LEI Nº 1879, de 26 de DEZEMBRO de 1979
Modifica a redação de
dispositivos da Lei nº 1508, de 20 de abril de 1972, e dá outras providências.
JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo
15 da Lei 1508, de 20 de abril de 1972, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15º Os projetos de loteamento só serão submetidos à
apreciação da Prefeitura, após previa aprovação da CETESB. Das autoridades
sanitárias e militares, bem como do INCRA e SABESP, quando for o caso.”
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 15, da lei nº 1508, de 20 de abril de 1972,
os seguintes parágrafos:
“§ 1º a
aprovação dos projetos de loteamento será efetivada com a expedição do
competente Alvará.”
§ 2º o alvará terá validade
pelo prazo de dois anos, a contar da data de sua expedição.”
Art. 3º Fica acrescentada ao artigo 16, da Lei nº 1508, de 20 de abril de 1972,
uma alínea “d”, com a seguinte redação:
“d - Prestar
garantia para execução das obras e melhoramentos, em importância cujo valor
transformado em UPC (Unidade de Padrão de Capital), corresponda ao orçamento
apresentado pela Prefeitura.”
Art. 4º Ficam acrescentados ao artigo 16 da Lei nº 1508, de 20 de abril de 1972,
os seguintes parágrafos:
“§ 1º a garantia a que se refere a alínea “d” deste
artigo será prestada por uma das seguintes formas:
I - caução
em dinheiro, que não renderá juros e correção monetária:
II - hipoteca
de bens imóveis, inclusive lotes do loteamento a ser aprovado:
III - caução
em títulos da divida Pública da União e do estado de são Paulo:
IV - fiança
bancária:
V - seguro
garantia.”
§ 2º findo o prazo fixado no
Termo de Compromisso previsto neste artigo, o loteador poderá em favor do
Município o valor da garantia, data a título de caução ou hipoteca, caso não
tenha cumprido as exigências estabelecidas naquele instrumento.”
“§ 3º a garantia poderá ser levantada
parceladamente, na medida em que as obras forem sendo executadas, desde que o
saldo em depósito seja suficiente para a conclusão das obras e melhoramentos.”
Art. 5º Os artigos
36 e 37, da Lei nº 1508, de 20 de abril de
1972, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 36º Será aplicada multa equivalente ao valor de 30 (trinta)
salários-referência ao loteador que indicar loteamento ou promover venda de
lotes ou áreas para construção, sem aprovação da Prefeitura.”
“Art. 37º Será aplicada multa equivalente a 20 (vinte) salários-referência
ao loteador que executar loteamento em desacordo com o projeto aprovado.”
Art. 6º O disposto na presente lei se aplica
a todos os projetos de loteamento urbano que ainda não receberam aprovação
final da Prefeitura.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26
de dezembro de 1979.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
Prefeito municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.