Art. 1º Esta lei institui o Sistema de Administração do Pessoal, relativo aos funcionários públicos do município de Caçapava.
Art. 2º O Sistema de Administração de Pessoal tem por
objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos,
respondendo as necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle
das atividades de administração do pessoal, em função do planejamento e ação
governamentais.
Art. 3º O Sistema de Administração do Pessoal
funcionará sob a administração do Departamento de Assuntos Jurídicos e
Administrativos, auxiliado pela sua Seção de Pessoal e assessorado pela
Comissão do Serviço Civil, criada pelo artigo 97 desta lei.
Art. 4º Aos órgãos responsáveis pelo funcionamento do
sistema de pessoal, incumbem as seguintes atribuições:
I – ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, o planejamento, a coordenação técnica e o controle, em nível central das atividades da administração do pessoal da prefeitura.
II – à Seção de Pessoal, a execução, sempre em sintonia com o órgão mencionado no inciso precedente, das atividades da administração do pessoal e as tarefas com esta relacionadas.
1. a) o processamento das promoções;
b) a seleção de funcionários para provimento mediante transposição.
Art. 5º Para os efeitos dessa lei consideram-se:
I – cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários públicos;
II – funcionário público: pessoal legalmente investido em cargo público;
III – referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado para o cargo;
IV – grau: valores fixados para uma referência numérica;
V – padrão: conjunto de referência numérica e grau;
VI – classe: conjunto de cargos da mesma denominação e mesmo e de igual referência numérica;
VII – quadro: conjunto de cargos desempenhados por funcionários públicos do Município;
VIII – lotação: soma dos cargos fixados para cada unidade administrativa;
IX – vencimentos: retribuição paga mensalmente aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
b)Tabela II, constituída de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. ficam extintas a Tabela III de atual Quadro de Funcionários da Prefeitura e, em conseqüência, as carreiras nela integradas, cujas classes passam a fazer parte da Tabela I, ao qual alude o inciso I deste artigo.
Art. 7º O provimento dos cargos, mediante nomeação em caráter efetivo, será precedido de concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 8º O prazo máximo de validade de um concurso público será de um ano, podendo ser prorrogado por mais um, a juízo da Administração.
Art. 9º Os concursos públicos serão
realizados de acordo com o disposto nos artigos
Art. 10 A nomeação obedecerá a ordem de classificação concurso.
Art. 11 São formas de provimento dos cargos públicos:
I – a nomeação;
II – a transposição;
III – a reintegração;
IV – a reversão e
V – o aproveitamento.
Parágrafo único. o provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo, far-se-á sempre em caráter efetivo exceto quando da nomeação nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III do artigo 12 desta Lei.
Art. 12 As nomeações serão feitas:
I – Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude da Lei, assim deva ser provido;
II – Em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
III – Em caráter temporário, na hipótese prevista no artigo 13 desta Lei.
Art. 13 Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, resultantes da exoneração ou demissão, poderão ser preenchidos em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois anos, considerando-se, ao término desse período, findo o provimento e vedado novo preenchimento sem concurso.
Art. 14 Transposição é o instituto que objetiva a alocação de recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.
Art. 15 A transposição será avaliada mediante avaliação do mérito pelos chefes imediato e mediato do funcionário, dentre titulares de cargo cujo exercício proporciona a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos a serem preenchidos por essa modalidade de provimento.
Parágrafo único. o funcionário que passa a exercer outro cargo, em virtude de transposição, será classificado no mesmo grau em que se encontrava.
Art. 16 Não poderá concorrer ou pleitear a transposição o funcionário que não tiver, pelo menos, três anos de interstício no cargo de que seja ocupante efetivo.
Art. 17 Antes da abertura do concurso público ou do processo seletivo para provimento do cargo, parte das vagas de determinada classe poderá ser reservada para transposição.
Art. 18 Quando o número de candidatos habilitados para o provimento por transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, estas reverterão para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.
Parágrafo único. o mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante nomeação for insuficiente para o preenchimento das vagas que lhes foram destinadas.
