lei nº 1859, de 14 de setembro de 1979.

 

Dispõe sobre o licenciamento, a localização e a classificação de estabelecimentos industriais e sua fiscalização.

 

José Miranda Campos, Prefeito Municipal de Caçapava, estado de são paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

TITULO I

Disposição Preliminar

 

Art. 1º  O licenciamento, a localização, a classificação e a fiscalização de estabelecimentos industriais no município de Caçapava observação os procedimentos disciplinadas nesta lei.

 

TITULO II

Das Licenças

 

Art. 2º  A licença de localização industrial será expedida pela Prefeitura para os seguintes fins.

 

I  -  implantação de estabelecimentos industriais; e

 

II  -  ampliação de área construída de estabelecimentos industriais; e

 

III  -  alteração de processo produtivo realizado em estabelecimentos industriais.

 

Parágrafo único.  para os efeitos desta lei, desde que não se verifique alteração qualitativa substancial dos materiais a componentes empregados, nem dos produtos e resíduos obtidos ou da área construída do estabelecimento  industrial, não se considerem como de alteração de processo produtivo, entre outras, as seguintes hipóteses:

 

1  -  alteração qualitativa ou quantitativa de mão-de-obra empregada:

 

2  -  a alteração do fluxo de materiais e de disposição física dos equipamentos, atendidas as restrição física dos equipamentos, atendidas as restrições relativas às faixas de proteção;

 

3  -  a alteração quantitativa de materiais ou componentes, utilidades e serviços, direto ou indiretamente canalizados ao processo, até o limite da capacidade produtiva constante do alvará de licenças; e

 

4  -  a substituição de equipamentos, sem aumento da capacidade produtiva, visando tão somente à modernização tecnológica ou à melhoria da produtividade, atendidas os critérios ambientais  vigentes a desta lei.

 

Art. 3º  O pedido de licença será feito à Prefeitura Municipal e deverá vir instruído de;

 

I  -  comprovante de enquadramento da atividade industrial num dos itens de código de Atividade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

 

II  -  descrição sucinta das atividades industriais, levando as conta a listagem das categorias de industrias constante do anexo I desta lei;

 

III  -  enquadramento das atividades industriais pelo combustível utilizado, levando em conta a tabela constante do anexo desta lei;

 

IV  -  enquadramento das atividades industriais segundo o potencial poluidor da atmosfera baseado no método de determinação constante do Anexo III desta lei;

 

V  -  comprovante expedido pela Campanha de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB de que não há risco de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto, da unidade ou da atividade industrial pretendida;

 

VI  -  croqui ou layout da instalação com indicação da área a ser construída, utilizada ou ampliada;

 

VIII  -  “croqui” da localização com indicação do imóvel, indicativo da sena de uso industrial em que se encontra.

 

Parágrafo único.  é facultado ao interessado requerer à Companhia de Tecnologia de Saneamento ambiental, preliminarmente, certificado de enquadramento do estabelecimento industrial, e qual poderá substituir as solicitações constantes dos itens II, e III e IV deste artigo.

 

Art. 4º  A abstenção da licença da localização industrial não existe o interessado cumprimento de outras exigências previstas em legislação especificas, estadual ou municipal, do Código de Modificações e da Lei de Zoneamento.

 

Art. 5º  A licença de localização industrial expedida pela Prefeitura Municipal constará de alvará, indicado;

 

I  -  a identificação do estabelecimento, com a porta e o tipo de atividade, inclusive o código da Secretaria da Receita Federal;

 

II  -  e enquadramento do estabelecimento;

 

III  -  a localização do estabelecimento, com a indicação da zona de uso industrial;

 

IV  -  objeto da licença implantação, ampliação da área construída ou alteração do processo produtivo, com as respectivas especializações, condições ou exigências técnicas;

 

V  -  indicação da capacidade produtiva do estabelecimento.

 

TITULO III

Da Fiscalização, das infrações e das Sanções.

 

Art. 6º  Fica autorizada a Prefeitura Municipal a celebrar convenio com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB e/ ou órgãos competentes federais e estaduais para atribuições de atividade fiscalizadora e de aplicação das sanções de advertência e multa, previstas nesta lei.

