursos naturais e demais institutos legais federais e estaduais pertinentes. Plantas 01, 03 e 04.

 

Seção IV

 

Da Produção Agrícola, Hortifrutigranjeira e do Abastecimento

 

Art. 25 -  A Prefeitura Municipal fomentará todas as atividades relacionadas a produção rural e de abastecimento, priorizando a produção familiar em pequenas propriedades e a produção de produtos orgânicos, implantando o sistema de inspeção municipal onde serão estabelecidas as normas de criação, fabricação e fiscalização, para posteiror comercialização dos produtos no Município.

 

Parágrafo único - Deverão ser cadastradas no Município as propriedades dedicadas às atividades previstas neste artigo, cadastro este que fará parte do Sistema de Planejamento Municipal.

 

Art. 26 - As atividades agrícolas, hortifrutigranjeiras e de abastecimento no Município deverão ser estimuladas através de:

 

Idesenvolvimento de programas para o setor em parceria com outros entes da federação e por incentivo às entidades locais;

 

II – promoção de programas de capacitação para transferência de novas tecnologias e assistência técnica aos produtores e comerciantes;

 

IIIpromoção prioritária de ações conjuntas entre a Prefeitura Municipal e o Governo Estadual para ampliação do Município no Projeto de Desenvolvimento Tecnológico de Microbacias e conservação do solo, com enfoque para a necessidade de assistência técnica aos produtores rurais.

 

IV  incentivo ao associativismo orientado por entidades afins em parceria com a Prefeitura Municipal;

 

Vinstalação de espaços de comercialização da produção rural;

 

VI – inclusão do Município no Plano Estadual de Micro-Bacias Hidrográficas e conservação do solo, com enfoque para a necessidade de assistência técnica aos produtores rurais.

 

VII - fiscalização por parte da prefeitura, garantindo o congelamento e a supressão de toda ação produtiva em áreas classificadas como contaminadas por laudo da CETESB, IBAMA e demais órgãos competentes;

 

VIII – manutenção constante das estradas rurais e rodovias vicinais para o melhor escoamento da produção;

 

IX – apoio às campanhas de controle sanitário nas atividades de produção e criação do município.

 

Art. 27 – O Poder Público Municipal estimulará a formação de parcerias, cooperativas ou consórcios de produtores rurais, prestando a assistência necessária quanto ao estabelecimento de seus estatutos e demais finalidades.

 

TITULO III

 

EXIGÊNCIAS DE ORDENAÇÃO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

 

DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

 

Art. 28 -  O território do Município é constituído de Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana, Zona de Ambientalmente Protegida, Zona de Proteção Ambiental Permanente, Zona de Especial Interesse Social, Zona Industrial e de Serviços, Zona de Desenvolvimento Comercial e de Serviços e Zona Rural.

 

§ 1º  O Município de Caçapava situa-se na região do Vale do Paraíba, possuindo área urbana de 77 (setenta e sete) Km² e rural de 301 (trezentos e um) Km², totalizando 378 (trezentos e setenta e oito) Km² e é limitado:

 

I – ao norte: pelo Município de Monteiro Lobato;

 

II – ao sul: pelos Municípios de Jambeiro e Redenção da Serra;

 

III – a oeste: pelo Município de São José dos Campos;

 

IV – a leste: pelo Município de Taubaté.

 

§ 2º A expansão da malha urbana far-se-á preferencialmente pela ocupação de vazios na área urbanizada e com a ocupação de áreas não urbanizadas delimitadas pelo Mapa Ambiental do Município – Plantas 03 e 04.

 

§ 3º  As Zonas referidas neste artigo constituem o  Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta  01 - e serão regulamentadas por lei específica.

 

Artº 29 - As Zonas de Uso do Solo referidas como Macrozoneamento do Município de Caçapava assim se definem: 

 

I - ZONA URBANA: - destinada ao uso de atividades econômicas urbanas, delimitadas como: - comercial, serviços, habitacional, misto, de especial interesse social, com base em densidades proporcionais à infra-estrutura viária, de saneamento básico, de transporte e de energia existentes e previstas:

 

a) Zona Urbana (Central);

b) Zona Urbana Norte (Vl. M. Jesus);

c) Zona Urbana Sul 01 (Piedade);

d) Zona Urbana Sul 02 (Caçapava Velha).

 

II – ZONA DE EXPANSÃO URBANA: - Destinada à atividades econômicas urbanas de média e baixa densidade, sujeitas à Lei de Parcelamento do Solo, decorrente desta Lei Complementar, admitindo atividades de agricultura familiar, agroindústria, recreação e lazer:

 

a) Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia);

b) Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba);

c) Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl.M. Jesus);

d) Zona de Expansão Urbana Sul 01;

e) Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade);

f) Zona de Expansão Urbana Leste.

 

III – ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA:– sujeita a licenciamento ambiental em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal, ocupadas por atividades extrativistas, turismo e atividades correlatas como: clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio:

 

a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital);

b) Zona Ambientalmente Protegida Sul.

 

IV – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE: – classificadas segundo a legislação federal e estadual vigentes, destinadas a não ocupação por edificações e meios permeáveis de uso do solo, sendo permitidas travessias, parques, praças e jardins, sujeitas a licenciamento pelos órgãos competentes estaduais e municipais e atividades econômicas sujeitas a licenciamento ambiental, todas em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal, encontrando-se nesta Zona as áreas de especial interesse paisagístico, de patrimônio histórico e ao longo de rios e córregos, meandros, várzeas, áreas estas delimitadas no Mapa Ambiental Municipal e Macrozoneamento Municipal:

 

a) Zona de Meandro Do Rio Paraíba Do Sul;

b) Zona de Várzea Sul 01;

c)  Zona de Várzea Sul 02;:

d)  Zona de Várzea Norte 01;

e)  Zona de Várzea Norte 02.

 

V – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL: – denominada ZEIS, destinadas aos programas e projetos de urbanização social, reurbanização para recuperação ambiental, destinadas a construção de unidades habitacionais de interesse social e programas de regularização urbanística de ordenamento do solo urbano e fundiário;

                                                                                                                                              

VI – ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: – correspondente ao Eixo Industrial e de Serviços de Caçapava e sua área de expansão, à implantação de novos vetores industriais, as áreas de beneficiamento de produtos extrativistas e demais, podendo ser utilizadas para equipamentos urbanos coletivos de saneamento básico, eletrificação e saúde pública:

 

a) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01;

b) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 02;

c) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 03;

d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste.

 

VII – ZONA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E DE SERVIÇOS: – correspondendo às áreas lindeiras ao sistema rodoferroviário e principal, de acessos destinados, preferencialmente, às atividades de logísticas empresariais, pequenas e médias empresas cujas dimensões ultrapassem o permitido em corredores comercias intra-urbanos;

                                                                                                                                            

VIII – ZONA RURAL: – constituindo-se de propriedades inscritas no Cadastro Imobiliário Rural Municipal, a ser instituído conforme artigo 25 desta Lei Complementar, e classificadas como de produção agrícola, agroindustrial e agropastoril:

 

a) Zona Rural Sul;

b) Área Rural Norte.

 

IX – ZONA DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: correspondente às áreas envoltórias das zonas Industriais e de Serviços e atividades incompatíveis com o uso habitacional;

 

a) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01;

b) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02;

c) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03;

d) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04 (Campo Grande);

e) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05;

f) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06;

g) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07;

h) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08;

i) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01;

j) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02;

k) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03;

l) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04.

 

§ 1º O Cadastro Rural Municipal instituído pelo Artº 25 desta Lei Complementar definirá a utilização para lazer, agricultura familiar, produção de hortifrutigranjeiros e itens para abastecimento em áreas de porte limitado, localizadas nas Zonas de Expansão Urbana do Município.

 

§ 2º As Zonas de Uso do Macrozoneamento do Município de Caçapava terão seus critérios de instalação quanto às taxas de ocupação do solo e coeficientes de aproveitamento por uso na lei específica denominada Lei do Zoneamento Municipal decorrente desta Lei Complementar.

 

§ 3º  As zonas mencionadas no inciso V deste artigo     referem-se a núcleos habitacionais localizados na Zona Urbana e de Expansão Urbana, e os conjuntos de habitação localizados fora das zonas mencionadas neste parágrafo, serão elevados à condição de núcleos habitacionais urbanos, em lei municipal específica, caso haja ocorrências de outros núcleos externos às zonas mencionadas.

 

§ 4º A descrição georeferênciada das zonas estabelecidas neste Artigo, encontra-se em anexo a esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTROLE E DO PARCELAMENTO DO SOLO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Seção I

 

Da Urbanização

 

Art. 30 -  A urbanização de glebas poderá ser feita mediante:

 

I – loteamentos;

 

II – condomínios com acesso por via urbana oficial;

 

III – construção de núcleos habitacionais também denominados conjuntos habitacionais, em áreas não loteadas, desde que providos os respectivos acessos e implantados todos os equipamentos urbanos a cargo do empreendedor, conforme legislação federal e lei municipal específica, respeitadas as restrições municipais constantes no Mapa de Macrozoneamento Municipal – Planta 01.

 

Art. 31 -  São classificados como loteamentos:

 

I – loteamento residencial;

 

II – loteamento de chácaras de recreio;

 

III – loteamento industrial, comercial e de serviços correlatos;

 

IV – loteamento residencial de interesse social.

 

Parágrafo único.  O Parcelamento do Solo será objeto de lei municipal específica que estabelecerá os índices de ocupação permitidos, respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 32 - São classificados como condomínios as áreas sujeitas à ocupação por fração ideal de terreno para seus ocupantes, com acesso por  via oficial ou estrada vicinal, em áreas urbanas ou de expansão urbana, fechadas por muramento ou similar, cuja responsabilidade pela distribuição de serviços de abastecimento, saneamento e coleta de lixo será de responsabilidade municipal, relativa a apenas uma unidade territorial extensiva de ocupação, bem como suas disposições de implantação constarão da Lei de Uso e Ocupação específica.

 

Art. 33 -  As áreas do Município que não estiverem cumprindo sua função social pela ocupação de usos urbanos, nas zonas em que se situem, estarão sujeitas à utilização compulsória e ao imposto territorial progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial urbana nos termos da lei, seguindo-se a desapropriação para destinação específica, segundo artigo 19 desta Lei Complementar.

 

Art. 34 -  Fica a Administração Municipal, com o parecer do Conselho da Cidade, responsável no prazo de 180 dias após a aprovação desta, em elaborar o projeto de lei que regulamenta a Política Urbana em observância ao Estatuto da Cidade, o qual deverá regulamentar os instrumentos jurídicos, urbanísticos e tributários para a adoção dos mecanismos administrativos públicos, definindo suas necessidades e delimitando áreas em que se aplicam, nos casos de:

 

I – desapropiração: - para fins de interesse social em:

 

a) regularização fundiária;

b) implantação de programas e projetos de habitação de interesse social;

c) abertura, prolongamento e alargamento de vias públicas;

d) implantação de praças, parque e jardins;

e) implantação de equipamentos urbanos comunitários para fins de saneamento básico, eletrificação, transporte público, educação, saúde e segurança pública;

f) criação de unidades de conservação nos biomas existentes e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e de preservação ambiental.

 

II – Novas servidões administrativas e reintegração de posse das áreas perdidas;

 

III – tombamento de imóveis ou mobiliários urbano;

 

IV – limitações administrativas;

 

V – parcelamento, edificações ou utilizações compulsórias;

 

VI - IPTU Progressivo no Tempo;

 

VII – operação urbana consorciada;

 

VIII – direito de superfície;

 

IX – estudo de impacto de vizinhança;

 

X – estudo de impacto ambiental;

 

XI – direito de preempção.

 

Parágrafo Único – A adoção dos instrumentos urbanísticos e tributários deste artigo, serão utilizados por adoção de processos administrativos próprios, conforme lei vigente sobre a matéria e submetido ao Conselho da Cidade, estabelecido em conformidade com o Artigo 5º desta Lei Complementar.

 

Seção II

 

Do Zoneamento

 

Art. 35 -  A regulamentação da matéria de que trata este capítulo e sua seção corresponde a roteiro de delimitação de áreas de uso e ocupação do solo para cada área delimitada pelo Macrozoneamento do Município, estabelecendo seus limites e respectivas taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento para o solo urbano e de expansão urbana no interior da  Macrozona, denomina-se Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei do Zoneamento, considerando a(o):

 

I – fixação de restrições apenas essenciais (taxa de ocupação, índice de aproveitamento, recuos, entre outras), possibilitando formas alternativas de ocupação de lotes;

 

II – imposição de restrições de ocupação para usos perigosos, poluentes, degradantes ou de tráfego intenso ou pesado;

 

III – fixação de limites entre área construída e área de lote;

 

IV – normalização da manutenção de áreas descobertas e com solo permeável nos lotes urbanos;

 

V – equilíbrio da demanda de transporte e infra-estrutura com a capacidade de redes existentes e potenciais;

 

VI – impedimento da ocupação intensiva de área com condições topográficas não adequadas à urbanização;

 

VII – amenização de conflitos de vizinhança;

 

VIII – ampliação da utilização de terrenos para usos mistos de serviços de vizinhança;

 

IX – possibilidade de oferta mais ampla de terrenos para habitação de interesse social;

 

X – aumento da oferta de terrenos para fins de indústria, comércio e serviços.

 

Parágrafo único. O Zoneamento, a ser regulamentado por Lei Municipal específica, terá como base o mapeamento ambiental, sócio-econômico, institucional e de equipamentos sociais urbanos constantes das Plantas nºs 01, 03, 04  e 05.

 

Seção III

 

Regularização de Ocupações Urbanas Precárias

 

Art. 36 - O Município promoverá, prioritariamente, a regularização urbanística e administrativa de áreas precariamente ocupadas por sub-moradias e ocupações em áreas de risco, desenvolvendo programas e projetos de urbanização em parcerias com outros entes da federação, por intermédio da participação em programas de financiamento para esta finalidade, incluindo parcerias público-privadas.

 

§ 1º As áreas para promoção, programas e projetos de regularização de ocupações urbanas precárias estão delimitadas no Mapa de Macrozoneamento como ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social – Planta 10.

 

§ 2 – As áreas designadas como ZEIS serão objeto de lei municipal específica de congelamento de núcleo habitacional, a partir de levantamento de lotes e edificações existentes garantindo direitos dos moradores lá residentes.

 

§ 3º - O poder público municipal coibirá expressamente a ocupação irregular de áreas para construção de moradias e de loteamentos de qualquer espécie, ficando os infratores sujeitos às penas a serem estabelecidas em legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

 

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Seção I

 

Do Sistema Viário Básico

 

Art. 37 -  O Sistema Viário Básico Municipal é composto de vias rápidas, arteriais, coletoras, locais e ciclovias compondo a estrutura do espaço urbano, de expansão urbana e os acessos rurais por meio de estradas vicinais ou prolongamentos de vias existentes.

 

§ 1º  O sistema viário definido neste artigo assim se classifica:

 

I – Via Rápida – via de tráfego especial, periférica ao perímetro urbano, de segurança pública, de transporte predominantemente de cargas, de interligação com rodovias de acesso ao Município. A via contará com pistas de desaceleração para entrada em perímetro urbano;

 

II – Via Arterial – via de ligação interbairros destinada predominantemente a usos mistos e transporte público de passageiros;

 

III – Via Coletora – via internas de ligação entre vias arteriais e vias locais destinadas a trafego predominantemente vinculada ao uso da zona de uso que servir;

 

IV – Via Local – via de uso interna a bairros de predominância residencial.