Art. 19 Os cargos de chefia e
encarregatura quando não subordinados diretamente ao
Prefeito, pertencentes a Tabela II, do Quadro de Funcionários da Prefeitura,
prevista na alínea “ b ” , do artigo 6º, serão sempre providas mediante
transposição, não se lhes aplicando os artigo 17 e 18 desta Lei.
Art. 20 Em casos excepcionais, quando, em decorrência da inspeção
médica, verificar-se modificação do estado
físico e mental do funcionário, situação essa que venha alterar sua capacidade
para o trabalho, poderá o funcionário ser readaptado, mediante transposição,
para cargo mais compatível e de igual padrão.
Parágrafo único. na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto
nos artigos 15 e 17 desta Lei, ficando o funcionário sujeito à prova de
habilitação que for julgada necessária.
Art. 21 Qualquer que seja o processo seletivo adotado para
transposição, será obrigatoriamente considerado, juntamente com outros fatores,
o exercício, desde que por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, nas
situações seguintes:
I – Do responsável pelo expediente da unidade correspondente a cargo objeto de transposição ou da mesma denominação, computado, também, o período de substituição anterior à vacância;
II – De substituto do cargo da mesma
denominação ou previstos na linha de transposição;
III – Do ocupante dos cargos em comissão.
Art. 22 São condições para que o funcionário possa concorrer a
transposições:
I – Ser ocupante de cargo previsto na
linha de transposição e ter interstício mínimo de três anos no cargo de que é
titular efetivo;
II – Satisfazer as exigências de
habilitação e escolaridade na forma da legislação em vigor;
III – Não ter sofrido nenhuma
penalidade nos cinco anos anteriores à data da abertura da inscrição;
§ 1º na contagem de tempo de serviço para o efeito
de interstício de que trata este artigo, serão considerados de efetivo
exercício os afastamentos previstos nos artigos 113,
114, 115, 116,193 da Lei nº
1.505, de 17 de Abril de 1972 (Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Caçapava).
§ 2º Considerem-se, também, como exercício, os períodos em que o
funcionário permanecer afastado para:
I – Freqüentar curso ou estágio de
aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado ou com aquele a ser
provido por transposição.
II – Exercer cargo em comissão, ou
cargo de direção, de chefia ou de encarregatura, como substituto ou como
responsável pelo expediente.
Art. 23 O interstício e as demais
condições necessárias para concorrer à transposição serão apurados até a data de
abertura das inscrições.
Art. 24 Anualmente, até 1º de Março, o Departamento de documentos
Jurídicos e Administrativos indicará ao Prefeito os cargos vagos que deverão
ser providos mediante transposição, bem como o número de funcionários ocupantes dos cargos previstos na
linha de transposição.
Art. 25 A transposição será processada pela Comissão do Serviço
Civil criada pelo artigo 97 desta Lei.
Art. 26 A inscrição para fins de transposição só poderá ser feita
pelo próprio funcionário ou procurador legalmente constituído, mediante
comprovação dos requisitos exigidos e demais elementos fixados pelo
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Art. 27 Somente serão convocados para a escolha das vagas, os
candidatos que obtiverem, no mínimo, 50%(cinqüenta por cento) dos pontos
atribuíveis.
Art. 28 O provimento por transposição far-se-á por ordem de
classificação, cabendo ao funcionário direito de escolha entre os cargos que se
encontram vagos ou cuja vagância ocorra no prazo de validade da seleção, que
será, no máximo, de um ano.
Parágrafo único. o funcionário que, quando convocado, manifestar seu
desinteresse pelas vagas existentes não perderá sua classificação dentro do
prazo de validade da seleção.
Art. 29 Recebida a relação dos candidatos classificados e dos
respectivos cargos escolhidos, o Departamento de Assuntos Jurídicos e
Administrativos tomará as providencias necessárias para o provimento dos cargos
por transposição.
Art. 30 Nos
casos omissos poderá o
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, ouvido o Prefeito,
aplicar, no que couber, a legislação em vigor relativa ao processamento de
concursos para ingresso no serviço público do Município.
Art. 31 As demais modalidades de provimento de cargos públicos, a
que aludem os incisos III, IV e IV, do artigo 11, desta Lei, continuarão a ser processadas de conformidade com o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Caçapava.