 

Art. 7º  No exercício da atividade fiscalizadora, aos agentes credenciados da Prefeitura credenciados da Prefeitura Municipal ou de órgãos competente, na forma do artigo anterior, ficam asseguradas a entrada, a qualquer dia, e a permanências, pelo tempo que for necessário, em estabelecimento industriais.

 

Parágrafo único.  quando obstados no exercício das suas funções, os agentes poderão requisitar força judicial

 

Art. 8º  Aos agentes credenciados competes:

 

I  -  efetuar vistorias em geral e levantamentos;

 

II  -  lavrar auto de inspeção, descrevendo circunstancialmente o tipo de atividade industrial efetivamente exercida no local, a área construída do estabelecimento, eventuais construções em andamento e outros alimentos de interesses;

 

III  ‑  fiscalizar o cumprimento das condições e exigências constantes dos Alvarás de Licença de localização industrial; e

 

IV  -  fiscalizar o cumprimento das sanções impostas na forma desta lei.

 

Art. 9º  As infrações às disposições desta lei podem ser;

 

I  -  relativas ao exercício das atividades industriais descritas no Grupo I; e

 

II  -  relativas à construção ou ampliação da área construída de estabelecimentos industriais descritos no Grupo II.

 

§ 1º  São infração do Grupo I;

 

1 -  iniciar atividade industrial sem licença de localização industrial;

 

2 -  alternar processo produtivo sem licença de localização industrial;

 

3 -  iniciar ou alterar atividade industrial em desacordo com a licença de localização industrial expedida;

 

4 -  mudar o objeto da atividade industrial sem licença de localização industrial ou em desacordo com a licença expedida; e

 

5 -  exercer outras atividades industriais em desacordo com esta lei. 

 

§ 2º  são infração de Grupo II;

 

1  -  iniciar construção do estabelecimento industrial sem licença de localização.

 

2  -  ampliar área construída de estabelecimento industrial sem licença de localização industrial.

 

3  -  construir ou ampliar a área construída em desacordo com a licença de localização industrial expedida; e

 

-  executar outras construções ou ampliação de área construída de estabelecimentos industriais em desacordo com esta lei.

 

Art. 10  O procedimento para apuração das infrações à instaurado;

 

I  -  pelo auto de inspiração, lavrado nos termos do artigo 8º, inciso II;

II  -  “ex-officio”, por determinação da Prefeitura Municipal; e

 

III  -  “ex-officio”, pela Prefeitura Municipal em razão de representação de órgãos ou entidades publicas.

 

Art. 11  Instaurado o procedimento, intimar-se à o interessado para prestar esclarecimentos e exibir documentos pertinentes, em local previamente fixada e em prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias.

 

Art. 12  Esgotado o prazo sem manifestação do interessado, a Prefeitura determinará a realização, no local, de vistoria para apuração da situação do estabelecimento.

 

Parágrafo único.  concluída a vistoria, a com base no respectivo laudo técnico, a Prefeitura determinará o arquivamento do processo ou considerará caracterizada a infração, aplicando a penalidade advertência..

 

Art. 13  Manifestando-se o interessado no prazo fixado, a Prefeitura determinará o arquivamento do processo ou, caracterizada a infração, explicará a penalidade de advertência.

 

Parágrafo único.  previamente à decisão, a Prefeitura poderá determinar vistoria no local rara situação da situação do estabelecimento.

 

Art. 14  Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos às seguintes sanções:

 

I  -  advertências, com fixação do prazo / para a regularização da situação, prorrogável mediante solicitação justificada do interessando, sob pena de emprego, da obra ou interdição do estabelecimento industrial:

 

II  -  multa, graduada proporcionalmente à natureza da infração cometida a à capacidade econômico – financeira da industria infratora, em valor não inferior ao de 10 (dez) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não sugerir a 1.000 (um mil) ORTNs por dia em que permitir a infração, durante o período que exceder os prazos do inicio interior, a critério do Prefeito Municipal para a regularização da situação.

 

III  -  interdição, temporária ou definitiva, da atividade industrial, no caso de não regularização do estabelecimento nos prezou previstos nos incisos I e II deste artigo;

 

IV  -  embargo da obra ou demolição da construção ou da ampliação nos casos de construção ou ampliação de estabelecimento industrial iniciada ou executada com licença de localização industrial ou em desacordo com o alvará de licença expedido.

