lEI N° 1979, DE 3 de dezembro DE 1981

 

Dispõe sobre a proibição da permanência do gado bovino e equino, nas vias e logradouros públicos que especifica, e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE Lei:

 

Art. 1º  É proibido a permanência de gado bovino e equino:

 

I      -    nas vias e logradouros públicos da sede do município, bem como dos Povoados de Caçapava-Velha, Piedade e demais núcleos urbanos;

 

II     -    nos terrenos não corcados e situados na zona urbana de sede do Município, bem como dos Povoados de Caçapava-Velha, Piedade e demais núcleos urbanos;

 

III    -    nas estradas municipais.

 

Art. 2º  O gado bovino e eqüino encontrado nas vias e logradouros públicos da sede do Município, bem como dos povoados e demais núcleos urbanos, será apreendido e recolhido ao Depósito Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº 2386/1988

 

Art. 3º  O gado bovino e eqüino apreendido e recolhido em virtude do disposto no artigo 2º  desta lei deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante pagamento da multa equivalente a 01 (um) salário mínimo referência (SMR), por animal apreendido e recolhido.

Caput alterado pela Lei nº 2386/1988

 

I      -     multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-referência, por animal, se não atendida à notificação prevista no artigo 2º;

 

II     -     apreensão do animal e remoção para o Depósito Municipal que for designado, se aplicada a multa e o proprietário não tomar as providencias necessárias para cessar a infração, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.

Incisos revogados pela Lei nº 2386/1988

 

§ 1º  no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º  a não retirada do gado bovino e eqüino apreendido e recolhido dentro do prazo estipulado neste artigo implicará em pagamento das despesas de diária e alimentação para sua manutenção, além da multa mencionada no artigo 3ª.

 

§ 3º  não sendo retirado o gado bovino e eqüino apreendido e recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

§ 4º  do produto da venda serão descontadas as multas aplicadas e todas as despesas de diária e alimentação, devendo o saldo ser recolhido aos cofres municipais e considerado como receita do Município, se não reclamado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da hasta pública.

Parágrafos alterados pela Lei nº 2386/1988

 

Art. 4º  O Departamento de Serviços Urbanos ficará com as atribuições de fiscalizar a aplicação da presente lei.

 

Art5º  Sempre que necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto, regulamentando disposições da presente lei.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 3 de dezembro de 1981.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.