Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a abrir no Departamento de Finanças,
Parágrafo único. o crédito especial a que se refere este artigo será coberto com os recursos decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária vigente:
500 |
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS |
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502 |
Seção de Execução de Obras e Setor Subordinado |
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502.4110.10585751.003 |
Pavimentação de Vias Públicas e Aquisição de Guias |
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4110 |
Obras e Instalações |
10.000.000,00 |
Art. 2º A indenização pelos danos da obra pública a que se refere o artigo anterior deriva da execução do calçamento efetuado nas ruas: Professora Aurora Paes da Costa, compreendendo o trecho da Rua São Francisco até a Avenida Brasil, Prof. João de Almeida Santos e José Francisco Teixeira, que prejudicou as construções lá existentes, no que diz respeito às soleiras, em virtude do aterro construído que impede o escoamento das águas pluviais até a sarjeta das ruas.
Art. 3º Para fazer jus à indenização, os interessados deverão requerer à Prefeitura, juntando xerox da escritura do imóvel ou documento equivalente e carnê do I.P.T.U.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, através de seu órgão técnico, procederá vistoria no imóvel do interessado, após verificar a documentação do processo, a fim de constatar ou não o direito à indenização pleiteada.
Art. 5º O valor de indenização terá como base de cálculo a metragem da construção do imóvel constante da guia de lançamento do I.P.T.U., a saber:
I – para as construções providas de laje: Cz$
II – para as construções desprovidas de laje: Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) o metro quadrado de construção.
Parágrafo único. não serão indenizadas as áreas de construção de pavimentos superiores, somente as térreas.
Art. 6º Nos casos de imóveis que não estejam com as soleiras efetivamente prejudicadas, dependendo somente de terra para aterro, a Prefeitura Municipal não pagará indenização, mas fornecerá a terra necessária, graciosamente, para solucionar o problema.
Art. 7º A indenização será paga em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira por ocasião do deferimento do pedido e a segunda mediante vistoria, após o término da reforma da construção.
Art. 8º Os proprietários dos imóveis indenizados não estarão dispensados do pagamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. da segunda parcela da indenização a ser paga poderá ser deduzido o valor da contribuição de Melhoria devida.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.