 

Art. 15  Tratando-se de situação regularizável com a obtenção da licença de localização industrial,a  incidência da multa prevista no artigo anterior suspensa pelo período compreendido entre a apresentação do pedido de licença, que atenda aos tornos desta lei, e a manifestação da Prefeitura, voltado a incidir na hipótese do indeferimento do pedido ou enquanto interessado não sugerir os requisitos ou exigências teóricas constantes da licença expedida.

 

Art. 16  As multas previstas nesta lei deverão ser pagas pelo infrator dentro de 3 (trinta) dias, constados da notificação para o seu recolhimento, sob pena de cobrança judicial.

 

Art. 17  Contra decisões proferidas em aplicação esta lei cabe recurso que deverá ser interposto perante o Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão pelo interessado, devidamente instruído aos todos os elementos necessários ao seu exame.

 

Art. 18  O resumo não tem efeito suspensivo; porem, a autoridade recorrida poderá, a seu critério, recebê-lo nesses efeitos.

 

TÍTULO III

 

Disposições Gerais

 

Art. 19  Ficam dispensados de licença de localização industrial os estabelecimentos industriais que, devidamente licenciados pelos órgãos e entidades competentes, estejam em funcionamento ou em fases de implantação, de ampliação de área construída, de alteração de processo o uso do colo, até a data da publicação desta lei.

 

Art. 20  A licença de localização industrial para implantação de estabelecimentos industriais, em galpão de uso não definido, existentes à data da publicação desta lei, será expedida quando requerida pelo interessado nos termos dos artigos 3º e 4º.

 

Art. 21  A licença de localização industrial para alteração do processo produtivo, realizado em estabelecimentos industriais existentes ou para a mente da capacidade produtiva de estabelecimento, será expedida quando requerida pelo interessado nos termos dos artigos 3º e 4º.

 

Art. 22  Ao interessado é facultado, a qualquer tempo, mediantes pedido devidamente justificado, solicitar revisão de enquadramento e estabelecimento industrial, em virtude do fato superveniente a razão determinante do enquadramento originário.

 

Art. 23  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de setembro de 1979.

 

José Miranda de Campos

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO I

CATEGORIAS DAS INDÚSTRIAS

 

a) Indústria Leve (I.1)

10.10.

Aparelhos de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras.

10.40.

Fabricação de material cerâmico – exclusive de barro cozido (10:30).

10.60.

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso.

10.99.

Fabricação e elaboração de outros produtos de minerais não metálicos ou não específicos, exceto fabricação de materiais abrasivos.

11.19.

Metalurgia dos metais preciosos.

11.50.

Estamparia, funilaria e latoaria.

11.60.

Serralherias, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro.

11.70.

Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico – exclusive ferramentas para máquinas (12:32).

11.99.

Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, exceto quando forem utilizados processos de fundição de metais ferrosos ou não ferrosos.

12.10.

Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive peças e acessórios.

12.20.

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos – inclusive peças e acessórios.

12.31.

Fabricação de máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais acoplados ou não a motores elétricos.

12.32.

Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais.

12.40.

Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas – inclusive peças e acessórios.

12.51.

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais, inclusive elevadores.

12.52.

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios.

12.53.

Fabricação de máquinas, aparelhos e utensílios elétricos ou não para escritório – exclusive eletrônicos (13.70).

12.54.

Fabricação de máquinas e aparelhos para o uso doméstico equipados ou não com motor elétrico – máquinas de costura, refrigeradores, conservadores e semelhantes, máquinas de lavar e secar roupa.

12.60.

Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive a fabricação de peças.

12.70.

Fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplanagem – inclusive a fabricação de peças e acessórios.

12.80.

Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de máquinas de terraplanagem.

12.99.

Fabricação de outras máquinas, aparelhos ou equipamentos não especificados ou não classificados.

13.10.

Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica.

13.20.

Fabricação de material elétrico – exclusive para veículos (13.40).

13.30.

Fabricação de lâmpadas.

13.40.

Fabricação de material elétrico para veículos.

