Art. 1º Os cargos do Quadro de Pessoal
Fixo da Câmara Municipal de Caçapava, obedecerão à
classificação estabelecida na presente lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I - cargo público é a
soma geral de atribuições e responsabilidades, a serem exercidas por um
funcionário público.
II - vencimento é a
retribuição pecuniária básica. fixada em lei. paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do
cargo.
Art. 3º O Quadro de Pessoal Fixo da
Câmara municipal de Caçapava é constituído por cargos de provimento efetivo e
de provimento em comissão.
Art. 4º O cargo de provimento em Comissão
compreende o cargo de Diretor da Secretaria subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. o cargo de provimento em comissão é de livre
nomeação e exoneração da Mesa da Câmara.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo e
de provimento em comissão, discriminados neste artigo sob o
título SITUAÇÃO ANTIGA, ficam transformados, com o enquadramento dos
seus atuais ocupantes, nos cargos sob o título SITUAÇÃO NOVA, conforme segue:
SITUAÇÃO NOVA |
|||
Quant. |
Denominação |
Lotação |
Referência |
01 |
Servente |
Secretaria da Câmara |
1A |
01 |
Servente/Contínuo/Porteiro |
Secretaria da Câmara |
1A |
01 |
Escriturário |
Secretaria da Câmara |
2A |
01 |
Escriturário |
Secretaria da Câmara |
2ª |
01 |
Diretor da Secretaria |
Secretaria da Câmara |
13ª |
01 |
Servente |
Secretaria da Câmara |
|
01 |
Contínuo |
Secretaria da Câmara |
|
01 |
Secretário Geral |
Secretaria da Câmara |
|
01 |
Chefe de Expediente |
Secretaria da Câmara |
|
01 |
Diretor da Secretaria |
Secretaria da Câmara |
|
Parágrafo único. as referências do título SITUAÇÃO NOVA, a que
se refere este artigo, são as constantes da tabela anexa à
presente lei.
Art. 6º Fica criado no Quadro de Pessoal
Fixo da Câmara Municipal de Caçapava, um cargo de Escriturário, referência 19 a
36, da tabela anexa à presente lei.
Parágrafo único. o cargo ora criado será provido através de
concurso público, obedecidas as normas legais na
comunidade do que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 7º O preenchimento dos cargos
far-se-á mediante transposição.
Art. 8º Na admissão, o funcionário será
enquadrado na referência inicial do cargo.
Art. 9º As atribuições e competências dos
ocupantes dos cargos referidos na presente lei serão estabelecidas através de
Ato do presidente da Câmara.
Art. 10 Para cada cargo haverá uma
amplitude de vencimentos composta por dezoito (18) referências.
Art. 11 A promoção horizontal. e a transposição dos funcionários da Câmara Municipal de
Caçapava, obedecerão o disposto nos artigos 18 a 33, capítulos IV, V e VI, da
Lei Municipal na 1973, de 23/11/1981.
Art. 12 Fica extinta a gratificação
concedida pelo exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, a que se
refere a Resolução nº 6, de 23/04/1968.
Art. 13 Somente haverá substituição
remunerada, para os cargos de Direção e Chefia, nas ausências eventuais de pelo
menos dez (10) dias.
Parágrafo único. o substituto perceberá a diferença de
vencimentos entre as duas situações, da referência em que se encontra
classificado para a referência do substituto.
Art. 14 As despesas com a execução da
presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas
se necessário.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
REFERÊNCIA |
VALOR |
REFERÊNCIA |
VALOR |
1 |
166.560 |
33 |
793.542 |
2 |
174.757 |
34 |
833.217 |
3 |
183.517 |
35 |
874.874 |
4 |
192.694 |
36 |
918.627 |
5 |
202.328 |
37 |
964.563 |
6 |
212.451 |
38 |
1.012.842 |
7 |
223.091 |
39 |
1.063.444 |
8 |
234.249 |
40 |
1.116.633 |
9 |
245.982 |
41 |
1.172.476 |
10 |
258.286 |
42 |
1.231.092 |
11 |
271.195 |
43 |
1.292.654 |
12 |
284.766 |
44 |
1.357.287 |
13 |
299.011 |
45 |
1.425.158 |
14 |
313.960 |
46 |
1.496.429 |
15 |
329.567 |
47 |
1.571.258 |
16 |
346.168 |
48 |
1.649.819 |
17 |
363.467 |
49 |
1.732.314 |
18 |
381.665 |
50 |
1.818.947 |
19 |
400.758 |
51 |
1.909.901 |
20 |
420.796 |
52 |
2.605.406 |
21 |
446.672 |
53 |
2.105.673 |
22 |
463.945 |
54 |
2.210.966 |
23 |
487.136 |
55 |
2.321.523 |
24 |
511.490 |
56 |
2.437.596 |
25 |
537.080 |
57 |
2.559.477 |
26 |
563.916 |
58 |
2.687.459 |
27 |
592.134 |
59 |
2.821.845 |
28 |
621.730 |
60 |
2.962.940 |
29 |
652.819 |
61 |
3.111.096 |
30 |
685.486 |
62 |
3.266.667 |
31 |
719.732 |
63 |
3.430.000 |
32 |
755.746 |
64 |
3.601.509 |
|
|
65 |
3.781.584 |