 

V – Ciclovias – via de uso exclusivo para ciclistas;

 

§ 2º  O roteiro e classificação do Sistema Viário Básico do Município de Caçapava é parte integrante desta Lei Complementar, e será base para a definição do zoneamento quanto aos índices de ocupação proporcionais a existência do tipo de via e base para futuros projetos viários e de transporte de cargas e passageiros – Planta 07.

 

§ 3º  O Sistema Viário Básico do Município de Caçapava tem como objetivo principal a integração dos bairros segregados por barreiras naturais ou artificiais, entre si e com o centro.

 

§ 4º  O Sistema Viário Básico é responsável pela expansão do sistema viário de futuros loteamentos; do subsistema de circulação de pedestres, passagens, sinalizações e sistemas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais.

 

§ 5º – Implantar áreas, avenidas e/ou zonas estratégicas de estacionamento e bicicletário.

 

§ 6º  A Administração Pública terá 180 (cento e oitenta) dias para publicar o Sistema Viário Básico do Município de Caçapava que será dotado de mecanismos administrativos de análise e aprovação de prolongamentos, alargamentos, implantação de novas vias, podendo utilizar-se de assessoria técnica especializada para planejamento de atualização do sistema viário e de transporte público, destacando as obras consideradas prioritárias, tendo em vista a composição e a integração da malha viária municipal.

 

§ 7º  O Sistema Viário Básico do Município de Caçapava constituirá a diretriz municipal para as Leis de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, planejamento de transporte público e de implantação de equipamentos sociais urbanos, conforme adensamento previsto nestes institutos legais.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SISTEMA DE TRANSPORTES

 

Seção I

 

Transporte e Armazenamento de Cargas

 

Art. 38 -  A Administração Municipal priorizará as obras necessárias a reorganizar e compatibilizar o Sistema Viário Básico Municipal, de estradas e vias municipais aos acessos às Rodovias Presidente Dutra, Carvalho Pinto e Municípios lindeiros, com vistas à eficácia, desempenho, segurança e acessibilidade do sistema.

 

Art. 39 - A Administração Pública priorizará projetos de implantação de terminais de transbordo de cargas e armazenamento, em sistemas de logística ligados à ferrovia e às rodovias estaduais de acesso ao Município em localizações junto ao Eixo  Industrial e as Zonas de Comércio e Serviços, conforme Mapa do Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta 01.

 

Parágrafo único. Para a finalidade a que se destinam serão incentivados projetos público-privados.

 

Art. 40 - A Administração Municipal estabelecerá percurso obrigatório para o transporte de cargas nocivas ou perigosas, para o tráfego pesado e veículos super-dimensionados.

 

Seção II

 

Do Transporte Coletivo

 

Art. 41  São objetivos do Sistema Municipal de Transporte Coletivo:

 

I – adequar roteiro de transporte coletivo aos pólos de geração de emprego e renda e os núcleos habitacionais;

 

II – priorizar o asfaltamento de vias necessárias a passagem de transporte coletivo, bairro-centro;

 

III – instalar pontos de parada de ônibus;

 

IV – implantar terminais de ônibus urbanos;

 

V – adequar terminal rodoviário para transporte intermodal, oferecendo acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;

 

VI – incentivar a adoção de transporte público para portadores de necessidades especiais;

 

VII – estender o serviço de transporte público para áreas de expansão urbana, estradas vicinais, pontos de interesse turísticos, históricos e paisagísticos, locais de bordo de rodovias estaduais, conforme demandas existentes e futuras;

 

VIII – incentivar o uso de transporte por bicicletas em áreas habitacionais, destas com o centro e com os pólos geradores de emprego e renda.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal incluirá o Planejamento de Transporte Coletivo no âmbito do Sistema de Planejamento Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 42 - A gestão, serviços e recursos da Iluminação Pública e o fornecimento de iluminação em estradas, vias, ruas, passagens, praças, jardins, abrigos de ônibus, terminais rodoviários e de transporte coletivo e outros logradouros de domínio público, é de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público delegada mediante concessão ou autorização e inclui o fornecimento destinado à iluminação de áreas públicas definidas por meio de legislação específica.

 

Parágrafo único. A iluminação pública é um serviço público, predominantemente de interesse local, essencial para a segurança pública, para o tráfego de pessoas e veículos, além de oferecer melhoria da imagem da cidade favorecendo o comércio, os serviços, o turismo e o lazer, sendo de competência do Município, sua organização e priorização de instalação.

 

Art. 43 -  São objetivos e prioridades dos programas de expansão da iluminação pública do Município de Caçapava:

 

I – ampliação da rede de iluminação pública na seqüência de prioridades: - ruas locais em bairros periféricos a partir de vias de passagem de transporte coletivo, terminais de ônibus rodoviário e urbano, vias coletoras, vias arteriais e vias rápidas, nesta ordem.

 

II – implantação de sistema de iluminação pública em pontos de interesse turístico e histórico, centros de recreação e lazer, praças e jardins;

 

III – previsão de recursos de iluminação pública em novos empreendimentos públicos e privados;

 

IV – implantação de novas tecnologias de iluminação pública desde que comprovada sua economicidade em relação ao sistema tradicional.

 

CAPÍTULO VI

 

DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 44 -  São diretrizes principais e metas prioritárias da política municipal de preservação do meio ambiente:

 

I – prevalência do interesse público no desenvolvimento econômico sustentável do Município;

 

II – fiscalização do território municipal em ações preventivas às ocupações que ameacem os recursos naturais;

 

III – proteção das áreas ameaçadas de degradação pelo controle de instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo;

 

IV – integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência da União, do Estado e dos demais Municípios e com as demais ações de governo;

 

V – educação ambiental como mobilizadora da sociedade;

 

VI – uso de recursos financeiros próprios ou administrados pelo Município que se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;

 

VII – disciplinamento do uso e exploração dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

VIII – universalização dos serviços de saneamento ambiental;

 

IX – obrigatoriedade para as indústrias instaladas ou que se instalarem no Município de efetuarem e adequarem o tratamento e destinação dos efluentes sólidos e líquidos, segundo normas vigentes sobre a matéria;

 

X – determinação à concessionária de saneamento básico quanto à instalação de emissários para a retirada dos lançamentos de esgotos nos córregos, a fim de despoluí-los;

 

XI – implementação de programas de arborização urbana, preferencialmente com plantas nativas, respeitando as interferências com equipamentos e serviços existentes;

 

XII – elaboração e implantação de programas para recuperação das áreas em processo de erosão e ou assoreamento, em parcerias público-privadas ou por ações diretas da Prefeitura Municipal;

 

XIII – implantação e manutenção de viveiros municipais para atender aos programas e projetos de arborização urbana, parque, praças, jardins e áreas propícias a reflorestamento, inclusive de particulares, quando da disponibilidade de mudas;

 

XIV – elaboração de programa para adoção das áreas de recreação e lazer de loteamentos, em parcerias público-privadas;

 

XV – incorporação à Lei de Zoneamento de incentivos à implantação de jardins, hortas e pomares orgânicos residenciais, contribuindo para a drenagem de águas pluviais;

 

XVI – criação de programas de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos e líquidos e de resíduos oriundos da construção civil;

 

XVII – aproveitamento dos recursos hídricos superficiais para prática de esportes a estes vinculados e programas de recreação e lazer ao longo dos mesmos;

 

XVIII – utilização de técnicas apropriadas na manutenção das estradas rurais e vicinais não pavimentadas de modo a reduzir ao mínimo as erosões e assoreamento decorrentes de ações pluviais;

 

XIX – exigir a manutenção de 20% (vinte por cento) de reserva ambiental com incremento de plantio de vegetação nativa de interesse da fauna, nas propriedades onde se pratica a monocultura de florestas de eucalipto ou similar;

 

XX - exigir o reflorestamento numa faixa de 50 (cinqüenta) metros nas margens de lagoas oriundas da extração de areia.

 

XXIIncentivo à soltura de animais silvestres, nativos da região, nos seus habitats naturais do município, compatíveis com a extensão de suas áreas.

 

XXII Realização de estudos técnicos em coordenação com o IBAMA para a adoção de mecanismos de controle populacional de espécies que estejam comprometendo a saúde ou segurança de comunidades, a produção rural, ou que estejam prejudicando  de forma substancial os ecossistemas municipais;

 

XXIIIApoio às ações de recuperação das microbacias municipais;

 

XXIV Incentivo e apoio às ações de reflorestamento das margens do Rio Paraíba do Sul no trecho em que o mesmo corta o município.

 

CAPÍTULO VII

 

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

 

Diretrizes gerais

 

Art. 45 -  São diretrizes e objetivos da área de saneamento básico:

 

I – promover o mapeamento do sistema existente de forma a possibilitar que o planejamento de futuras expansões seja compatível com o atual;

 

II – Implantar no serviço público a limpeza sistemática dos leitos dos córregos evitando-se ao máximo o uso de maquinários que possam revolver a terra, de forma a diminuir o assoreamento e facilitar a vazão;

 

III – manter e ampliar os serviços de colocação de guias e sarjetas de modo a atender todos os locais onde haja este melhoramento;

 

IV – adotar tratamento tecnológico adequado na destinação final do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

 

V – desenvolver programa de reutilização de água para limpeza de vias públicas, praças, jardins e uso em produções industriais;

 

VI – implantar programa de reciclagem de resíduos;

 

VII - criar sistema alternativo de tratamento de efluentes domésticos, composto por tanque séptico, filtro anaeróbico de fluxo ascendente, leito cultivado com disposição em poço absorvente, onde o tratamento convencional se tornar inviável;

 

VIII - exigir que para a perfuração de novos poços de captação de água, a empresa responsável pela sua exploração deva constituir uma R.P.P.N. (Reserva Particular de Preservação Natural) com área sujeita à precipitação anual igual à 1,2 vezes a vazão anual do poço; para os já existentes, a mesma regra deverá ser seguida, havendo um prazo de dez anos para atingir o total da meta;

 

IX - alcançar e manter no município 100% de coleta, afastamento e tratamento de esgotos na área urbana;

 

X – Exigir de quem opere o sistema de distribuição de água e esgoto, a adequada recuperação da pavimentação das ruas e logradouros, após a realização de serviços de manutenção realizados na cidade.

 

TÍTULO IV

 

DIRETRIZES PARA OS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 46 -  Os Equipamentos Sociais Urbanos, em específico da Educação, Saúde e Segurança Pública, obedecerão à distribuição espacial por meio de raios de influência de cada equipamento em relação à densidade populacional e às distâncias a áreas residenciais, compatíveis com os serviços que prestam à comunidade.

 

Parágrafo único.  É parte integrante desta Lei Complementar o Mapa de Distribuição de Equipamentos Sociais Urbanos existentes e demandas futuras, segundo o Macrozoneamento do Município e as zonas predominantemente residenciais atuais e de expansão futura, com as localizações apropriadas para cada tipo de equipamento municipal – Plantas 01 e 05.

 

Art. 47 -  Os Equipamentos Sociais Urbanos de Expansão Urbana, voltados para o lazer e recreação, áreas verdes e outros complementares, terão sua localização predominante nas áreas residenciais adensadas e nos núcleos habitacionais em processo de regularização, nesta ordem. Plantas 01 e 10.

 

Parágrafo único.  Os equipamentos cuja abrangência e dimensões são de atendimento a bairros acompanham igualmente a orientação de diretrizes para a formação de um sistema municipal de áreas de uso comunitário e estão distribuídos no território segundo estes critérios.

 

Seção I

 

Do Sistema Municipal de Saúde

 

Art. 48 -  A saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado na universalização do atendimento integral a saúde, devendo o Poder Público Municipal desenvolver sistema para que este objetivo seja alcançado, com ações preventivas, curativas e de encaminhamentos.

 

Art. 49 -  O Sistema Municipal de Saúde de Caçapava tem por diretrizes gerais:

 

I – prestar, diretamente ou através de terceiros, serviços de saúde nos níveis básico e médio, e promover o encaminhamento do nível de alta complexidade para o Estado, garantindo a continuidade da prestação e assistência;

 

II – promover a fiscalização e integração entre ações de saúde, saneamento, meio ambiente, promoção nutricional e promoção social, assegurando o bem-estar da comunidade.

 

Art. 50 - O Sistema Municipal de Saúde de Caçapava tem como diretrizes específicas:

 

I – manter e ampliar a rede de serviços de saúde municipal e assistência farmacêutica, à medida que aumente o número de habitantes e as necessidades de assistência à saúde da população cujas localizações adequadas estão apontadas no Planta 05.

 

II – manter e ampliar as ações epidemiológicas através da participação integral em campanhas de vacinação promovendo, alcançando e efetivando seus benefícios a toda população alvo, em locais fixados ou volantes;

 

III – ampliar o atendimento de urgência e emergência provendo serviços de ambulâncias proporcionais à demanda populacional e acompanhando seu crescimento;

 

IV – atender as necessidades da população no serviço de pronto-socorro nas áreas de: Pediatria, Clínica Médica, Ginecologia-Obstetrícia, Geriontologia, Ortopedia, Neurocirurgia e Odontologia Básica, promovendo recursos humanos e materiais permanentes;

 

V – ampliar o Programa Saúde da Família para atendimento predominantemente em áreas periféricas;

 

VI – promover entendimentos com órgãos estaduais e parcerias privadas para oferta de Centro de Referência Regional para uma ou mais das modalidades seguintes: mulher, idoso entre outros;

 

VII – implantar Centro de Apoio Psicosocial;

 

VIII – implantar o Cartão de Saúde Municipal;

 

IX - Aplicar novas práticas de tratamento de saúde no município, através do SUS, usando os recursos da fitoterapia, acupuntura, homeopatia, termalismo social/crenoterapia, de acordo com a Portaria 971, de 03 de maio de 2006, do Ministério da Saúde;

 

X – implantar o Centro de zoonose, com programa de tratamento e castração de animais de rua, bem como o programa de doação de animais apreendidos, sem o uso do sacrifício, salvo em caso de doenças sem possibilidade de recuperação, atestadas em laudo veterinário.

 

XI - Implantar e adequar rede informatizada nos postos de saúde, interligando-os e descentralizando o agendamento de consultas.

 

Art. 51 - Para o atendimento às diretrizes específicas elencadas no artigo anterior, serão promovidos:

 

I – formalização de convênios com as diversas áreas estaduais e federais dentro do Sistema de Municipalização da Saúde;

 

II – criação de serviços informatizados para o setor na Administração Municipal;

 

III – implantação de novos centros de saúde e reformas e ampliações dos já existentes;

 

Seção II

 

Do Sistema Municipal de Educação

 

 

Art. 52 -  A Educação Municipal consiste na garantia de qualidade de ensino e quantidades de vagas, bem como no acesso universal e permanência da criança e do aluno na rede escolar municipal e nas demais instâncias de formação do cidadão.