13.51.

Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal, peças e acessórios – exclusive os constantes de 12.54.

13.52.

Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais – inclusive peças e acessórios.

13.53.

Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos – inclusive peças e acessórios.

13.70.

Fabricação de material elétrico – exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações – (13.80).

13.80.

Fabricação de material de comunicações – inclusive peças e acessórios.

13.90.

Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicação para fins industriais.

14.11.

Construção de embarcações, e fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.

14.13.

Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo.

14.21.

Construção e montagem de veículos ferroviários.

14.24.

Fabricação de veículos ferroviários.

14.32.

Fabricação de veículos automotores rodoviários e de unidade motrizes.

14.33.

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, exclusive os de instalação elétrica e de borracha (13.40, 18.21, 18,99).

14.34.

Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores rodoviários.

14.40.

Fabricação de carrocerias para veículos automotores exclusive chassis. (14.32).

14.50.

Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não, e moto ciclos         –inclusive peças e acessórios.

14.71.

Construção e montagem de aeronaves – inclusive a fabricação de peças e acessórios.

14.72.

Reparação de aeronaves, de turbinas e de motores de aviação.

14.80.

Fabricação de outros veículos – inclusive peças e acessórios.

14.90.

Fabricação de estofados e capas para veículos.

15.10.

Desdobramento de madeira.

15.20.

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria.

15.30.

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e de madeira compensada revestida ou não com material plástico.

15.40.

Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada.

15.50.

Fabricação de artigos diversos de madeira – exclusive mobiliário (16.10 e 16.99).

15.60.

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus (16.10. e 25.20).

15.70.

Fabricação de artigos de cortiça.

16.10.

Fabricação de moveis de madeira, vime e junco.

16.20.

Fabricação de moveis e metal ou com predominância de metal, revestido ou não com laminas plásticas inclusive estofados.

16.30.

Fabricação de artigos de colchoaria.

16.99.

Fabricação de acabamento de moveis e artigos do mobiliário não especificados ou não classificados.

17.30

Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel.

17.40.

Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papel, cartolina e cartão.

17.90.

Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante-inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.

18.23.

Recondicionamento de pneumáticos.

19.30.

Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem.

19.99.

Fabricação de outros artefatos de couro e peles, exclusive calçados e artigos de vestuários (25.10 a 25.99).

21.10.

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

22.10.

Fabricação de produtos de perfumaria.

22.20.

Fabricação de sabões, detergentes e glicerinas.

22.30.

Fabricação de velas.

23.10.

Fabricação de laminados plásticos.

23.20.

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais – exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50).

23.30.

Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico e pessoal –exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem (25.10 a 25.99 e 19.30).

23.40

Fabricação de móveis moldados de material plástico.

23.50

Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não.

23.60.

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.

23.99.

Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados ou não classificados.

24.20.

Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem.

24.30.

Malharia e fabricação de tecidos elásticos.

24.40.

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

24.50.

Fabricação de tecidos especiais, feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial.

24.99.

Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagem, não especificados ou não classificados.

25.10.

Confecção de roupas e agasalhos.

25.20.

Fabricação de chapéus.

25.30.

Fabricação de calçados.

25.40.

Fabricação de acessórios de vestuário – guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsa, etc.

25.99.

Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou não classificados – exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens (24.99).

26.70.

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.

26.92.

Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas – inclusive coberturas.

26.96.

Fabricação de gelo, utilizando freon como refrigerante.

27.42.

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

29.10.

Impressão, edição, edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais.

29.20.

Impressão de material escolar, material para usos industriais e comerciais, para propaganda e outros fins inclusive litografado.

29.99.

Execução de outros serviços gráficos, não específicos ou não classificados.

30.00.

Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos – inclusive de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais.

30.11.

Fabricação de membros artificiais e aparelhos para correção de defeitos –inclusive cadeiras de roda.

30.12.

Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia.

30.21.

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos.

30.22.

Fabricação de material fotográfico.

30.23.

Fabricação de instrumentos e de material óticos.

30.31.

Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas.

30.32.

Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria.

30.33.

Fabricação de artigos de bijuteria.

30.41.

Fabricação de instrumentos musicais – inclusive elétricos.

