Art. 1º Ficam majorados em 64,25% (sessenta e quatro e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 1983, os valores dos padrões de vencimentos dos cargos do Quadro de funcionários da Câmara Municipal, que passam a vigorar de conformidade com a Tabela anexa à presente Lei.
Art. 2º O valor do salário família, a que fazem jus os funcionários da Câmara, passa a ser fixado em Cr$ 2.856,00 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros), por dependente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
REFERÊNCIAS |
GRAU |
GRAU |
GRAU |
GRAU |
GRAU |
1 |
83.682,60 |
85.497,00 |
87.297,10 |
89.111,70 |
90.942,00 |
2 |
89.669,00 |
91.472,309 |
93.291,30 |
95.096,30 |
96.910,90 |
12 |
194.113,60 |
195.928,10 |
197.214,50 |
199.547,30 |
201.342,00 |