Art. 1º A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para
fazer ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor para cada imóvel beneficiado.
Art. 2º No custo das obras
serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, execução e
financiamentos, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamentos ou empréstimos.
Parágrafo único. o custo das obras
será atualizado monetariamente à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes
de correção monetária de débitos fiscais.
Art. 3º O fato gerador da
contribuição de Melhoria é o acréscimo do valho do imóvel de propriedade
privada, localizada em área beneficiada por obra ou melhoramento público.
Art. 4º A
cobrança da Contribuição de Melhoria não exclui a exigência de quaisquer taxas
como fato gerador específico, tais como limpeza, conservação e outras.
Art. 5º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das
seguintes obras de melhoramentos:
I - abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e
vias públicas;
II - construção ou ampliação de sistemas de
parques, campos desportivos, pontes, tuneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e
regularização de cursos d'água;
V - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 6º Estão sujeitos à
Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo
lançamento, transmitindo-se essa responsabilidade aos adquirentes ou sucessores
a qualquer título.
§ 1º no caso de enfiteuse ou aforamento responde pela Contribuição
de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 2º os bens indivisíveis serão considerados como pertencentes a
um só proprietário, a juízo da Administração, cabendo àquele que for lançado o
direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes
couberem.
Art. 7º a apuração da
Contribuição de Melhoria, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em
conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica
e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
Art. 8º a determinação da
Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo total
das obras entre todos os imóveis incluídos nas áreas beneficiadas.
Art. 9º para cobrança da
Contribuição de Melhoria, a Prefeitura deverá publicar edital, contendo, entre
outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas beneficiadas e a
relação dos imóveis nelas compreendidas;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras
a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria com o correspondente plano de
rateio entre os imóveis beneficiados
Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se também nos
casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 10º Os proprietários de
imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo 9º,
para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. a impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito,
através de petição fundamentada, que servirá para início do processo
administrativo fiscal, e não obstará o início ou o prosseguimento da obra, nem
terá exito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 11º Executada a obra de melhoramento
na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis,
de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esse imóveis depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 12º O órgão encarregado do
lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de
Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente,
ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações
e vencimentos;
III - prazo para impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único. dentro do prazo que lhe for concedido na notificação
do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá
reclamar ao órgão lançador, contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art. 13º Os requerimentos de
impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não
suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a
Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art. 14º A Contribuição de
Melhoria deverá ser paga de uma só vez, ou em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e iguais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º para fixação do número de prestações, será
observado o valor mínimo de 10% (dez por cento) do salário-referência, vigente
por ocasião do lançamento, para cada parcela.
§ 2º as prestações serão corrigidas monetariamente de acordo com
os índices aplicáveis aos débitos fiscais, quando o parcelamento for superior a
12 (doze) meses.
§ 3º o atraso no pagamento das prestações fixadas sujeitará o
contribuinte à multa de 10% (dez por cento).
Art. 15º A Contribuição de
Melhoria não incidirá sobre imóveis de propriedade da União, dos Estados,
Municípios e suas autarquias, bem como de entidades civis sem fins lucrativos,
de caráter educacional, cultural, esportivo, recreativo, religioso,
assistencial e humanitário.
Art. 16º Para os efeitos desta
lei, são consideradas obras de pavimentação:
I - colocação de guias e sarjetas, quando
executadas em conjunto com os demais trabalhos preparatórios ou complementares
de pavimentação ou calçamento de vias ou logradouros públicos;
II - levantamentos topográficos;
III - terraplenagem superficial, compactação.,
preparação e consolidação de sub-base;
IV - ramais domiciliares e redes d'água e
esgotos;
V - construção de base devidamente compactada;
VI - esgotos de água pluviais;
VII - obras complementares habituais;
VIII - despesas de administração;
IX - a pavimentação propriamente dita ou
calçamento do leito carroçável de vias e logradouros públicos, qualquer que
seja o material empregado;
X - substituição ou reposição de pavimentação
ou calçamento por tipo mais perfeito ou de melhor qualidade.
Art. 17º A colocação de guias
isoladamente, com ou sem o fornecimento de material e mão-de-obra, será objeto
de cobrança de preço público, de acordo com legislação específica.
Art. 18º O ato da Administração que
determinar o lançamento da Contribuição de Melhoria poderá fixar descontos de
até 10% (dez por centro) para pagamento a vista, ou em prazos menores do que o
lançado.
Art. 19º As despesas de
administração a que se refere o inciso VIII do artigo 16 são fixadas em 10%
(dez por cento) sobre o custo da obra.
Art. 20º O Executivo Municipal, através de decreto, fixará o valor de cada imóvel
beneficiado, atualizado à época da cobrança da Contribuição de Melhoria,
independentemente dos valores constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário para
efeito de cobrança do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano.
Art. 21º O Executivo Municipal expedirá decreto regulamentado disposições da
presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 22º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário, e,
especialmente, os artigos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.