 

Art. 53 -  O sistema Municipal de Educação em Caçapava tem por objetivos gerais:

 

I – combater o analfabetismo, através de cursos de educação de jovens e adultos;

 

II – prever as orientações profissionais, criando sistemas de iniciação e qualificação para o trabalho;

 

III – garantir a utilização do espaço escolar em tempo integral, com projetos educacionais, esportivos e culturais, e nos finais de semana para programas abertos de saúde, lazer e recreação para a comunidade escolar;

 

IV – garantir o assessoramento efetivo do Conselho Municipal de Educação nas discussões, nas decisões relacionada à Educação.

 

V – assegurar a participação do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos de Escolas e das Associações de Pais e Mestres nos assuntos relacionados à Educação;

 

VI – assegurar as condições para a aplicação do Estatuto do Magistério Municipal;

 

VII – promover a capacitação permanente dos profissionais da educação por intermédio do Plano Municipal de Educação;

 

VIII – implantar o Plano Municipal de Educação;

 

IX – VETADO

 

X – estabelecer convênios entre a Prefeitura Municipal e Escolas Técnicas para instalação de estabelecimentos de ensino médio profissionalizante;

 

XI – ampliar gradativamente o período de permanência da criança na unidade da rede escolar com o objetivo de alcançar uma educação em tempo integral;

 

XII – ampliar a rede de educação básica pela construção de novas unidades em áreas não atendidas, ampliação e adequação de unidades existentes, segundo Mapa de Localização de Equipamentos Sociais do Município de Caçapava – Planta 05.

 

XIII – realizar o recenseamento da população em idade escolar de 2 (dois) em 2 (dois) anos;

 

XIV – Assegurar a inclusão escolar aos portadores de necessidades especiais nas redes pública e privada;

 

XV – Assegurar a participação da sociedade, do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos das Escolas e das Associações de Pais e Mestres na discussão sobre a municipalização de unidades escolares.

 

XVI – assegurar a inclusão escolar por meio do atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, estabelecendo mecanismos de cooperação e co-responsabilidade com políticas de educação para o trabalho, cultura, lazer e esportes em parceria com organizações governamentais e não-governamentais, visando o desenvolvimento de programas suplementares para alunos especiais ou que sejam dotados de altas habilidades;

 

XVII – promover a melhoria constante da alimentação escolar descentralizando gradativamente sua confecção e distribuição;

 

XVIII – VETADO

 

XIX - realizar o Fórum de Educação coordenado pelo Conselho Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XX - assegurar a inclusão escolar aos portadores de necessidades especiais, nas redes pública e privada;

 

XXI - estabelecer mecanismos de cooperação e co-responsabilidades com políticas de educação para o trabalho, cultura, lazer e esportes em parceria com organizações governamentais e não governamentais, visando o desenvolvimento de programas suplementares para alunos especiais ou que sejam dotados de altas habilidades;

 

XXII - garantir a educação infantil e de creches para as crianças de 0 a 6 anos, para os bairros da cidade, conforme demanda;

 

XXIII – promover a construção de creches municipais em diversas áreas do município não atendidas.

 

Art. 54 -  O Sistema Municipal de Educação do Município de Caçapava tem as seguintes diretrizes específicas:

 

I – expansão da rede física com implantação de novas escolas, atendendo à demanda, e garantia da construção de unidades nas áreas de novas ocupações urbanas;

 

II – implantação gradativamente o ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos incluindo crianças a partir de 6 (seis) anos de idade;

 

III – implantação a educação ambiental visando ao desenvolvimento da criança e do adolescente nas questões de preservação do meio ambiente e cidadania;

 

IV – manutenção do transporte escolar conforme as legislações com a parceria financeira dos entes federativos, de forma a garantir a escolarização dos alunos;

 

V – criação de Centro de Apoio Pedagógico, Psicopedagógico e Psicológico, para atender aos alunos e profissionais da rede pública de ensino;

 

VI – criação de Centro de Apoio Pedagógico, Psicopedagógico e Psicólogico, para atender alunos da rede pública de ensino;

 

VII – implantação da Faculdade de Ciência e Tecnologia, através de convênio com o governo do Estado de São Paulo e ou Federal;

 

VIII – implantação e recuperação de escolas nas áreas rurais, desde que haja demanda suficiente.

 

Seção III

 

Da Cultura

 

Art. 55 -  O Município de Caçapava garantirá, apoiará e incentivará o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura através de:

 

I – convênios e parcerias com os demais entes da federação e com a iniciativa privada;

 

II – fomento e co-participação em ações que levem ao aproveitamento sócio-cultural do Patrimônio Histórico e Ambiental, Ecoturismo Rural e outros pontos de igual valor no Município;

 

III – implantação de bibliotecas em parcerias ou por iniciativa do Poder Público Municipal, nas unidades de ensino municipais e em edificações especialmente construídas ou adaptadas para esta finalidade garantindo inclusive acervo em braile;

 

IV – criação de Centros de Inclusão Digital em convênio com os Governos Estadual e Federal e com a iniciativa privada;

 

V – estímulo a programas de ação cultural nos bairros e zona rural;

 

VI – elaboração de Mapa e Calendário Cultural do Município contendo os equipamentos culturais disponíveis, manifestações e festas populares, eventos tradicionais, bens históricos e outros de interesse coletivo;

 

VII – integração do setor da cultura com os demais setores, predominantemente da Educação, Turismo e Meio Ambiente;

 

VIII – preservação do Patrimônio Histórico e Ambiental do Município promovendo seu cadastramento e instrumentos de incentivo à preservação com a colaboração de empresas e proprietários locais.

 

IX  - implantação de projetos e programas culturais para portadores de necessidades especiais;

 

X – ativação do Conselho Municipal de Cultura;

 

XI - criação de espaços para as apresentações culturais, populares e artísticas em geral;

 

Seção IV

 

Do Desenvolvimento do Turismo

 

Art. 56 - O turismo deve ser entendido como um conjunto de bens e serviços que promovam o desenvolvimento socialmente justo e economicamente equilibrado, integrando o desenvolvimento urbano e rural e criando um processo de desenvolvimento econômico diversificado, sendo suas diretrizes básicas:

 

I – apoio e incentivo ao Turismo como fator gerador de cultura, emprego e renda;

 

II – integração de atividades de cultura, esporte e lazer como atração turística e promoção do turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio ambiente sustentável e preservado;

 

III – fomento à participação de adolescentes em competições esportivas regionais e promovê-las em Caçapava;

 

IV – integração de atividades de cultura, esporte e lazer como atração turística e promoção do turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio ambiente sustentável e preservador;

 

V – divulgação e promoção do Município de Caçapava;

 

VI – estabelecimento do Mapa e Calendário Turísticos para o Município associando-os ao Mapa e Calendário Culturais.

 

VII – desenvolvimento de planos de atuação e análises de propostas;

 

VIII - auxílio e fomento à instalação de empresas turísticas no Município;

 

IX – implantação de Centro de Informação ao Turista, podendo consorciar-se com a iniciativa privada;

 

X – implantação de critérios de certificação de empreendimentos turísticos pelo COMTUR;

 

XI – fomento e aplicação de legislação e regulamentação, estipulando normas sob as quais as atividades turísticas devem se desenvolver;

 

XII  – manutenção o cinturão verde da Serra da Mantiqueira, e em outras áreas de proteção e reserva ambiental, instituindo normatização específica quanto ao uso para o desenvolvimento turístico;

 

XIII – fixação de normas, padrões de ordem estética a serem seguidos para preservação urbanística, paisagística e ecológica das áreas consideradas de interesse turístico, com assessoramento do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo;

 

XIV – garantia de atividades turísticas aos portadores de necessidades especiais;

 

XV - estimulação, através de condições fiscais específicas, às propriedades com atividades e/ou potencial turístico;

 

XVI – apoio à conservação da natureza, especialmente a proteção da vida selvagem nos ecossistemas e evitar contribuir para a degradação das paisagens naturais, obedecendo a Leis Nacionais e Estaduais;

 

XVII – implantação de guias e placas indicativas dos pontos turísticos;

 

XVIII - manutenção e ampliação da infra-estrutura básica principalmente acessos para comodidade dos turistas;

 

XIX – estimulação à criação do eixo turístico em parceria com o Governo Estadual e municípios lindeiros, interligando Caçapava, Monteiro Lobato e São José dos Campos (Distrito de São Francisco Xavier).pios lindeiros, interligando Caçapava, Monteiro Lobato e Sraçcastraçm legislaçeliminaç existentes.

 

Seção V

 

Do Esporte, Recreação e Lazer

 

Art. 57 -  O Município de Caçapava tem como diretriz geral criar condições e incentivar a prática esportiva como meio e aprimoramento da formação integral do cidadão e promover a saúde da comunidade através de:

 

I – implantação de Centros Sociais e Esportivos cujas localizações estejam próximas às demandas nos diversos bairros do Município;

 

II – incentivo à iniciativa privada e de outras esferas de governo no patrocínio de construção de espaços próprios, manutenção de espaços existentes e a construção, aquisição e manutenção dos respectivos equipamentos;

 

III – promoção de programas entre escolas em parceria com órgãos de educação municipais e estaduais com ênfase no aproveitamento dos equipamentos de esporte e lazer, durante todos os dias da semana;

 

IV – promoção de programas especiais em conjunto com a Secretaria de Promoção Social e Cidadania, para a saúde do idoso, dos portadores de necessidades especiais e demais setores vulneráveis da comunidade;

 

V – incentivo à participação de munícipes, especialmente adolescentes e idosos em competições esportivas regionais;

 

VI – promoção de competições esportivas regionais em Caçapava;

 

VII – diversificação das modalidades esportivas colocadas à disposição da comunidade com a construção e instalação de equipamentos adequados nos espaços públicos destinados.

 

Parágrafo único.  As obras prioritárias e o aproveitamento de espaços para o setor poderão ser realizadas pela Administração Municipal diretamente ou em convênios com a União, o Estado, a iniciativa privada, associações, órgãos de classes, entidades do terceiro setor e consórcios intermunicipais.

 

CAPÍTULO II

 

DO SISTEMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 58 - O Sistema Habitacional de Interesse Social do Município de Caçapava é entendido como uma estrutura interligada de infra-estrutura de serviços públicos, sistema de transporte coletivo, equipamentos sociais disponíveis ou a serem implantados.

 

Art. 59 -  O Sistema Habitacional de Interesse Social do Município de Caçapava tem as seguintes diretrizes gerais:

 

I – priorizar o provimento de moradias para a população de baixo poder aquisitivo em parcerias com outros entes da federação – União e Estado – e com recursos próprios representados por provimento de áreas urbanizadas ou a urbanizar;

 

II – promover de forma sistemática a identificação de áreas para produção habitacional de interesse social visando à implantação de núcleos de pequeno porte, prioritariamente com aproveitamento de vazios urbanos identificados no Mapa Ambiental do Município de Caçapava – Plantas 03 e 04 e no Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta 01.

 

III – realizar a manutenção de cadastro de demandas por moradia para a população de baixo poder aquisitivo;

 

IV – priorizar a regularização urbanística, administrativa e fundiária de loteamentos e ocupações irregulares;

 

V – promover estudos visando a aplicação de novas técnicas e novos materiais na construção de moradias, a fim de atender à demanda habitacional;

 

VI – efetuar convênios com entidades profissionais, sem fins lucrativos, para fornecimento de projetos habitacionais populares em lotes próprios.

 

Art. 60 - As áreas indicadas no Macrozoneamento do Município de Caçapava como ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social obedecem aos critérios locacionais para a produção habitacional para as rendas mais baixas da população, além da promoção de regularização de loteamentos e erradicação das habitações sub-normais e ao desfavelamento, como zonas de urbanização especial.

 

§ 1º  As zonas de urbanização especial delimitadas como ZEIS terão critérios próprios de ocupação, segundo projetos especialmente desenvolvidos para cada localidade.

 

§ 2º  A Administração Municipal deverá promover o Plano Habitacional do Município de Caçapava no prazo de 180 dias, contados a partir da promulgação desta Lei Complementar, observadas as ZEIS.

 

CAPÍTULO III

 

DA PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

 

Art. 61 - As atividades de Promoção Social serão desenvolvidas em articulação com os demais setores e órgãos dos poderes públicos municipais, estaduais e federais, bem como, com instituições privadas de caráter social, buscando  ampliar e aperfeiçoar o atendimento:

 

I - da população de menor poder aquisitivo e de faixas etárias específicas;

 

II - de portadores de necessidades especiais; e

 

III - da população vulnerável.

 

Art. 62 -  Para a consecução de seus objetivos, as atividades, projetos e programas deverão:

 

I – manter o Fundo Social de Solidariedade do Município de Caçapava, cuja finalidade é prestar assistência a população carente ou em situação de vulnerabilidade;

 

II – considerar em suas ações e atividades as seguintes prioridades:

 

a) promoção do atendimento sócio-educativo para criança e adolescente do Município;

b) implantação, manutenção e operação, com prioridade aos programas de auxílio desemprego e geração de renda;

c) implantação, manutenção e operação de centros de socialização para portadores de necessidades especiais em parcerias ou convênios;

d) implantação, manutenção e operação de centros de convivência e proteção ao idoso em parcerias ou convênios;

e) implantação, manutenção e operação de núcleo de atendimento à criança e ao adolescente em condição de vulnerabilidade e/ou através de parcerias e ou convênios.

f) implantação do centro de referência à assistência social;

g) manutenção de abrigo transitório para crianças e adolescentes em situação de risco e/ou através de parcerias e/ou convênios;

h) estimulação à participação da comunidade em conselhos específicos, em conformidade com a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social;

i) incentivo ao cooperativismo;

j) promoção ao levantamento estatístico dos problemas sociais do município, periodicamente.

k) incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para o idoso, desde que haja demanda e possibilidade orçamentária;

l) incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para mulheres vítimas de agressões e maus tratos, desde que haja demanda e possibilidade orçamentária;

m) incentivo à criação e manutenção de abrigo transitório para moradores de rua, desde que haja demanda e possibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO IV

 

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL

 

Art. 63 - O Município estabelecerá sistema de cooperação com o Governo do Estado de São Paulo visando assegurar condições de segurança pública, proporcionando no que couber, os meios físicos necessários em instalações, iluminação pública e acessos rodoviários e viários do Município.

 

Art. 64 -  A Defesa Civil é órgão complementar ao Sistema de Segurança Pública e com ele se vincula, com o objetivo de implantação de programas contra toda a espécie de violência e sua disseminação, solidariedade e defesa da integridade física do cidadão, além de atendimento em situações de calamidade ou e sua iminência.

 

§ 1º A Administração Municipal elaborará o mapeamento de áreas de risco para o monitoramento preventivo dessas áreas.

 

§ 2º Fica instituído o Corpo de Voluntários da Defesa Civil Municipal formada por agentes públicos e privados, mediante Decreto Municipal de estruturação a ser promulgado em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 65 - Implantar, de acordo com a possibilidade orçamentária, a Guarda Civil Municipal, que terá por objetivos a proteção da população, dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração com as Polícias Civis e Militares.

 

Art. 66 – O município deverá implantar o sistema de vigilância eletrônica no centro da cidade e nas principais vias públicas, visando a segurança da população.