Art. 32 Mobilidade funcional é a utilização plena e eficaz dos
recursos humanos do serviço público, por intermédio de institutos que permitam:
I – O constante aproveitamento do
funcionário em cargo mais compatível com suas aptidões, potencialidades e
habilitação profissional;
II – O adequado dimensionamento e
distribuição de recursos humanos, consoante as reais necessidades das unidades
administrativas.
Art. 33 Os institutos básicos da mobilidade funcional são:
I – A transposição;
II – A transferência;
III – A remoção.
Parágrafo único. o instituto referido no inciso I rege-se pelas disposições
contidas nos artigos
Art. 34 Transferência é a passagem de cargo de uma para outra
unidade componente da estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 35 A transferência poderá ser feita a pedido ou “ ex-officio
”, atendida sempre a conveniência do serviço.
Art. 36 Somente os titulares de cargos diretivos, de chefia ou de encarregatura são competentes para solicitar a efetivação de transferência.
Parágrafo único. os pedidos de transferência deverão conter informação
circunstanciada dos chefes das unidades envolvidas e serão submetidas à decisão
do Prefeito por intermédio do Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e
Administrativos, que também se manifestará a respeito.
Art. 37 Em qualquer dos casos previstos no artigo
Art. 38 O instituto de remoção rege-se pelas disposições constantes
88 e 89 do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava.
Art. 39 A vagância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – transposição;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
Art. 40 Dar-se-á a exoneração:
I – A pedido do funcionário;
II – A critério da administração, quando
se tratar de ocupante do cargo em comissão ou de cargo provido nos termos desta
Lei;
III – Quando o funcionário não entrar
em exercício dentro do prazo legal.
Art. 41 A demissão será aplicada como penalidade nos casos
previstos em Lei.
Art. 42 A transposição acarretará na vagância do cargo, em virtude
da passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, nos
termos do artigo 14 desta Lei.
Art. 43 Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do
ocupante de cargo de direção, chefia e encarregatura, ou de outro cuja natureza
e volume de trabalho recomendem a designação de um substituto.
Art. 44 A substituição dependerá da expedição de portaria do
Prefeito.
Art. 45 Ocorrendo vagância do cargo, a administração providenciará
o seu provimento, nos termos da legislação pertinente.
Art. 46 O substituto exercerá o cargo enquanto perdurar o
impedimento do respectivo titular.
Art. 47 No período compreendido entre a vagância e o provimento do
cargo, o substituto será designado:
I – Para responder pelo expediente do
órgão ou unidade, em se tratando de cargo de direção, chefia ou encarregatura;
II – Para exercer as atribuições do cargo
nos demais casos
Art. 48 O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se como
vencimento do substituído, a referência atribuída no artigo, acrescida da
gratificação pelo exercício do tempo integral.
Art. 49 Exclusivamente para atender às necessidades do serviço, os
funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento serão
substituídos por funcionário de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua
fiança pela gestão de substituto.
Art. 50 O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o
vencimento e a gratificação pelo exercício do cargo de que seja titular
efetivo, ou pelo mesmo não obter.
Art. 51 Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outra da
mesma referência numérica atribuída no cargo do qual seja titular efetivo ou
ocupante em comissão.
Art. 52 Anualmente serão promovidos até 10%(dez por cento) dos
funcionários que preencherem as condições estabelecidas para promoção.
Art. 53 As promoções serão processadas anualmente, no decorrer do
mês de Abril.
Parágrafo único. a classificação dos funcionários com direito a promoção
refletirá a situação dos candidatos avaliada até o último dia do ano interior.
Art. 54 A promoção processar-se-á obedecidos, alternadamente, os
critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 55 Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados
a partir da publicação da respectiva portaria.
Parágrafo único. ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só os abonarão as vantagens a partir da data de reassunção.
Art. 56 Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido
quem de direito.
§ 1º os efeitos dessa promoção retroagirão à data de
que for anulada.
§ 2º o funcionário que for promovido indevidamente não ficará
obrigado a restituição, salvo na hipótese da declaração falsa ou omissão
intencional.
Art. 57 Só poderão ser promovidos os funcionários que tiverem o
interstício mínimo de 2(dois) anos do efetivo
exercício, sem promoção.
§ 1º o interstício de que trata este artigo será contado a
partir de 1º de janeiro de 1976.