30.42.

Reprodução de discos para fonógrafos.

30.43.

Reprodução de fitas magnéticas gravadas.

30.50.

Fabricação de escovas, broxas, pinceis, vassouras, espanadores e semelhantes.

30.60.

Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas.

30.70.

Fabricação de brinquedos.

30.80.

Fabricação de artigos de caça e pesca, esporte e jogos recreativos – exclusive armas de fogo e munições (11.70 e 20.31).

30.99.

Fabricação de outros artigos, não especificados ou não classificados.

 

b) Indústria diversificada (I.2)

 

10.30.

Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido – exclusive de cerâmica (10.40).

10.70.

Fabricação e elaboração de vidro e cristal.

10.99.

Fabricação de materiais abrasivos.

11.04.

Produção de laminados de aço – inclusive de ferro-ligas.

11.05.

Produção de canos e tubos de ferro e aço.

11.06.

Produção de fundidos de ferro e aço.

11.07.

Produção de forjados de aço.

11.08.

Produção de arames de aço.

11.09.

Produção de relaminados de aço.

11.13.

Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos   –exclusive canos, tubos e arames (11.14 e 11.16).

11.14.

Produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não ferrosos.

11.15.

Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não ferrosos.

11.16.

Produção de fios de arames de metais e de ligas de metais não ferrosos–exclusive fios, cabos e condutores elétricos (13.20).

11.17.

Produção de relaminados de metais e de ligas de metais não ferrosos.

11.18.

Produção de soldas e ânodos.

11.20.

Metalurgia do pó–inclusive, peças moldadas.

11.30.

Fabricação de estruturas metálicas.

11.40.

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos–exclusive móveis (16.20).

11.80.

Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica.

17.10.

Fabricação de pasta mecânica.

17.20.

Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão.

18.10.

Beneficiamento de borracha natural.

18.21.

Fabricação de pneumáticos e câmara-de-ar e de material para recondicionamento de pneumáticos.

18.40.

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha–inclusive látex e exclusive artigos de colcharia (16.30).

18.99.

Fabricação de outros artefatos de borracha, não especificados – exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99).

20.00.

Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos – exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, de carvão-de-pedra, e de madeira (20.11 a 20.17).

20.50.

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mesclas.

20.60.

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

20.70.

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

20.80.

Fabricação de adubos e fertilizantes, e corretivos do solo.

20.99.

Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados.

24.10.

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopas, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

24.60.

Acabamentos de fios e tecidos, não processados em fiações e tecelagens.

26.01.

Beneficiamento de café, cereais e produtos afins.

26.02.

Moagem de trigo.

26.03.

Torrefação e moagem de café.

26.04.

Fabricação de café e mate solúveis.

26.05.

Fabricação de produtos de milho – exclusive óleos (26.91)

26.06.

Fabricação de produtos de mandioca.

26.07.

Fabricação de farinhas diversas.

26.09.

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal, não especificados ou não classificados.

26.10.

Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces – exclusive de confeitaria (26.70).

26.20.

Abate de animais.

26.21.

Preparação de conservas de carne – inclusive subprodutos processados em matadouros e frigoríficos.

26.22.

Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processadas em matadouros e frigoríficos.

26.23.

Produção de banha, não processada em matadouros e frigoríficos.

26.29.

Preparação de conservas de carnes – inclusive subprodutos não especificados ou não classificados.

26.30.

Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.

26.40.

Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.

26.52.

Refinação e moagem de açúcar.        

26.60.

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. – inclusive gomas de mascar.

26.80.

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

26.91.

Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais – produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação.

26.93.

Preparação do sal de cozinha.

26.94.

Fabricação do vinagre.

26.95.

Fabricação de fermento e leveduras.

26.96.

Fabricação de gelo, utilizando amônia como refrigerante.

26.98.

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais exceto farinha de carne, osso, peixe e sangue.

26.99.

Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou não classificados.

27.10.

Fabricação de vinhos.

27.20.

Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas.

27.30.

Fabricação de cerveja, chope e malte.

27.41.

Fabricação de bebidas não alcoólicas.

28.10.

Preparação de fumo.

28.20.

Fabricação de cigarros.

28.30.

Fabricação de charutos e cigarrilhas.