 

TÍTULO V

 

DA POLÍTICA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA

 

Art. 67 -  São diretrizes gerais da Política Financeira e Tributária do Município de Caçapava:

 

I – adoção de política de incentivos ao desenvolvimento industrial, ao comércio, aos serviços e às atividades rurais;

 

II – informatização do sistema de arrecadação municipal, incluindo parcerias com a União e o Estado de modo a garantir a efetividade da receita, minimizar a evasão e promover a cobrança da Dívida Ativa, seja administrativamente ou judicialmente;

 

III – implantação de um sistema de alocação de recursos para as diversas finalidades da Prefeitura, dentro da capacidade de arrecadação e respeitada a formação das provisões e reservas;

 

IV – elaboração de programação financeira com revisão mensal e projeção de 12 (doze) meses;

 

V – fixação de limites máximos e mínimos de caixa, de forma a evitar a inadimplência ou o excesso de recursos inativos;

 

VI – elaboração de relatórios simplificados e objetivos sobre a situação financeira da Prefeitura, que se constituam em instrumento de auxílio na tomada de decisões administrativas;

 

VII – criação de fundos de gestão de programas específicos;

 

VIII – revisão do Código Tributário;

 

IX – promoção ao incremento da Receita Tributária do Município através do recadastramento de imóveis;

 

X – atualização sistemática da Planta de Valores do Município para fins de tributação de novas edificações e atividades.

 

XI – VETADO

 

XII – estímulo, por meio de campanhas de esclarecimento, o emplacamento dos veículos automotores no município de Caçapava.

 

Parágrafo único.  As diretrizes gerais elencadas no caput deste artigo serão parte do Sistema de Informação ao Planejamento Municipal, instituído a partir da aprovação desta Lei Complementar, sendo regulamentado por Decreto em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta.

 

TÍTULO VI

 

DA IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA

 

Art. 68 - As diretrizes expressas nesta Lei Complementar deverão ser obedecidas na implementação das políticas públicas municipais em todas as suas fases: - planos setoriais, programas, legislação orçamentária, projetos e execução de obras.

 

Art. 69 -  Compete ao Núcleo Gestor do Plano Diretor a responsabilidade pela implantação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento e seu acompanhamento com o assessoramento do Conselho da Cidade.

 

Parágrafo único.  Fica denominado Núcleo Gestor do Plano Diretor o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto 2661 de 09 de maio de 2006.

 

Art. 70 -  A instrumentação legal e normativa, além da presente Lei Complementar, constará de leis específicas e de decretos, normas, recomendações e instruções, do Poder Executivo ou Poder Legislativo, baixadas ou aprovadas dentro de suas competências legais.

 

Parágrafo único.  Os elementos básicos de estudos e pesquisas, mapas, tabelas constantes do Diagnóstico Situacional do Município de Caçapava e demais Anexos da presente Lei Complementar, constituirão parte do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município constituindo-se em elementos do cadastro Municipal de Referência Territorial do processo permanente de planejamento municipal.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 71 – A Administração Municipal na formação de sua estrutura organizacional deverá priorizar os objetivos propostos neste plano diretor com ênfase para a área de planejamento e meio ambiente.

 

Art. 72 - Todas as disposições relacionadas aos usos permitidos, tolerados e seus condicionantes permanecerão em vigor até a aprovação de legislação específica sobre a matéria, como previsto nesta Lei Complementar.

 

Art. 73 - A partir da publicação desta Lei Complementar a Prefeitura Municipal, por seus setores competentes, providenciará a adequação das normas técnicas pertinentes ao presente Plano Diretor de Desenvolvimento.

 

Art. 74 - O Plano Diretor de Desenvolvimento de Caçapava passa a ter 10 (dez) anos de vigência, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estabelecida sua revisão periódica a cada 05 (cinco) anos, por encaminhamento de sua atualização pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal que deverá revê-lo em ato de aprovação de alterações eventuais.

 

Parágrafo único.  Durante seu período de vigência, qualquer acréscimo, substituição ou supressão de um de seus artigos, poderão ser obtidos por meio de emendas do Legislativo, submetidas ao Executivo para sua validação ou por Lei Municipal de igual finalidade, desde que cumpridas as mesmas exigências na aprovação do Plano Diretor.

 

Art. 75 – O Poder Público Municipal deverá realizar a demarcação das áreas de reserva públicas ambientais do Município.

 

Art. 76 – O Poder Público Municipal deverá realizar a demarcação das áreas de reserva públicas ambientais do município e em especial a definida pela Lei Complementar 07/1990, ficando alterada a área referida por esta lei com a exclusão da porção não contida na Zona Ambientalmente Protegida Norte, descrita no Art. 29 desta Lei Complementar.

 

Art. 77 – Estimular a criação de um “site” do Executivo Municipal proporcionando maior transparência administrativa.

 

Art. 78 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 79 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1496, de 27 de dezembro de 1971.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de Junho de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO A LEI COMPLEMENTAR 274/2007

 

I - ZONA URBANA:

 

a)  Zona Urbana  (Central):

 

Memorial descritivo da Zona Urbana (Central) tem início no ponto “00” longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17”,  coincidente com o ponto “18” da Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul(paralelo da Rua Profª Francisca Salles Damasco na altura da Rua Profª Mariquinha Lara), segue em linha reta na distância 445,69m, até o ponto “01” longitude -45°42’06”, latitude -23°05’31”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 820,87m até o ponto”02” longitude -45°41’37” latitude -23°05’27”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 176,84m  até o ponto “03” longitude -45°41’35”, latitude -23°05’21”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 58,92m  até o ponto “04” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 106,93m, até o ponto “05” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’17”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 200,98m até o ponto “06” longitude -45°41’40”, latitude -23°05’14”, ( do ponto 04 ao ponto 06 confronta o Ribeirão dos Mudos)deflete a direita, segue em linha reta na distância de 664,60m até o ponto “07” longitude -45°41’21”, latitude -23°05’01” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 395,19m até o ponto “08” longitude -45°41’13”, latitude -23°05’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 326,67m até o ponto “09” longitude -45°41’21”, latitude -23°05’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 271,81m até o ponto “10” longitude -45°41’15”, latitude -23°05’26” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 338,71m até o ponto “11” longitude -45°41’25”, latitude -23°05’33”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 171,46m até o ponto “12” longitude -45°41’30”, latitude -23°05’30”(do ponto 06 ao ponto 12 confronta com os Loteamentos Vilage das Flores e Jardim Primavera), onde encontra a Rua Ari Barroso, deflete a esquerda, segue por esta rua na distância de 157,11m até o ponto “13”, longitude -45°41’35”, latitude -23°25’32”, no encontro da Rua Olimpio Santos Junior deflete a esquerda e segue por esta rua reta na distância de 356,85m até o ponto “14”, longitude -45°41’33”, latitude -23°05’45”, segue em linha reta na distância de 123,84m até encontrar  o ponto “15”, longitude -45°41’33”, latitude -23°05’48”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita, segue por esta rodovia na distância de 386,35m até o ponto “16”, longitude -45°41’45”, latitude -23°05’54” onde encontra a Avenida Altomir Spinelli, deflete a esquerda, segue por esta avenida, na distância 643,81m até o ponto “17” longitude                  -45°41’42” latitude -23°06’14” cruzamento com a Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, segue em linha reta na distância de 87,86m até o ponto “18’, longitude           -45°41’41”, latitude -23°06’17” onde encontra a Avenida Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue por esta avenida na distância de 393,94m até o ponto “19” longitude -45°41’52” e latitude -23°06’25”, no cruzamento com a Rua João Benedito Moreira, deflete a esquerda, segue por esta rua na distância de 498,00m até o ponto “20” longitude -45°41’39”, latitude -23°06’30”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 841,19m até o ponto “21” longitude -45°41’15”, latitude -23°06’14”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 180,29m até o ponto “22” longitude -45°41’12”, latitude -23°06’08”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 47,76m até o ponto “23” longitude -45°41’14”, latitude -23°06’08”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 233,12m até o ponto “24” longitude -45°41’18” latitude -23°06’02”, onde encontra a Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue por esta avenida na distância de 458,92m até encontrar o ponto “25” longitude -45°41’05”, latitude -23°05’53”, segue em linha reta na distância de 339,78m margeando a Rodovia Presidente Dutra, até o ponto “26”, longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46” onde encontra a Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre, deflete a direita, segue por esta estrada na distância de 1324,78m até o ponto “27” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”coincidente ao ponto “00” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  08 – “Faé”,deflete a direita e segue confrontando a referida ZTIS – 08, até encontrar o ponto “28” longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36” onde encontra a linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue por esta linha de transmissão na distância de 577,31m, até o ponto “29” longitude -45°40’46” latitude -23°06’45”coincidente ao ponto”02” da Zona de Transição Industrial e Serviço Eixo Leste 07 ITALSPEED, deflete a direita e segue confrontando a referida ZTIS – 08,encontrar o ponto “30” longitude -45°41’03” latitude -23°06’54”, no cruzamento da Estrada Municipal José da Silva Mineiro e linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue por esta linha de transmissão na distância de 2.748,30m até o ponto “31” longitude -45°42’33”, latitude -23°07’37”, onde encontra o “Córrego Manoelito”, deflete a esquerda e segue por este córrego na distância de 1.618,83m até o ponto “32” longitude -45°42’42”, latitude -23°08’30” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 1.000,80m até o ponto “33”, longitude -45°42’13”, latitude -23°08’48” deflete a direita e segue em linha reta na distância de  576,46m até o ponto “34” longitude -45°42’28”, latitude -23°09’01”( do ponto “32” ao ”34” confronta com Sítio Adriana e Chácara Cascavel), deflete a direita e segue em linha reta na distância de 666,06m até o ponto “35” longitude -45°42’48” e latitude -23°09’12” deflete a direita, segue em linha reta na distância 980,29m(atravessando a Estrada Municipal do Tijuco Preto), até o ponto  36” longitude -45°43’23”, latitude -23°09’15” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 545,35m (atravessando a Rodovia João do Amaral Gurgel) até o ponto “37” longitude -45°43’35”, latitude -23°09’01”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 244,66m até o ponto “38” longitude -45°43’42”, latitude -23°09’05” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 520,78m até o ponto “39” longitude -45°43’59”, latitude -23°09’00”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 433,98, até o ponto “40” longitude- 45°44’12”, latitude -23°09’08” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 94,00m até o ponto “41” longitude -45°44’10”, latitude  -23°09’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 202,60m até o ponto “42” longitude -45°44’16”, latitude -23°09’14” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 474,70m até o ponto “43” longitude -45°44’26”, latitude -23°09’02” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 326,65m até o ponto “44” longitude -45°44’18” latitude -23°08’55”(do ponto “39” ao “44” confronta com o Loteamento da A.F.R.E.S.P.), deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 177,55m até o ponto “45” longitude -45°44’22”, latitude -23°08’50” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 465,93m até o ponto “46” longitude 45°44’10”, latitude 23°08’40” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 439,35m até o ponto “47” longitude -45°44’18”, latitude -23°08’28”, onde encontra a Linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita segue por esta linha de transmissão, na distância de 2.283,32m até o ponto “48” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’54” onde encontra a Rodovia Estrada João do Amaral Gurgel, segue por esta Rodovia na distância de 186,00m até o ponto “49’ longitude -45°43’08”, latitude -23°07’47”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.135,36m até o ponto “50” longitude -45°43’34” latitude -23°07’20”, onde encontra a Rodovia Presidente Dutra, deflete a direita e segue confrontando por esta rodovia sentido São Paulo – Rio de Janeiro, até o ponto “51”  longitude -45°43’10”, latitude -23°07’07”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 983,51m até o ponto “52” longitude -45°42’47”, latitude -23°07’31” onde encontra a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a esquerda e segue por esta rodovia na distância de 904,58m até o ponto “53” longitude -45°42’38”, latitude -23°07’03” onde encontra a Rua Milton Lisboa, deflete a esquerda segue por esta rua até o ponto “54” longitude -45°42’46” latitude -23°06’55” onde encontra a Rodovia Presidente Dutra, deflete a esquerda, segue por esta rodovia até o ponto “55” longitude -45°42’52”, latitude -23°06’58”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 114,85m até o ponto “56” longitude -45°42’51”, latitude -23°06’54” no cruzamento das Avenidas Henry Nestlé e Avenida Antonio Pereira Bueno deflete a esquerda e segue pela Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno, na distância de 521,03m até o ponto “57” longitude -45°43’04”, latitude -23°06’42” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 118,75m até o ponto “58” longitude -45°43’07”, latitude -23°06’43” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 288,53m até o ponto “59” longitude -45°43’18”, latitude -23°06’43”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 89,70m até o ponto “60” longitude  -45°43’20”, latitude -23°06’41” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 154,34m até o ponto “61” longitude -45°43’24”, latitude -23°06’44” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 268,16m, até o ponto “62” longitude -45°43’30”, latitude -23°06’37”, onde encontra com a Rodovia Estadual  Edmir Viana de Moura, deflete a esquerda, segue por esta Rodovia na distância de 1.072,50m até encontrar o ponto “63” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57” no encontro da Av. Adhemar Pinto de Siqueira, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 186,92m até o ponto “64” longitude -45°44’03”, latitude -23°06’53”, onde encontra a Avenida Marechal Castelo Branco, segue por esta avenida na distância de 527,58m até o ponto “65” longitude -45°43’52, latitude -23°06’39”, coincidente ao ponto “35” da Zona de Meandro, segue confrontando por esta Zona de Meandro até o ponto “66” longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

b)  Zona Urbana Norte  (Vl. M. Jesus):

 

Memorial descritivo da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), onde tem início no ponto “00”, longitude -45°43’06”, latitude -23°04’53”(nas margens do Rio Paraíba do Sul junto ao P.R. Eldorado), segue em linha reta na distância de 515,09m até o ponto  01” longitude -45°43’20”, latitude -23°04’42”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 222,50m, até o ponto “02” longitude -45°43’27”, latitude -23°04’44”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 542,01m( atravessando a Estrada Municipal do Marambaia), até o ponto  03” , longitude -45°43’46”, latitude -23°04’43”, , onde coincide com o ponto “60” da Zona Rural Norte, deflete a direita e segue confrontando a referida zona até encontrar o ponto “04”, longitude -45°43’09”, latitude 23°02’05”, na Estrada Municipal Ten. José Couto, coincidente com a Zona Rural Norte (Ponto 44) e Zona de Expansão Urbana do Norte 02 (Ponto 06), deflete a direita e segue confrontando com  a referida Zona de Expansão  até encontrar o ponto “05”, longitude –45°42’06”, latitude -23°02’21”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga coincidente ao ponto “01” da Expansão Urbana do Norte 02 – Tataúba, deflete a direita segue em linha reta na distância de 277,12m até o ponto  6” longitude -45°42’02”, latitude -23°02’29”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.051,06m até o ponto “07”, longitude -45°42’28”, latitude -23°02’54”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 112,25m, até o ponto  08”, longitude -45°42’29”, latitude -23°02’57”, deflete a esquerda, segue em linha reta 583,60m, até o ponto  09” longitude -45°42’24”, latitude -23°03’16” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 368,85m, até o ponto  ‘10”, longitude -45°42’17”, latitude -23°03’26”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 115,07m, até o ponto “11” longitude -45°42’20”, latitude -23°03’28”, deflete a esquerda e segue confrontando na cota 550m a Zona de Várzea até encontrar o ponto “12”, longitude -45°42’34”, latitude -23°03’56”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 142,05m, até o ponto  13” longitude -45°42’38”, latitude -23°03’57”, onde encontra com a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, segue pela referida estrada na distância de 1.471,02m até o ponto “14” longitude 45°42’35”, latitude -23°04’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 542,81m, até o ponto  15” longitude    -45°42’53”, latitude -23°04’37”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 186,95m, até o ponto  16” longitude -45°42’55”, latitude        -23°04’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 121,01m, até o ponto  17” longitude -45°42’58”, latitude -23°04’45”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 55,94m, até o ponto  18” longitude -45°42’59”, latitude -23°04’47”, deflete a esquerda, seguindo em linha reta na distância de 75,41m até o ponto “19”, longitude –45°42’57” latitude 23°04’49”, deflete a direita, segue confrontando o Rio Paraíba do Sul margem esquerda na distância de 276,01m, até encontrar o ponto “20” longitude 45°43’06” latitude 23°04’53”  coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

c)  Zona Urbana Sul 01 (Piedade):

