Art. 1º  A subvenção
consignada no orçamento vigente a ser concedida a A.P.A.E. - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Caçapava - para a manutenção das escolas para
excepcionais, fica majorada de NCz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados
novos) para NCz$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzados novos). 
Art. 2º  Para atender as
despesas com a execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado
a abrir no Departamento de Finanças, 
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   700   | 
  
   DEPARTAMENTO DE
  EDUCAÇÃO   | 
  
   | 
 
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   702   | 
  
   Divisão de Ensino   | 
  
   | 
 
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   702.3231.08490312.045  | 
  
   Subvenção a A.P.M. dos
  Excepcionais de Caçapava A.P.A.E.   | 
  
   | 
 
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   3231  | 
  
   Subvenções Sociais   | 
  
   34.500,00   | 
 
Parágrafo único.      o crédito
suplementar a que se refere este artigo será coberto com os recursos
decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária vigente: 
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   500   | 
  
   DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO
  E OBRAS PÚBLICAS   | 
  
   | 
 
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   508   | 
  
   Seção de Execução de
  Obras e Setor Subordinado   | 
  
   | 
 
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   502.4120.03000211.002
    | 
  
   Desapropriação para
  construção, reforma e adaptação de próprios municipais de órgãos da
  administração   | 
  
   | 
 
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   4110  | 
  
   Obras e Instalações   | 
  
   34.500,00   | 
 
Art. 3º  A subvenção
prevista na presente lei será paga em 6 (seis) parcelas bimestrais de NCz$ 6.000,00
(seis mil cruzados novos) cada uma. 
Art. 4º  Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.