28.99.

Outras atividades de elaboração de tabaco, não especificados ou não classificados.

 

c) Indústria Pesada (I.3)

 

10.11.

Britamento de pedras.

10.20.

Fabricação de cal.

10.50.

Fabricação de cimento.

10.60.

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.

10.80.

Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração.

11.01.

Produção de ferro gusa.

11.02.

Produção de ferro e aço em forma primária.

11.03.

Produção de ferro-ligas em formas primárias.

11.11.

Metalúrgica dos metais não ferrosos em formas primárias.

11.12.

Produção de ligas de metais não ferrosos em formas

17.10.

Fabricação de celulose

19.10.

Curtimento e outras preparações de couros e peles inclusive subprodutos.

19.11.

Secagem e salga de couros e peles.

20.11.

Fabricação de combustíveis e lubrificantes         – gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes.

20.12.

Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários exclusive produtos finais.

20.13.

Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão de pedra.

20.14.

Fabricação de gás de hulha e nafta.

20.15.

Fabricação de asfalto.

20.16.

Sinterização ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração.

20.17.

Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros derivados de petróleo.

20.20.

Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos.

20.31.

Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos.

20.38.

Fabricação de fósforo de segurança.

20.40.

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos alimentares.

26.51.

Fabricação de açúcar.

26.98.

Fabricação de farinha de carne, sangue, osso e peixe.

27.50.

Destilação de álcool.

31.

Indústrias de Utilidade Pública.

- Usina de compostagem.

- Usina termo elétrica.

 

anexo ii

enquadramento das UNIDADES INDUSTRIAIS pelo combustível utilizado

 

As atividades industriais, com base na quantidade de combustível a ser queimado, em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustíveis sólidos, e transformadas estas quantidades em unidade-padrão de combustível (U.P.) segundo o método aqui descrito, serão classificadas em:

 

- Indústria Leve (I.1)             até 0,2 U.P.

- Indústria Diversificada (I.2)   até 35,0 U.P.

- Indústria Pesada (I.3)          mais de 35,0 U.P.

 

Método de Conversão para a Unidade-Padrão de Combustível

 

A Unidade Padrão de combustível (U.I. fica definida pela seguinte fórmula:

 

(U.I.) = (X) x (P.C.)

 

Onde:

 

U.P = Unidade-padrão de combustível

X    = quantidade de combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustíveis sólidos.

 

F.C. = Fator de conversão listado no quadro constante deste anexo.

 

QUADRO

Para enquadramento das atividades industriais pelo combustível utilizado

 

 

TIPOS DE COMBUSTÍVEL

FATOR DE CONVERSÃO

DENSIDADE ADVINDA

LÍQUIDO (m³/dia)

BFF

1,00

0,58 t/m³

BTE

0,26

0,92 t/m³

DIESEL

0,26

0,84 t/m³

OC-4

0,38

 

MIST. 75

0,55

0,87 t/m³

MIST. 50

0,63

0,90 t/m³

MIST. 25

0,71

0,93 t/m³

GASOSO (m³/dia)

GLP

0,0031

2,0 kg/m³

PROPANO

0,0029

2,0 kg/m³

SÓLIDO (t/d)

COQUE

0,38

2,0 kg/m³

ANTRACITO

0,38

0,56 t/m³

XXXX

0,049

0,56 t/m³

 

ANEXO III
método para DETERMINAÇÃO do potencial poluidor da atmosfera

 

O potencial poluidor (P.T), aqui referido, é baseado na estimativa de emissão para Material Particulado (MP)

 

quadro

 

Potencial Poluidor

Estimativa de Emissão

Alto

E maior que 0,7 t/dia

Médio

E entre 0,2 e 0,7 t/dia

Baixo

E menor que 0,2 t/dia

 

Para determinação da Estimativa de emissão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:

 

a)      estimar a emissão de cada fonte que constituir a atividade poluidora utilizando-se para tanto os fatores de emissão publicados pela CETESB;

 

b)      a estimativa acima deve considerar a solução de sistemas de controle na fonte considerada;

 

c)       através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o item “a”, determina-se a Estimativa de Emissão (E) para entrada na Tabela do quadro acima.