 

Memorial descritivo da Zona Urbana Sul 1 (Piedade) tem início no ponto “0” longitude -45°45’05”, latitude -23°10’51”, na Estrada Municipal Nossa Senhora Aparecida,linha de divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, onde segue por esta linha na distância de 1073,64m até o ponto “01” longitude -45°45’22” latitude -23°10’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 503,60m até o ponto “02” longitude -45°45’08”, latitude -23°10’09”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 197,97m, até o ponto “03” longitude -45°45’03”, latitude -23°10’14”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 117,85m até o ponto “04” longitude -45°45’00”, latitude -23°10’11”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 706,96m até o ponto “05” longitude -45°44’39”, latitude -23°09’59”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 547,23m até o ponto “06” longitude -45°44’20”, latitude -23°09’55”, onde encontra drenagem local (afluente do Ribeirão “Olho d’água), deflete a direita segue por esta referida drenagem, na distância 1.115,63m até o ponto “07” longitude -45°43’58”, latitude -23°10’24”, onde encontra a Estrada Municipal (Chácara Rizzo), deflete a direita, segue por esta estrada na distância de 404,01m até o ponto “08”, longitude -45°43’44”, latitude -23°10’22” no entroncamento com a Estrada Municipal do Edezio, deflete a direita e segue por esta estrada na distância 581,49m até o ponto “09” longitude -45°43’52”, latitude -23°10’39”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 338,31m até o ponto “10” longitude -45°43’48”, latitude -23°10’50”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 262,13m até o ponto “11” longitude -45°43’43”, latitude -23°10’57”, onde encontra a Rodovia Estadual Carvalho Pinto, deflete a esquerda segue por esta Rodovia, na distância 802,04m até o ponto “12” longitude -45°43’22”, latitude -23°10’40”, no entroncamento com a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a direita e segue pela referida  rodovia, na distância de 911,25m até o ponto “13” longitude -45°43’35”, latitude -23°11’07”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.212,30m até o ponto “14” longitude -45°43’06”, latitude -23°11’36”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 470,58m até o ponto “15” longitude -45°43’19”, latitude -23°11’45”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 843,99m até o ponto “16” longitude -45°43’38”, latitude -23°11’24”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 468,00m, até o ponto “17” longitude -45°43’51”, latitude -23°11’34”, onde encontra a Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a direita e segue na distância de 356,66m por esta rodovia até o ponto  18” longitude -45°43’51”, latitude -23°11’22”, onde encontra a Estrada Municipal  Nossa Senhora Aparecida, deflete a esquerda e segue por esta estrada na distância 2.071,47m até encontrar o ponto “19” longitude -45°45°5”, latitude -23°10’51” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

d)  Zona Urbana Sul 02 (Caçapava Velha):

 

Memorial descritivo da Zona Urbana Sul 2 (Caçapava Velha) tem início no ponto “00” longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”, na Avenida “A” Primavera - Vila Velha, divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue por esta linha de divisa na distância de 831,63m até o ponto “01” longitude -45°37’40”, latitude -23°06’59”,  deflete a direita segue em linha reta na distância de 843,07m até o ponto “02” longitude -45°38’02”, latitude -23°07’17” deflete a direita segue em linha reta na distância de 698,30m até o ponto “03” longitude -45°38’25”, latitude -23°07’08”, deflete a direita e segue na distância de 114,87m até encontrar o ponto “04” longitude -45°38’28” latitude -23°07’06”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 513,24m até o ponto “05” longitude -45°38’40”, latitude -23°07’18”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 182,91m até o ponto “06” longitude -45°38’40”, latitude -23°07’24” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 119,21m até o ponto “07” longitude -45°38’44”, latitude -23°07’24” deflete a direita segue em linha reta na distância de 80,00m até o ponto “08” longitude -45°38’44” latitude -23°07’22” deflete a  esquerda segue em linha reta na distância de 49,16m até o ponto “09” longitude -45°38’46”, latitude -23°07’22” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 328,12m até o ponto “10” longitude -45°38’47”, latitude -23°07’11”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 113,68m até o ponto ”11”  longitude -45°38’51” latitude -23°07’11” deflete a direita segue em linha reta na distância de 310,98m até o ponto “12” longitude -45°38’52” latitude -23°07’01” onde encontra a Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 315,29m até o ponto “13” longitude -45°39’02”, latitude -23

°06’56” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 91,00m até o ponto “14” longitude -45°39’03”, latitude -23°06’53” onde encontra a Rodovia Estadual Carvalho Pinto, deflete a direita, segue por esta Rodovia na distância de 1.355,03m até o ponto “15” longitude -45°38’24”, latitude -23°06’26” onde encontra drenagem local Córrego Bossoroca, deflete a direita e segue pelo referido córrego na distância 1.059,60m até o ponto “16” longitude -45°37’51” latitude -23°06’33”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 81,26m até o ponto “17” longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

II – ZONA DE EXPANSÃO URBANA

 

a)  Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia):

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Marambaia, tem início no ponto “00”, longitude -45°47’57”, latitude -23°05’55”, junto a divisa do município de Caçapava com São José dos Campos nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia, segue pela divisa do município até a distância de 4.790,16m até o ponto “01” longitude -45°49’30”, latitude -23°03’46”, coincidente ao ponto “02” da Zona Ambientalmente Protegida – Serra do Palmital, deflete a direita e segue confrontando a referida área até o ponto  02” longitude -45°49’3”, latitude -23°03’48”, na intersecção das Zona Ambientalmente Protegida – Serra do Palmital (Ponto “00” – Ponto “07”) e Área Rural Norte (Ponto “00” – Ponto “87”), deflete a direita e segue confrontando esta referida Área Rural até o ponto  03” longitude -45º43’46” latitude -23°04’43”, na intersecção da Área Rural Norte (Ponto “60”) e Área Urbana Norte – Vila Menino Jesus (Ponto “03”), deflete a esquerda e segue confrontando esta referida Área urbana (atravessando a Estrada Municipal do Marambaia)até o ponto  04” longitude –45°43’10”, latitude  -23°04’50”, deflete a direita e segue confrontando na cota 550m a Área de Várzea até encontrar o ponto “05” longitude -45°47’57”, latitude –23º05’55’’, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

b)  Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Tataúba):

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 02 – Tataúba, tem início no ponto “00”, longitude -45°41’55”, latitude -23°01’16”, na divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue confrontando na cota 550m a área de várzea até encontrar o ponto “01” longitude -45°42’06”, latitude  -23º02’21”, onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, no sentido bairro pela referida estrada na distância de 541,62 m, segue até encontrar o ponto “02”, longitude -45°42’19”, latitude -23°02’34”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 255,11 m, até o ponto  03” longitude -45°42’27”, latitude -23°02’29”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 457,98m até o ponto  04” longitude -45°42’43”, latitude -23°02’29”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 691,20m, até o ponto  05”, longitude -45°43’03”, latitude -23°02’16”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 383,53m até o ponto  06” longitude -45°43’09”, latitude -23°02’05” onde encontra a Estrada Municipal Tenente José Couto, deflete a direita e segue pela referida estrada sentido centro-bairro, na distância de 1.603,99m até o ponto  07” longitude –45°43’22”, latitude -23°01’14”, onde encontra a Estrada Municipal, deflete a direita e segue por esta referida estrada na distância de 2.638,41m até encontrar o ponto “08” longitude -45°42’05”, latitude -23°00’46”, na divisa do Município de Taubaté, deflete a direita, seguindo pelo córrego da divisa limite de município na distância de 937,61m até encontrar o ponto “09”, longitude -45°41’55”, latitude -23°01’16”,  coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

c) Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl.M. Jesus):

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Norte 03- Vila Menino Jesus  tem início no ponto “00” longitude 45°42’34”, latitude 23°03’56”,  coincidente com o ponto “12” da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), segue confrontando na cota 550m com a Zona de Várzea até encontrar o ponto “01” longitude -45°42’38”, latitude -23°03’57”, coincidente com o ponto “13” da Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus) onde encontra  a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, deflete a direita, segue pela referida estrada confrontando com a Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), até o ponto “02” longitude –45°42’36”, latitude            -23°04’33”, , deflete a direita, segue em linha reta na distância de 142,36m até o ponto “03” longitude –45°42’33”, latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

d)  Zona de Expansão Urbana  Sul 01:

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana – Sul 01, tem início no ponto “00”, longitude -45°38’14”, latitude -23°04’20”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06 e divisa do município de Caçapava com Taubaté segue por esta linha de divisa na distância de 4.143,60m  ( atravessando a Rodovia Carvalho Pinto) até o ponto “01” longitude -45°37’48”, latitude -23°06’34”, coincidente com o ponto “00=17” da Zona Urbana Sul Caçapava Velha, deflete a direita e segue confrontando a referida Zona Urbana Sul, até o ponto “02” longitude -45°39’03”, latitude -23°06’53”, coincidente com o ponto ”14” da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha e Rodovia Estadual Carvalho Pinto, segue pela referida Rodovia na distância 10.452,55m até o ponto “03” longitude -45°43’22” latitude -23°10’40”( trevo de acesso da Rodovia Carvalho Pinto e Rodovia João do Amaral Gurgel) coincidente com ponto “12” da Zona Urbana Sul (Piedade), segue confrontando com a referida Zona Urbana Sul (Piedade), até o ponto “04” longitude -45°45’22” latitude -23°10’20” coincidente com o ponto “01” da Zona Urbana Sul (Piedade), na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, deflete a direita e segue pela divisa de município na distância 3.160,09m, até o ponto “05” longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38” coincidente com o ponto “00=09” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04, deflete a direita e segue confrontando a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04 até o ponto “06” longitude -45°43’24’, latitude -23°07’31”, coincidente com o ponto ‘03” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04 e Zona Urbana Central, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 678,63m até o ponto “07” longitude -45°43’08”, latitude -23°07’47” coincidente com o ponto “49” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “08” longitude -45°41’03”, latitude -23°06’54” coincidente com o ponto “30” da Zona Urbana Central,e ponto 03 da ZTIS – 07 Italspeed e Linha de Transmissão de Energia, segue pela referida linha de Transmissão , na distância 1.126,30m até o ponto “09” longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36”, coincidente com o ponto “28” da Zona Urbana Central,e ponto 09 da ZTIS -08 FAÉ, deflete a direita, segue confrontando com a ZTIS – 08 FAÉ até o ponto “10” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17” coincidente com o ponto “27” da Zona Urbana Central, ponto “00” da STIS – 08 FAÉ, na EstraDA Municipal Profª Olívia Alegre, deflete a direita e segue pela referida Estrada na distância de 4970,83m até o ponto “11” longitude -45°40’43”, latitude -23°05”55” coincidente com o ponto “03”da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06, deflete a direita e segue confrontando pela Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06 até o ponto “12” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’20”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

e)  Zona de Expansão Urbana Sul 02 (Piedade):

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Sul -02 (Piedade) tem início no ponto “00”, longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, na Rodovia Carvalho Pinto coincidente ao ponto “00=08” da Zona Rural Sul, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa de município na distância de 3.474,21m até o ponto “01” longitude -45°45’05”, latitude -23°10’51” na Estrada Municipal Nossa Senhora da Piedade coincidente com o ponto “00=19” da Zona Urbana Sul (Piedade), deflete a direita segue confrontando com a referida Zona Urbana até encontrar o ponto”02” longitude -45°44’00”, latitude -23°11’20”,na Rodovia Carvalho Pinto, coincidente com o ponto “01” da Zona Rural Sul, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Rural até o ponto  03” longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

f)        Zona de Expansão Urbana Leste:

 

Memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Leste, tem início no ponto “00”, longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Várzea e divisa do município de Caçapava com Taubaté segue pela divisa de município na distância de 550,57m até o ponto “01” longitude -45°38’25”, latitude -23°03’44”, coincidente com o ponto “00=09” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  04, deflete a direita, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  04 até o ponto “02” longitude -45°39’46”, latitude -23°03’53”, coincidente com o ponto “07” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04, deflete a direita, segue  pela cota 550,00m confrontando com a Zona de Várzea até encontrar o ponto “03” longitude -45°38’42”, latitude -23°03’35”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

III – ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA:

 

a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital):

 

Memorial descritivo da Zona Ambientalmente Protegida Norte – Serra do Palmital, tem início no ponto “00”, longitude -45°49’03”, latitude -23° 03’49” , coincidente ao ponto “00” da Área Rural Norte, segue em linha reta na distância de 420,09m, até encontrar o ponto “01”, longitude -45° 49’18”, latitude -23°03'48”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 341,96m até encontrar o ponto “02”, longitude -45º49’30”, latitude –23°03’45”, onde encontra a linha de divisa com o município de São José dos Campos, segue por esta linha na distância de 2.985,69m até encontrar o ponto “03”, longitude -45º50’31”, latitude -23°02’27”, onde encontra a intersecção das linhas de divisa entre os municípios de São José dos Campos, Monteiro Lobato e Caçapava, deflete a direita e segue pela linha de divisa entre Caçapava e Monteiro Lobato na distância aproximada de 14.465,68m, até o ponto “04” longitude -45°43’28”, latitude -22° 58’07”, onde encontra a intersecção das linhas de divisa entre os municípios de Monteiro Lobato, Taubaté e Caçapava, deflete a direita e segue a linha de divisa municipal entre Caçapava e Taubaté  na distância aproximada de 5.410,08m até o ponto “05”, longitude -45°42’05”, latitude   -23° 00’46”, coincidente com Estrada Municipal da Fazenda Sabará e ponto “08“ da Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba, deflete a direita e segue confrontando com a Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba até o ponto “06” longitude -45° 43’2”, latitude -23°01’14”, na Estrada Municipal Ten. José Couto, intersecção das Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Ponto 6) e a Área Rural Norte (Ponto 43), deflete a direita e segue confrontando com a Área Rural Norte até o ponto “07” longitude      -45°49’03”, latitude -23°03’49”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

b)  Zona Ambientalmente Protegida Sul:

 

