Art. 1º A distribuição, transporte e comércio de gás
liquefeito do petróleo somente será permitida a
empresas que preencham os requisitos do Departamento Nacional de Combustíveis -
DNC - para o exercício desta atividade dentro do Município:
Caput alterado pela Lei nº. 3099/1993
§ 1º a distribuição compreende:
I - o recebimento;
II - o armazenamento;
III - o manuseio; e
IV - a entrega domiciliar
§ 2º além dos requisitos necessários para funcionamento de estabelecimentos ou depósitos de gás liquefeito de petróleo a empresa para obtenção do Alvará a ser expedido pela Prefeitura terá que apresentar:
a) o Certificado de Funcionamento fornecido
pelo DNC;
Alínea alterada pela Lei nº. 3099/1993
b) o Certificado de Vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros da jurisdição da localidade;
c) o Registro no DNC.
Alínea alterada pela Lei nº. 3099/1993
§ 3º a empresa deverá declarar requerimento de solicitação de Alvará, mencionando a capacidade máxima de armazenamento em botijões, em termos de Kg, que se trata de:
a) posto de Revenda de Distribuidor;
b) posto de Revenda de Representante;
c) posto de Revenda de Terceiros.
§ 4º Os Postos de Revenda ficam dispensados da apresentação dos documentos
constantes da alínea “a” e “c” do § 2º, do art.1º da Lei Municipal n° 2385/88.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3583/1997
Art. 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de depósitos ou estabelecimentos que exerçam a atividade de distribuição, transporte e comércio de gás liquefeito de petróleo, sem prévia inscrição (licença) na Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. o requerimento deverá especificar com clareza:
I - o tipo de instalação:
- se depósito de distribuidor;
- se depósito de representante; ou
- se depósito de revenda.
II - o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade;
III
- o atendimento, através de declaração
expressa, a todas as Resoluções do DNC e Lei Municipal:
Inciso alterado pela Lei nº. 3099/1993
IV - o horário de funcionamento;
V - a planta do empreendimento (construção)
Art. 3º A Prefeitura somente concederá inscrição
(licença) para funcionamento dos depósitos ou estabelecimentos mencionados nesta
lei nas zonas apropriadas, tendo em vista a natureza, localização, condição de
funcionamento, horário, segurança e comodidade da vizinhança, desde que
satisfaçam as prescrições e condições de segurança estabelecidas pelo DNC e Lei
Municipal.
Artigo alterado pela Lei nº. 3099/1993
Art. 4º Fica terminantemente proibida a colocação de recipientes cheios ou vazios em logradouros públicos, como ruas, calçadas e praças.
Art. 5º Não
será concedida licença (inscrição) dentro da faixa cujo raio dista 1,000 (mil)
metros dentro de 90 dias da publicação desta lei e
§ 1º excetuam-se da proibição contida neste artigo as empresas cuja atividade seja diversificada, desde que:
I - estejam localizadas em zona z-3;
II - estejam enquadradas como Posto de Revenda Classe 1, armazenando até
III - possuam um pátio interno para carga e descarga e em condições de manobrar o veículo e que esteja murado ou com alambrado e provido de instalações sanitárias;
IV - não estacionem veículo sobre a calçada e nem efetuem a transferência de botijões de um veículo para outro na via pública.
§ 2º o não cumprimento dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior implicará em sanções prevista nesta lei.
Art. 6º A licença (inscrição) para funcionamento da referida atividade será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade competente.
§ 1º o local
deverá estar totalmente murado, com edificação provida de instalações
sanitárias e em condições de segurança para fins de armazenamento do gás
liquefeito de petróleo, bem como para seu transporte e manuseio.
Parágrafo renumerado pela Lei nº. 3378/1996
§ 2º no
caso de postos revendedores de combustível é dispensável o muramento do imóvel,
porém, o botijões deverão estar acondicionados em
gaiolas metálicas fechadas a uma distancia mínima de 10 (dez) metros das bambas
de combustível e a 2,5 (dois e meio) metros dos prédios vizinhos, observadas as
demais disposições desta Lei
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3378/1996
Art. 7º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado (inscrito) colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Parágrafo único. o alvará será renovável anualmente, mediante requerimento do interessado e após nova vistoria da autoridade competente.
Art. 8º Para mudança de local do depósito ou
estabelecimento comercial, deverá ser solicitada a necessária permissão da
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas e se
está de acordo com as normas baixadas pelo DNC.
Artigo alterado pela Lei nº. 3099/1993
Art. 9º A licença (inscrição) bem como o alvará poderão ser cassados:
I - quando se tratar de negócios diferentes do requerido.
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará a autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.
§ 1º cassada a licença (inscrição) e o alvará, o depósito ou estabelecimento será imediatamente fechado, sob pena de imediata interdição acompanhada de medidas coercitivas cabíveis e legais.
§ 2º o depósito ou estabelecimento comercial instalado dentro do Município, no exercício da atividade mencionada nesta lei, irregularmente, terá 90 (noventa) dias para regularizar sua situação a partir da data da aprovação desta lei, sob pena de perda do direito do exercício da atividade temporária ou definitivamente.
Art. 10 As firmas ou sociedades comerciais que exerçam a atividade mencionada nesta lei e que infringirem seus dispositivos incorrerão na multa de 03 (três) salários referência vigentes à época da lavratura do auto de infração.
§ 1º a lavratura do auto de infração só se dará após a notificação para regularização de situação, no prazo que for dado ao infrator.
§ 2º o decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa ou a reincidência da infração sujeitarão a infratora, além da cobrança da multa em dobro em virtude do prosseguimento da irregularidade, a interdição da atividade, o fechamento do estabelecimento e demais medidas coercitivas, se necessário.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.