LEI 1882, de 26 de dezembro de 1979

 

Desafeta da categoria de bens de uso comum do povo para a de bens de uso patrimonial, parte da área do Parque do Loteamento Jardim Shangri-lá e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo para a de bens de uso patrimonial, um terreno com a área de 1.683,40 metros quadrados, que constitui parte da área do Parque do Loteamento Jardim Shangri-lá, com frete para o prolongamento da Rua José Pançoldo Binari, medindo 45,80 metros de frente, 34 metros nos fundos, 40 metros do lado direito e 53,35 metros do lado esquerdo, confrontando pela frente com o prolongamento da Rua José Pançoldo Binari, pelo lado direito e  do lado esquerdo com a Prefeitura Municipal de Caçapava, e nos fundos com Odilon de Souza Miranda.

 

Parágrafo único.  o terreno descrito neste artigo se destina a manter o prédio nele construído d no qual funciona a Escola Municipal de 1º Grau do Jardim Shangri-lá.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de dezembro de 1979.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.