Memorial descritivo da Zona Ambientalmente Protegida Sul tem início no ponto “00”, longitude -45°43’58”, latitude -23°13’18”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos e ponto “07” Zona Rural Sul, segue na cota 675,00m confrontando com a Zona Rural Sul até o ponto  01” longitude -45°36’21”, latitude -23°07’22” coincidente com o ponto “06” da Zona Rural Sul e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue na divisa de município na distância de 7.969,00m até o ponto “02” longitude -45°36’34”, latitude -23°09’50”, na intersecção dos limites municipais de Caçapava – Taubaté e Redenção da Serra, segue pela linha de divisa municipal entre Caçapava e Redenção da Serra até o ponto “03” longitude -45°38’22”, latitude -23°11’46” na Estrada Municipal das Coletas, intersecção dos limites municipais de Caçapava – Redenção da Serra e Caçapava – Jambeiro, segue pela linha de divisa com Jambeiro na distância 9.517,94m até o ponto  04” longitude -45°43’18”, latitude -23°14’18”, na intersecção dos limites municipais de Caçapava – Jambeiro e São José dos Campos, segue pela linha de divisa de Caçapava e São José dos Campos até o ponto  05” longitude -45°43’58” latitude -23°13’18”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

IV – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE:

 

a)  Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul:

 

Memorial descritivo da Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul, tem início no ponto “00” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06”,  na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta linha de divisa até o ponto “01” longitude -45°47’57”, latitude -23°05’55”,nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia, deflete a direita e segue confrontando na cota 550,00m com a Zona de Várzea até encontrar o ponto “02” longitude -45°47’56”, latitude -23°05’53”, na intersecção da Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Marambaia) (Ponto “00 = 05”), Zona de Várzea (Ponto “00 = 27”), deflete a direita e segue confrontando a zona de Várzea até o ponto “03”  longitude -45°43’23”, latitude -23°05’16”, intersecção da Zona de Várzea (Ponto 01) e Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia) (cota 550,00m), deflete a direita segue na cota 550,00m confrontando com a Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia) até encontrar o ponto “04”, longitude -45°43’10”, latitude -23°04’50”, coincidente ao ponto “04” da Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia), deflete a direita, segue confrontando a Zona Urbana Norte (Vila Menino Jesus), até encontrar o ponto “05” longitude -45°42’36”, latitude -23°04’33”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, coincidente ao ponto “01” da Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vila Menino Jesus) deflete a direita e segue na cota 550,00m confrontando com a referida Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vila Menino Jesus) até o ponto “06”, longitude -45°42’20”, latitude -23°04’31” coincidente ao ponto “33” da Zona de Várzea 02,  deflete a direita, segue confrontando com a Zona de Várzea Norte 02 até encontrar o ponto “07” longitude -45°41’04”, latitude -23°02’07”,(caminho do Porto de Areia) coincidente com o ponto “01” da Zona de Várzea Norte 02 e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue pela linha de divisa do município de Caçapava com Taubaté, até o ponto “08” longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.211,96m até o ponto “09” longitude -45°40’04” latitude -23°02’42”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.371,85m, até o ponto “10” longitude -45°40’52”, latitude -23°02’50”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 483,32m, até o ponto “11” longitude -45°41’01”, latitude 23°03’04”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 140,34m até o ponto “12” longitude -45°40’58” latitude -23°03’08” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.034,00m, até o ponto “13” longitude -45°41’05” latitude -23°03’41”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.023,48m, até o ponto “14” longitude -45°40’55”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 474,66m até o ponto “15” longitude -45°41’9”, latitude -23°04’21” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 530,94m até o ponto “16” longitude -45°41’19”, latitude -23°04’36”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.208,81m até o ponto “17” longitude -45°41’51” latitude -23°05’01”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 682,64m até o ponto “18” longitude -45°42’09” latitude -23°05’17” (paralelo da Rua Profª Francisca Salles Damasco na altura da Rua Profª Mariquinha Lara)deflete a direita, segue em linha reta na distância de 234,48m,  até o ponto “19” longitude -45°42’11” latitude -23°05’10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 311,37m até o ponto “20” longitude -45°42’22” latitude -23°05’11” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 136,85m até o ponto “21” longitude -45°42’26”, latitude -23°05’09”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 150,40m até o ponto “22” longitude -45°42’31”, latitude -23°05’08”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 413,63m, até o ponto “23” longitude -45°42’33”, latitude -23°04’55”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 140,80m até o ponto “24” longitude -45°42’37”, latitude -23°04’53” , na Avenida Subtenente Luiz Gonzaga de Araújo, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 224,46m até o ponto “25” longitude -45°42’45” latitude -23°04’54”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 957,34m (atravessando a Avenida dos Areeiros) até o ponto “26” longitude -45°42’41”, latitude -23°05’25” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 230,65m até o ponto “27” longitude -45°42’46”, latitude -23°05’31” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 306,22m até o ponto “28” longitude -45°42’46” latitude -23°05’41”,  deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 364,31m até o ponto “29” longitude -45°42’41”, latitude -23°05’55”( do ponto “26” ao “29” confronta com o Jardim Rafael), deflete a direita, segue em linha reta na distância de 638,15m até o ponto “30” longitude -45°43’03”, latitude -23°06’00”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 289,45m até o ponto “31”  longitude -45°43’10”, latitude -23°05’07”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 260,27m até o ponto “32” longitude -45°43’19” latitude -23°06’10” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 140,63m até o ponto “33” longitude -45°43’17” latitude -23°06’15”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 524,65m até o ponto “34” longitude -45°43’34”, latitude -23°06’21” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 757,48m até o ponto “35” longitude  -45°43’52, latitude -23°06’39” ”( do ponto “33” ao “35” segue pela Av. Marechal Castelo Branco),  deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.725,87m até o ponto “36” longitude -45°44’47”, latitude -23°07’02”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 691,39m até o ponto “37” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

b)  Zona de Várzea Sul 01

 

Memorial descritivo da Zona de Várzea Sul 01, tem início no ponto “00” longitude -45°45’21”, latitude -23°07’22”, nas proximidades da Estrada do Porto de Areia  divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta divisa na distância de 568,35m até o ponto “01” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’07”,  coincidente com o ponto “00=37” da Zona de Meandro, deflete a direita e segue confrontando a referida zona até o ponto “02” longitude -45°43’52”, latitude -23°06’39”, na Av. Marechal Castelo Branco ,coincidente com o ponto “35” da Zona de Meandro e ao ponto “65” da Zona Urbana Central, deflete a direita, segue confrontando a Zona Urbana pela referida Avenida até o ponto “03” longitude -45°44’02”, latitude -23°06’54”, onde encontra a Via Férrea, deflete a direita e segue pela referida via, na distância 1.755,80m até encontrar o ponto “04” longitude -45°44’44”, latitude -23°07’37”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 283,74m até encontrar o ponto “05” longitude -45°44’54”, latitude -23°07’37”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 137,19m até encontrar o ponto “06” longitude -45°44’58”, latitude -23°07’36” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 116,86m até encontrar o ponto “07” longitude -45°45’02”, latitude -23°07’34” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 90,03m até o ponto “08” longitude -45°45’04”, latitude -23°07’31” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 342,69m até o ponto “09” longitude -45°45’10”, latitude -23°07’22”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 332,82m até o ponto “10” longitude -45°45’21”, latitude -23°07’22”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

c)  Zona de Várzea Sul 02:

 

Memorial descritivo da Zona de Várzea Sul 02 tem início no ponto “00” longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”, coincidente com o ponto “08” da Zona de Meandros, na divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue por esta divisa na distância de 3.098,62m, até o ponto “01” longitude  -45°38’42”, latitude -23°03’35”, deflete a direita e segue na cota 550,00m, até o ponto “02” longitude -45°40’08”, latitude -23°04’17”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, segue por esta referida Rodovia na distância de 24,90m até o ponto “03” longitude -45°40’09”, latitude -23°04’18”, deflete a direita e segue pela cota 550,00m até o ponto “04” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35” onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, segue por esta referida Rodovia na distância de 100,74m até o ponto “05” longitude -45°40’22” latitude -23°04’38”, deflete a direita, segue pela cota 550,00m até o ponto “06” longitude -45°40’49”, latitude -23°05’28”, onde encontra a Via Férrea, deflete a direita segue por esta referida via na distância de 1.345,41m até encontrar o ponto “07” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’45”, onde encontra a Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com pela referida Zona Urbana, até o ponto “08” longitude -45°42’09”, latitude -23°05’17”, coincidente com o ponto “00 = 66” Zona Urbana Central e ponto “18” Zona de Meandro, deflete a direita e segue confrontando com a Zona de Meandros até o ponto “09” longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

continua

d)  Zona de Várzea Norte 01

 

Memorial descritivo da Zona de Várzea Norte 01 tem início no ponto “00” longitude -45°47’56” latitude -23°05’53”, nas proximidades da Estrada Municipal do Marambaia, coincidente com o ponto “00=05” da Zona de Expansão Urbana Norte 02 (Marambaia), segue confrontando com esta zona na cota 550 m, até encontrar o ponto “01” longitude -45°43’24”, latitude -23°05’16”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 216,62m até o ponto “02” longitude -45°43’30”, latitude -23°05’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 153,57m até o ponto “03”, longitude -45°43’35”, latitude -23°05’19”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 53,44m até o ponto “04”, longitude -45°43’52”, latitude -23°05’28”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 1.148,01m até o ponto “05” longitude -45°44’22”, latitude -23°05’54” deflete a direita  e segue em linha reta na distância de 57,48m até o ponto “06”  longitude 45°44’24”, latitude -23°05’52” deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 104,48m até o ponto “07” longitude -45°44’27”, latitude -23°05’54”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 92,12m até o ponto “08” longitude -45°44”30”, latitude -23°05’53” deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 419,95m até o ponto “09” longitude -45°44’42”, latitude -23°06’02”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 57,15m, até o ponto “10”, longitude -45°44’43”, latitude -23°05’58”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 202,66m até o ponto “11”, longitude -45°44’50”, latitude -23°06’02”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 216,37m até o ponto “12”, longitude -45°44’56”, latitude -23°06’04”, deflete a esquerda, e segue em linha reta na distância de 261,97m até o ponto “13” longitude -45°44’56”, latitude -23°06’13”, deflete a direita, e segue em linha reta na distância de 630,89m até o ponto “14”, longitude -45°45’16”, latitude –23°06’22” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 233,40m até o ponto “15” longitude -45°45’20”, latitude -23°06’16”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 187,57m, até o ponto “16” longitude –45º45’26”, latitude -23°06’13”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 802,57m até o ponto “17” longitude -45°45’53”, latitude -23°06’22”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 225,83m até o ponto “18” longitude-45°45’57”, latitude -23°06’16”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 186,95m até o ponto  19” longitude -45°46’03”, latitude -23°06’18” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 86,15m até o ponto “20” longitude -45°46’05” latitude -23°06’15” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 424,27m até o ponto “21” longitude -45°46’19” latitude -23°06’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 149,55m até o ponto “22” longitude -45°46’23” latitude -23°06’18” deflete a direita, segue linha reta na distância 161,46m até o ponto “23” longitude -45°46’25” latitude -23°06’13”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 1.277,28m até o ponto “24” longitude -45°47’06”, latitude -23°06’09” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 217,62m até o ponto “25” longitude -45°47’16”, latitude -23°06’05”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 882,60m até o ponto “26” longitude -45°47’46”, latitude –23°05’58”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 323,00m até o ponto “27” longitude -45°47’56”, latitude -23°05’53” coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

e)  Zona de Várzea Norte 02

 

Memorial descritivo da Zona da Várzea Norte 02 tem início no ponto “00” longitude -45°41’55” latitude -23°01’16”,  coincidente com o ponto “00” da Zona de Expansão Urbana 02, divisa do Município de Caçapava com Taubaté, segue pela linha de divisa na distância de 2.159,23m até o ponto “01” longitude -45°41’04”, latitude -23°02’07”, na Estrada do Porto de Areia, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 254,91m até o ponto “02”, longitude -45°41’10, latitude -23°02’13”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 286,23m até o ponto “03” longitude -45°41’20”, latitude -23°02’10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 127,32m até o ponto “04” longitude -45°41’25” latitude -23°02’11”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 186,07m, até o ponto “05” longitude -45°41’27” latitude -23°02’16”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 76,68m, até o ponto “06”, longitude -45°41’30”, latitude -23°02’16”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de140,72m, até o ponto “07”, longitude -45°41’27”, latitude -23°02’21”, deflete a direita, segue em linha reta na distância na distância 156,23m, até o ponto “08” longitude -45°41’31” latitude -23°02’24”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 101,56m, até o ponto “09” longitude -45°41’35” latitude -23°02’25”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 103,87m, até o ponto “10” longitude -45°41’38”, latitude -23°02’24”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 62,55m até o ponto “11” longitude -45°41’40” latitude -23°02’23”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 501,49m até o ponto “12” longitude -45°41’55” latitude -23°02’32”, deflete a esquerda e segue em linha reta distância de 51,80m até o ponto “13” longitude -45°41’56”, latitude –23º02’34”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 157,297m até o ponto “14”, longitude  -45°41’53”, latitude -23°02’38”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 360,63m até o ponto “15” longitude -45°41’40”, latitude -23°02’40”, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 344,24m até o ponto “16”, longitude -45º41’45”, latitude -23°02’50”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 153,27m até o ponto “17”, longitude -45°41’50”, latitude -23°02’52”, deflete a esquerda, segue em linha reta a distância de 198,21m até o ponto “18”, longitude -45°41’53”, latitude -23°02’58”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 125,50m até o ponto “19” longitude -45°41’54”, latitude -23°03’02”, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 150,46m até o ponto “20”, longitude -45°42’00”, latitude -23°03’03”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 431,97m até o ponto “21” longitude -45°42’01” latitude -23°03’17”, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 93,56m, até o ponto “22”, longitude -45°42’04”, latitude -23°03’17”, deflete a esquerda e segue em linha reta a distância de 176,34m até o ponto “23” longitude -45º42’05”, latitude -23°03’23”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 290,28m até o ponto “24”, longitude -45°41’59”, latitude -23°03’31”, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 45,19m até o ponto “25”, longitude - 45º 42’00”, latitude -23°03’31”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 529,491m até o ponto “26”, longitude -45°42’09”, latitude -23°03’46”, deflete a esquerda e segue em linha reta com a distância de 115,95m até  o ponto “27” longitude -45°42’08”, latitude -23°03’50”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 62,31m até o ponto “28” longitude -45º 42’09”, latitude –23º03’52”, deflete a direita e segue em linha reta com a distância de 109,21m até o ponto “29” longitude  -45º 42’13”, latitude -23º03’52”, deflete a esquerda e segue em linha reta  a distância 167,11 m até o ponto  30” longitude -45º42’11”, latitude -23º03’57”, deflete a esquerda e segue linha reta a distância 214,05 m  até o ponto “31” longitude -45°42’05” latitude -23°04’01”, deflete a direita e segue em linha reta na distância 737,26m até o ponto “32”, longitude -45°42’17”, latitude -23°04’23”, deflete a esquerda  segue em linha reta a distância 280,39m até  o ponto “33”, longitude -45°42’20”, latitude -23°04’31”, onde encontra o limite da Zona de Expansão Urbana Norte 03 – Vila Menino Jesus representado pela cota 550 m, deflete a direita e segue pela distância de 1.938,03m até encontrar o ponto “34” que coincide com o ponto “11” da área urbana da Vila Menino Jesus, longitude -45°42’20”, latitude -23°03’28”, deflete a direita e segue linha reta, na distância de 116,55m até o ponto “35” longitude -45°42’17”, latitude -23°03’26”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 366,33m até o ponto “36”, longitude -45°42’24”, latitude –23º03’16”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 583,17m, até o ponto ‘37”, longitude -45º42’29”, latitude -23º02’57”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, deflete a direita e segue em linha reta a distância de 110,81m até o ponto “38”, longitude -45°42’28”, latitude -23º02’54”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.054,74 m , até o ponto “39”, longitude -45°42’02”, latitude -23°02’29”, junto a Estrada do Porto de Areia São Bento deflete a esquerda e segue pela referida Estrada em linha reta na distância de 275,58m até o ponto “40” na longitude -45°42’06”, latitude    -23°02’21” onde encontra a Estrada Municipal José Francisco Alvarenga e o limite da Zona de Expansão Urbana Norte 01 – Tataúba, representado pela cota 550, deflete a direita e segue pela distância  de 2.047,25m até o ponto “41” coincidente ao ponto “00” longitude -45°41’55”, latitude -23º01’16”, encerrando assim a área.

 

V – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL:

 

VI – ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS:

 

a)  Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01:

 

Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste  01, tem início no ponto “00” longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, na Rodovia Presidente Dutra, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  01(MWL), atravessa a referida Rodovia,segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  01(MWL) na distância 665,68m até o ponto “01” longitude 45°41’38” latitude 23°05’50”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita e segue pela referida Rodovia na distância 168,24m até o ponto “02” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’48” coincidente com o ponto “15” da Zona Urbana Central, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 82,24m até o ponto “03” longitude -45°41’33”, latitude -23°05’45”, coincidente com o ponto “07” Zona de Várzea e encontra a Via Férrea, deflete a direita, segue pela referida via na distância 929,94m até o ponto “04” longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”, coincidente com o ponto “00 = 06” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  02, deflete a direita, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  02, até o ponto “05” longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46”, coincidente com ponto “05” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  02 e ponto “26” da Zona Urbana Central e Estrada Municipal Profª. Olívia Alegre, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana Central até o ponto “06” longitude -45°41’18”, latitude -23°06’02”, coincidente com o ponto “24” da Zona Urbana Central e ponto “05” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  05, até o ponto “07” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06”, coincidente com o ponto “04” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  05, segue em linha reta na distância de 218,97m até o ponto “08” longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10” coincidente com o ponto “00”,( do ponto “05” ao ”08” acompanha a Rodovia Presid. Dutra)encerrando assim a área.

 

b)  Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 02

 

Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste  02, tem início no ponto “00” longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47”,  na divisa do município de Caçapava com Taubaté, Córrego Pixuá, segue por esta divisa de município na distância 880,09m até o ponto “01” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’15” coincidente com o ponto “00=08” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  06, segue confrontando com a referida Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  06, até o ponto “02” longitude -45°40’52”, latitude -23°05’43”, na Rodovia Presidente Dutra,coincidente com o ponto “05” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  06, deflete a direita e segue em linha reta pela referida Rodovia na distância de 317,99m até o ponto “03” longitude -45°40’43”, latitude -23°05’37”, coincidente com o ponto “04” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  02, deflete a esquerda atravessando a rodovia Presidente Dutra encontrando a Rodovia Vito Ardito e segue pela Rodovia Vito Ardito confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  02, até o ponto “04” longitude -45°40’22”, latitude -23°04’38”, coincidente com o ponto “02” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  02, segue pela Rodovia Estadual Vito Ardito, na distância 96,03m até o ponto “05” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35”, coincidente com o ponto “00=02” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  03 segue confrontando com a referida Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  03 até o ponto “06” longitude -45°40’09”, latitude -23°04’18’, na Rodovia Estadual Vito Ardito coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  03, segue pela referida Rodovia Estadual Vito Ardito na distância 25,38m até o ponto “07” longitude -45°40’08”, latitude -23°04’17”, coincidente com o ponto “06” da  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  04, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  04, até o ponto “08” longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

c)  Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 03(Graúna Aerospace):

 

Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste  03, tem início no ponto “00” longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00=06” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05 e Rua João Benedito Moreira, segue pela referida rua na distância 281,13m até o ponto “01” longitude -45°41’52”, latitude -23°06’25”, na Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles coincidente com o ponto “19” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “02” longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17” coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Central e ponto “02” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  01, segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  01 até o ponto “03” longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, coincidente com o ponto “01” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  01 e ponto “00=08” da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste  01 segue confrontando com a Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01 até o ponto “04” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06” coincidente com o ponto “07” da Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01, ponto “04” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05( do ponto “01” ao ponto “04” segue pela Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles), deflete a direita e segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05, até encontrar o ponto “05” longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

d)  Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste

 

Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste, tem início no ponto “00” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, no Córrego .. Sª.D’Ajuda, divisa do município de Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa na distância 1.551,03m até o ponto “01” longitude -45°45’34”, latitude -23°07’41”, Via Férrea , deflete a direita e segue pela referida Via (P 03) e Rodovia Edmir Viana de Moura, até o ponto “02” longitude -45°44’32”, latitude -23°07’33” na Rodovia Edmir Viana de Moura (Ponto = 02), Zona de Transição Industrial e Serviços – Eixo Oeste 01 (Ponto = 01), segue pela referida Rodovia confrontando com a Zona de Transição até o ponto “03” longitude -45°43’59”, latitude                  -23°06’57”,  no encontro da Av. Ademar Pinto de Siqueira,coincidente com a Zona de Transição Industrial e Serviços Eixo Oeste 01 (Ponto 00 = 04) e Zona Urbana Central (Ponto = 63), segue pela Rodovia Edmir Viana de Moura confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “04” longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 309,45m, até o ponto “05” longitude -45°43’33”, latitude -23°06’48” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 135,18m até o ponto “06” longitude -45°43’34”, latitude -23°06’53”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 672,37m até o ponto “07” longitude -45°43’10”, latitude -23°06’53”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 194,86m até o ponto “08” longitude -45°43’14” latitude -23°06’47”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 351,58m até o ponto “09” longitude -45°43’02”, latitude -23°06’43”,  onde encontra a Avenida Dr. Antonio Pereira Bueno – Zona Urbana Central, deflete a direita, segue confrontando com referida Zona Urbana até o ponto “10” longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”,  na Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a direita segue em linha reta na distância de 111,46m até o ponto “11” longitude -45°42’44”, latitude -23°07’06”, deflete a esquerda e segue na distância 309,33m até o ponto “12” longitude -45°42’48”, latitude -23°07’16” deflete a esquerda e segue na distância 268,84m até o ponto “13” longitude -45°42’50”, latitude -23°07’24”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 762,73m, até o ponto “14” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”, onde encontra a Rodovia Federal Presidente Dutra, deflete a esquerda e segue pela referida Rodovia na distância de 1.031,23m até o ponto “15” longitude -45°43’39”, latitude -23°07’22”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 273,67m até o ponto “16” longitude -45°43’32”, latitude -23°07’29”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 50,21m até o ponto “17” longitude -45°43’32”, latitude -23°07’30”( do ponto “15” ao “17” segue a Estrada Municipal do Pai João) deflete a direita e segue em linha reta na distância de 2.989,55m até o ponto “18” longitude 45°45’04”, latitude -23°08’16”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 111,98m até o ponto “19” longitude -45°45’03”, latitude -23°08’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 125,13m até o ponto “20”, longitude -45°45’03”, latitude -23°08’24”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 231,23m até o ponto “21” longitude -45°45’10”, latitude -23°08’27”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 130,89m até o ponto “22” longitude -45°45’12”, latitude -23°08’24” onde encontra a Estrada Municipal de Santa Luzia II, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 150,87m até o ponto “23” longitude -45°45’12”, latitude -23°08’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 847,83m até o ponto “24” longitude -45°45’38”, latitude        -23°08’32”, onde encontra a divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

VII – ZONA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E DE SERVIÇOS:

 

VIIIZONA RURAL:

 

a) Zona Rural Sul

Memorial descritivo da Zona Rural Sul tem início no ponto “00”, longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos e Rodovia Estadual Carvalho Pinto, onde segue pela referida rodovia na distância 1.612,21m até o ponto “01” longitude -45°44’00”, latitude -23°11’20”, onde encontra a Estrada Municipal Nossa Senhora Aparecida, Zona Urbana Sul (Piedade), deflete a direita segue em linha reta pela referida Estrada, na distância de 254,35m até o ponto ‘02” longitude -45°43’51”, latitude -23°11’22”, coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Sul (Piedade), segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto  03” longitude -45°43’22”, latitude -23°10’40”, coincidente com o ponto “12” da Zona Urbana Sul (Piedade) e Rodovia Estadual Carvalho Pinto segue por esta referida rodovia confrontando com a Zona Urbana de Expansão Sul 1 até o ponto “04” longitude -45°39’03”, latitude -23°06’53”, coincidente com o ponto “02” da Zona de Expansão Urbana Sul 1 e ponto “14” da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha, deflete a direita segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “05” longitude -45°37’40”, latitude -23°06’59”, coincidente com o ponto “01” da Zona Urbana Sul – Caçapava Velha e divisa do município de Caçapava com Taubaté, deflete a direita e segue na distância de 2.529,34m até o ponto “06” longitude -45°36’21”, latitude -23°07’22”, deflete a direita e segue na cota 675,00m na distância 16.987,53m até o ponto “07” longitude -45°43’58”, latitude -23°13’1”, na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, deflete a direita e segue na distância de 2.263,19m até o ponto  08” longitude -45°44’23”, latitude -23°12’08”, coincidente ao ponto “00” inicial, encerrando assim a área.

 

b) Área Rural Norte:

 

Memorial descritivo da Zona Rural Norte onde tem início no ponto “00” longitude -45°49’03” latitude -23°03’49”, segue em linha reta 137,00m, até encontrar o Ponto “01” longitude -45°49’03” latitude -23°03’44”, deflete à esquerdo e segue em linha reta na distância 323,00m até encontrar o ponto “02” longitude -45°49’10” latitude -23°03’35”, deflete direita segue em linha reta na distância de 245,00m até encontrar o ponto “03”,  longitude -45°49’08” latitude -23°03’28”, deflete a esquerda e segue na distância de 218,00m até encontrar o ponto “04”, longitude -45°49’08”  latitude -23°03’21”, deflete a direita e segue na distância de 311,00m até encontrar o ponto “05” longitude -45°49’04” latitude -23°03’11”, deflete a direita e segue na distância de 382,00m até encontrar o ponto “06”, longitude -45°48’52” latitude -23°03’06”, deflete a direita e segue na distância de 219,00m até encontrar o ponto “07” longitude -45°48’44” latitude -23°03’05”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 387,57m até encontrar o ponto “08” longitude -45°48’31” latitude -23°03’02” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 274,00m até encontrar o ponto “09” longitude -45°48’21” latitude -23°03’05” deflete a esquerda e segue em linha reta na distância 242,56m até encontrar o ponto “10” longitude -45°48’14” latitude -23°03’06”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 280,34m até encontrar o ponto “11”, longitude -45°48’04”, latitude -23°03’10”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 440,58m, até encontrar o ponto “12” longitude -45°57’54” latitude -23°03’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância 229,43m até encontrar o ponto “13” longitude -45°47’44” latitude -23°03’18”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 77,66m, até encontrar  o ponto “14”, longitude -45°47’44” latitude -23°03’16”,  deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 359,11m, até encontrar o ponto “15” longitude -45°47’43” latitude -23°23’04”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 167,00m até encontrar o ponto “16” longitude -45°47’41” latitude -23°03’00”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 281,00m até encontrar o ponto “17” longitude             -45°47’43”,   latitude -23°02’50”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 152,86m até encontrar o ponto “18” longitude -45°47’40”, latitude -23°02’46”, deflete a direita e segue em linha reta na distância  de 215,28m, até encontrar o ponto “19” longitude -45°47’34”, latitude -23°02’41”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 287,43m, até encontrar o ponto “20” longitude -45°47’32” latitude -23°02’32”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 228,69m até encontrar o ponto “21” longitude -45°47’27”,   latitude -23°02’26” onde encontra a Estrada Particular, segue por esta na distância de 1429,00m até encontrar o ponto “22” longitude -45°46’44”, latitude -23°02’10”, onde encontra a Estrada da Fazenda Brumado, deflete a direita  segue por esta no sentido Bairro-Centro na distância de 714,21m até encontrar o ponto “23” longitude –45°46’20”, latitude -23°02’18”, onde encontra a Rodovia do Livro, segue por esta sentido Bairro-Centro, na distância de 2.297,71m, até encontrar o ponto “24” longitude -45°45’26”, latitude -23°02’47”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 598,79m até encontrar o ponto “25” longitude -45°45’19”, latitude -23°02’32”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 246,66m até encontrar o ponto “26”, longitude -45°45’12”, latitude -23°02’24”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 156,93m, até encontrar o ponto “27” longitude -45°45”09”, latitude -23°02’22”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 177,41m até encontrar o ponto “28” longitude -45°45’06”,  latitude -23°02’16”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 317,38m, até encontrar o ponto “29”, longitude -45°45’06”, latitude -23°02’07”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 168,26m até encontrar o ponto “30” longitude -45°45’05”, latitude -23°03’01”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 180,93m até encontrar o ponto “31”, longitude -45°45’01”, latitude -23°01’57”, deflete a direita e segue a distância de 131,77m até encontrar o ponto “32”, longitude -45°44’56” latitude -23°01’58”, deflete a esquerda e segue na distância de 820,00m até encontrar o ponto “33”, longitude -45°44’28”, latitude -23°01’55”, deflete a esquerda e segue na distância de 171,23m até encontrar o ponto “34”, longitude -45°44’23”, latitude -23°01’51” deflete a direita e segue na distância de 140,54m até encontrar o ponto “35”, longitude 45°44’19”, latitude -23°01’49” onde encontra a Estrada Municipal da Represa, deflete a esquerda e segue no sentido Centro-Bairro, na distância de 214,00m, até encontrar o ponto “36”, longitude -45°44’25”, latitude -23°01’44”, deflete a direita e segue na distância de 157,08m até encontrar o ponto “37”, longitude -45°44’20”, latitude -23°01’42”, deflete a esquerda, segue na distância de 132,60m, até encontrar o ponto “38”, longitude -45°44’16”, latitude -23°01’42”, deflete a esquerda e segue na distância de 427,95m até encontrar o ponto “39”, longitude -45°44’03”, latitude -23°01’34”, deflete a esquerda e segue na distância de 482,68m até encontrar o ponto “40”, longitude -45°43’53”, latitude -23°01’22”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 438,11m até encontrar o ponto ”41”, longitude -45°43’39”, latitude -23°01’15”, deflete a direita e segue na distância de 433,55m até encontrar o ponto “42”, longitude -45°43’24”, latitude -23°01’13”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 38,09m até encontrar o ponto “43”, longitude -45°43’22”, latitude -23°01’14” coincidente do ponto ‘07” da Zona de Expansão Urbana do Norte 02 Tataúba e entroncamento da Estrada Municipal onde segue confrontando com a referida área e estrada, até encontrar o ponto “44”, longitude -45°43’09”, latitude -23°02’05”, coincidente ao ponto “06” da Área de Expansão urbana do Norte 02 Tataúba, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 316,54m até encontrar o ponto “45”, longitude -45°43’20”, latitude -23°02’02”, deflete a esquerda, segue na distância de 136,12m até encontrar o ponto “46”, longitude -45°43’23”, latitude -23°02’05”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 196,20m até o ponto “47”, longitude -45°43’30”, latitude -23°02’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 269,84m até encontrar o ponto “48”, longitude -45°43’38”, latitude     -23°02’10”, deflete a direita, segue em linha reta 208,44m  até encontrar o ponto “49”, longitude -45°43’46”, latitude -23°02’09”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 737,02m, até encontrar o ponto “50”, longitude -45°44’04”, latitude -23°02’26”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 101,45m até o ponto “51”, longitude -45°44’01”, latitude -23°02’28”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 672,04m, até o ponto “52”, longitude -45°43’43”, latitude -23°02’14”, onde encontra a Estrada Municipal Tenente José Couto e segue por esta referida Estrada na distância de 1.169,81m até encontrar o ponto “53”, longitude -45°43’09”, latitude -23°02’29”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 578,15m até encontrar o ponto “54”, longitude -45°43’26”, latitude -23°02’38”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.121,90m, até encontrar o ponto “55”, longitude -45°43’58”, latitude -23°03’00”, deflete a direita , segue em linha reta na distância 129,25m até encontrar o ponto “56” longitude –45°44’02”, latitude -23°02’57”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 269,38m, até encontrar o ponto “57”, longitude -45°44’08”, latitude -23°03’03”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 92,63m até encontrar o ponto “58” longitude -45°43’51”, latitude –23°03’27”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 720,51m, até encontrar o ponto “59”, longitude -45°43’33”, latitude -23°03”44”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.836,17m, (atravessando a Rodovia do Livro) até encontrar o ponto “60”, longitude -45°43’46”, latitude -23°04’43”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 310,79m até encontrar o ponto “61”, longitude -45°43’56”, latitude -23°04’40”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 509,62m, até encontrar o ponto “62”, longitude -45°44’08”, latitude -23°44’28”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 652,50m, até encontrar o ponto “63”, longitude -45°44’31”, latitude -23°04’35”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 824,51m, até encontrar o ponto “64” longitude                 -45°44’51”, latitude -23°04’16”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 176,97m, até encontrar o ponto “65” longitude -45°44’56”, latitude -23°04’19”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 616,24m, até encontrar o ponto “66”, longitude -45°45’04”, latitude -23°04’38”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 220,10m, até encontrar o ponto “67”, longitude -45°45’11”, latitude -23°04’42”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 946,29m, até encontrar o ponto “68”, longitude -45°45’33”, latitude     -23°04’19”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 400,89m até encontrar o ponto “69”, longitude -45°45’45”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 391,49m, até encontrar o ponto “70”, longitude -45°45’55”, latitude -23°04’03”, deflete a esquerda, segue linha reta na distância 122,35m, até encontrar o ponto “71”, longitude -45°46’59”, latitude -23°04’02”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 108,42m, até o ponto “72”, longitude -45°46’03”, latitude -23°04’03”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 116,62m, até encontrar o ponto “73”, longitude -45°46’05”, latitude -23°04’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 983,48m, até encontrar o ponto “74”, longitude -45°46’13”, latitude -23°04'37”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 82,51m, até encontrar o ponto “75”, longitude -45°46’16, latitude -23°04'38”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 469,59m, até encontrar o ponto “76”, longitude -45°46’30”, latitude -23°04'31”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 584,89m até encontrar o ponto “77”, longitude -45°46’42”, latitude -23°04'15”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 270,98m até encontrar o ponto “78”, longitude -45°46’50”, latitude -23°04'10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 299,72m, até encontrar o ponto “79”, longitude -45°47’00”, latitude -23°04'13”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 509,96m, até encontrar o ponto “80”, longitude -45°47’11”, latitude -23°04'27”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 882,02m, até encontrar o ponto “81”, longitude -45°47’20”, latitude -23°04'27”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 409,48m até encontrar o ponto ”82”, longitude -45°47’32”, latitude -23°04'35”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 425,73m até encontrar o ponto “83”, longitude -45°47’32”, latitude -23°04'48”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 735,29m até encontrar o ponto “84”, longitude -45°47’52”, latitude -23°04'33”, deflete a direita segue em linha reta na distância de 739,97m até o ponto “85”, longitude –45°48’09” latitude –23°04’14”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância 844,95m até o ponto “86”, longitude –45°48’33” latitude –23°03’58”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância 911,80m até o ponto “87” longitude –45°49’03” latitude –23°03’49”  coincidente ao ponto “00”, encerrando assim a área.

 

IX ZONA DE TRANSIÇÃO INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS:

 

a)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 01:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  01, tem início no ponto “00” longitude -45°41’38”, latitude -23°05’50”,  ponto este localizado na Rodovia Estadual Vito Ardito, segue em linha reta na distância de 665,99m até o ponto “01’” longitude -45°41’30”, latitude -23°06’10”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 391,80m até o ponto “02” longitude -45°41’41”, latitude -23°06’17”, coincidente com o ponto “18” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “03” longitude  -45°41’38”, latitude -23°05’50”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

b)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  02, tem início no ponto “00” longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”,  segue pela Via Férrea, confrontando com a Zona de Várzea, na distância 426,27m, até o ponto “01” longitude -45°40’49”, latitude -23°05’28” coincidente com o ponto “06” da zona de Várzea, deflete a esquerda e segue confrontando pela cota 550,00m com a Zona de Várzea até o ponto “02” longitude -45°40’22”, latitude -23°04’38”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita e segue por esta referida Rodovia na distância 1.759,70m até o ponto “03” longitude -45° 40’42”, latitude -23° 05’32”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 129,37m atravessando a Rodovia Presid. Dutra até o ponto “04” longitude -45°40’43”, latitude -23°05’37”, na  Rodovia Presid. Dutra deflete a direita, segue em linha reta pela referida Rodovia na distância de 462,65m até o ponto “05” longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46”, no entroncamento com a Estrada Municipal Olívia Alegre coincidente com o ponto “26” da Zona Urbana Central, deflete a direita, segue pela referida Estrada em linha reta na distância de 346,55m até o ponto “06” longitude -45°41’02”, latitude -23°05’36”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

c)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  03, tem início no ponto “00” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35”, junto da Rodovia Vito Ardito ,segue pela cota 550,00m confrontando a Zona de Várzea, até o ponto “01” longitude -45°40’09”, latitude -23°04’18”, onde encontra a Rodovia Estadual Vito Ardito, deflete a direita e segue pela referida Rodovia na distância 630,22m, até o ponto “02” longitude -45°40’21”, latitude -23°04’35”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

d)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 04 (Campo Grande):

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  04, tem início no ponto “00” longitude -45°38’25”, latitude -23°03’44”,  na divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta divisa na distância 152,64m, até o ponto “01” longitude -45°38’21”, latitude -23°03’47””, deflete a direita segue em linha reta na distância de 1.371,00m até o ponto “02”  longitude -45°39’01”, latitude -23°04’12”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.263,12m até o ponto “03”, longitude -45°39’43”, latitude -23°04’00”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 418,27m até o ponto “04” longitude -45°39’57”, latitude -23°04’05”, deflete a esquerda segue em linha reta na distância de 357,40m até o ponto “05” longitude -45°40’06”, latitude -23°04’13”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 147,43m até o ponto “06” longitude -45°40’08”, latitude -23°04”17”, na Rodovia Estadual Vito Ardito e Zona de Várzea, deflete a direita, segue confrontando pela cota 550,00m a referida Zona de Várzea, até o ponto “07” longitude -45°39’46”, latitude -23°03’53” deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.328,21m até o ponto ”08” longitude -45°39’01”, latitude -23°04’06”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.247,72m até o ponto “09” longitude -45°38’25”, latitude -23°03’44”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

e)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 05:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  05, tem início no ponto “00” longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”,  segue em linha reta na distância de 49,66m até o ponto “01”, longitude -45°41’42”, latitude -23°06’26”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 859,03m até o ponto “02” longitude -45°41’18”, latitude -23°06’10”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 123,10m até o ponto “03” longitude -45°41’20”, latitude -23°06’06” deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 99,67m até o ponto “04” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’06”, na Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles, deflete a direita, segue em linha reta pela referida Avenida, na distância de 208,33m até o ponto “05” longitude -45°41’18”, latitude -23°06’02”, coincidente com ponto “24” da Zona Urbana Central, deflete a direita segue pela Av. Dr. Rosalvo de Almeida Telles e Rua João Benedito Moreira, confrontando a referida Zona Urbana até o ponto “06” longitude -45°41’43”, latitude -23°06’28”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

f)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 06:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  06, tem início no ponto “00” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’15”,  na divisa do município de Caçapava com Taubaté, segue por essa divisa na distância 165,39m até o ponto “01” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’20” deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.683,13m até o ponto “02” longitude -45°39’06”, latitude -23°04’47”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 3.470,50m até o ponto “03” longitude -45°40’43”, latitude -23°05’55”, onde encontra a Estrada Municipal Profª Olívia Alegre, deflete a direita, segue pela referida Estrada na distância 461,34m até o ponto “04” longitude -45°40’56”, latitude -23°05’46”, no entroncamento da Estrada Municipal Profª Olívia Alegre e Rodovia Presidente Dutra coincidente com o ponto “26” da Zona Urbana Central e ponto “05” da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  02, deflete a direita, segue pela referida Rodovia em linha reta na distância de 147,34m, até o ponto “05” longitude -45°40’52”, latitude -23°05’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 307,68m até o ponto “06” longitude -45°40’43”, latitude -23°05’49”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 3.366,42m até o ponto “07” longitude -45°39’08”, latitude -23°04’43”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 1.780,32m até o ponto “08” longitude -45°38’14”, latitude -23°04’15”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

g)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  07, tem início no ponto “00” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’49”, coincidente com a Rua João Benedito Moreira,   segue em linha reta na distância 1007,10m, até o ponto “01” longitude -45°41’11”, latitude -23°06’18”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 1.100,53m até o ponto “02” longitude -45°40’46”, latitude -23°06’45”,coincidente com a Linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue em linha reta por esta na distância de 548,83m até o ponto “03” longitude -45°41’03”, latitude -23°06’54”, onde encontra a Estrada Municipal José Mineiro da Silva, segue por esta Estrada na distância de 293,10m, até o ponto “04” longitude -45°41’11”, latitude -23°06’48”, coincidente com a Rua João Benedito Moreira  e ponte sobre o Ribeirão dos Mudos, segue pela rua na distância de 333,12m, até o ponto “05” longitude -45°41’24”, latitude -23°06’49” coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

h) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste  08, tem início no ponto “00” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”, coincidente com a Estrada Municipal Olívia Alegre e ponto “27” da Zona Urbana Central, segue em linha reta na distância de 238,44m, até o ponto “01” longitude -45°40’21”, latitude -23°06’13”,onde encontra o Córrego Caetano, deflete a direita e segue por este na distância de 268,58m até o ponto “02” longitude -45°40’18”, latitude -23°06’21”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 224,78m até o ponto “03” longitude -45°40’11”, latitude -23°06’17”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 539,76m,até o ponto “04” longitude -45°39’57”, latitude -23°06’29”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 170,90m até o ponto “05” longitude -45°40’01” latitude -23°06’33”, onde encontra novamente o Córrego Caetano,deflete a esquerda segue pelo referido Córrego na distância de 76,06m, até o ponto “06” longitude -45°4’00”, latitude -23°06’35”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 163,87m (atravessando a Estrada Municipal Olívia Alegre) até o ponto “07” longitude -45°40’04”, latitude -23°06’39”, deflete a direita , segue em linha reta na distância de 469,57m até o ponto “08” longitude -45°40’17”, latitude -23°06’48”, deflete a direita e segue em linha reta  na distância de 492,58m até o ponto “09” longitude -45°40’29”, latitude -23°06’36”, coincidente com a Linha de Transmissão de Energia Elétrica, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 505,89m até o ponto “10” longitude -45°40’35”, latitude -23°06’20”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 203,51m, até o ponto “11” longitude -45°40’28”, latitude -23°06’17”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

i)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01, tem início no ponto “00” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57”, coincidente com o ponto “63” da Zona Urbana Central, no entroncamento da Rodovia Estadual Edmir Viana Moura e da Av. Ademar Pinto de Siqueira, deflete a direita e segue pela referida Rodovia, na distância 1.494,00m até encontrar o ponto “01” longitude -45°44’32”, latitude -23°07’33”,  deflete a direita e segue até o ponto “02” longitude -45°44’34” latitude -23°07’31”, na Via Férrea, deflete a direita e segue pela Via Férrea, confrontando com a Zona de Várzea até o ponto “03”, longitude -45°44’02”, latitude -23°06’54”, coincidente com o ponto “03” da Zona de Várzea Sul 01, deflete a direita, segue confrontando com a Zona Urbana Central até o ponto “04” longitude -45°43’59”, latitude -23°06’57”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

j)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02, tem início no ponto “00” longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, coincidente com o ponto “04” da Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste, onde encontra a Rodovia Estadual Edmir Viana de Moura e Zona Urbana Central onde segue confrontando com a referida Zona Urbana Central até o ponto “01”, longitude -45°43’04”, latitude -23°06’42” na Av. Dr. Antonio Pereira Bueno, intersecção das Zona Urbana Central e Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste (Ponto = 09) deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Industrial, até o ponto “02” longitude -45°43’39”, latitude -23°06’40”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

k)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03, tem início no ponto “00” longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”, coincidente com o ponto “10” da Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste, na Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, segue por esta referida rodovia na distância de 700,49m até o ponto “01” longitude 45°42’47” latitude 23°07’31”, coincidente com o ponto “52” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “02” longitude -45°43’10”, latitude -23°07’07”, na Rodovia Presidente Dutra, coincidente com o ponto “51” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue pela referida Rodovia na distância de 94,52m, até o ponto “03” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”, coincidente com o ponto “14” da Zona Industrial e de Serviço – Eixo Oeste, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Industrial até o ponto “04”, longitude -45°42’42”, latitude -23°07’09”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

l)  Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04:

 

Memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 04, tem início no ponto “00” longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38”, Córrego . Sª. D’Ajuda, na divisa do município de Caçapava e São José dos Campos, segue por esta divisa na distância de 190,28m até o ponto “01” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, coincidente com o ponto “00=24” da Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Industrial até o ponto “02” longitude -45°43’34”, latitude -23°07’20”, coincidente com o ponto “50” da Zona Urbana Central, deflete a direita e segue confrontando com a referida Zona Urbana na distância de 455,75m até o ponto “03” longitude -45°43’24”, latitude -23°07’31”, deflete a direita, segue em linha reta na distância de 3.072,15m, até o ponto “04” longitude -45°44’58”, latitude -23°08’19”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 227,35m até o ponto “05” longitude -45°44’58”, latitude -23°08’27”, deflete a direita e segue em linha reta na distância de 489,95m até o ponto “06” longitude -45°45’13”, latitude -23°08’34”, onde encontra a Estrada Municipal de Santa Luzia II, segue por esta referida estrada na distância 179,30m até o ponto “07” longitude -45°45’13”, latitude -23°08’28”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 120,71m até o ponto “08” longitude -45°45’16”, latitude -23°08’27”, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 743,33m até o ponto “09” longitude -45°45’39”, latitude -23°08’38”, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.