§ 2º o funcionário que vier a ocupar outro cargo mediante
transposição, só poderá concorrer à promoção se tiver cumprido o interstício
referente neste artigo.
Art. 58 O merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Art. 59 A avaliação do merecimento do funcionário compete aos seus
chefes imediato e mediato, que desempenhem cargo de direção, chefia ou
encarregatura, criados por lei.
§ 1º A avaliação por merecimento caberá somente ao chefe
imediato, quando o funcionário estiver servindo sob as ordens de Diretor, Chefe
ou Encarregado diretamente subordinado ao Prefeito.
§ 2º O funcionário subordinado diretamente ao Prefeito terá o
seu mérito diretamente por este avaliado.
§ 3º A avaliação do merecimento do funcionário, que se encontra exercendo
outro cargo da administração ou estiver servindo sob as ordens de mais de um
chefe, será feita pelas autoridades a que estiver subordinado na ocasião em que
deva ocorrer a avaliação.
Art. 60 O chefe imediato do funcionário afixará, na repartição,
para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao merecimento
atribuídos no Boletim de Promoção.
Art. 61 O merecimento do funcionário será apurado em pontos
positivos e negativos, registrados no Boletim de Promoção.
§ 1º Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no
cargo e ao aperfeiçoamento funcional, resultante do aprimoramento de seus
conhecimentos.
§ 2º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da
indisciplina.
Art. 62 O merecimento do funcionário será igual:
I – À média da soma dos pontos de
merecimento, quando atribuídos por duas autoridades;
II – À soma dos pontos, nos demais
casos.
Art. 63 Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário
que tiver afastado mais de 3 (três) meses no semestre a que corresponder o
Boletim de Promoção.
Parágrafo único. não se consideram afastamentos, para os efeitos deste
artigo, os casos previstos no artigo 113, do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava.
Art. 64 O funcionário que estiver na situação prevista no inciso XI, do artigo 113, do Estatuto dos
Funcionários, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Promoção que
lhe tenha sido expedido na classe.
Parágrafo único. não tendo sido expedido o Boletim de Promoção, a Comissão
do Serviço Civil atribuirá os pontos de merecimento, ouvida a repartição em que
estiver servindo o funcionário.
Art. 65 Os pontos negativo, para efeito da apuração do merecimento,
a que alude o §2º do artigo 44, serão atribuídos às faltas não justificadas e
as penalidades impostas durante o semestre a que se referir o Boletim de
Promoção e os semestres que o antecederem, de conformidade com as normas
seguintes:
I – Cada repreensão, 5(cinco) pontos;
II – suspensão disciplinar, 6(seis)
pontos por dia;
III – cada falta injustificada, 1(um)
ponto por dia;
Art. 66 Para promoção por merecimento, é indispensável que o
funcionário obtenha número de pontos não inferior a metade do máximo
atribuível.
Art. 67 O grau de promoção resulta da soma algébrica dos pontos
positivos com os pontos negativos.
Art. 68 O funcionário submetido a processo administrativo poderá
ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de
o processo resultar em penalidade.
Art. 69 Compete ao órgão de pessoal da Prefeitura proceder a
avaliação de antiguidade do funcionário, para o efeito da promoção, valendo-se
dos elementos constantes dos respectivos prontuários e fichas individuais
relativas ao tempo de serviço.
Art. 70 A antiguidade do funcionário, para fins de promoção, será
apurada computando-se o tempo de serviço público em geral e o tempo de serviço
no cargo.
Art. 71 Como tempo de serviço público em geral, para efeitos de
promoção, será considerado o prestado a União , Estados, Municípios e Autarquias
em geral.
Art. 72 O tempo de serviço publico em geral será avaliado à razão
de 3(três) pontos por ano de serviço, até o máximo de 100(cem) pontos,
computando-se 0,25(vinte e cinco centésimos) de ponto por mês.
Parágrafo único. para efeito do disposto neste artigo, entende-se como de
efetivo exercício:
I – Os meses de afastamento, assim
considerados os enumerados no artigo 113 do
Estatuto dos Funcionários;
II – o tempo de serviço público
municipal, estadual ou federal já contado para todos os efeitos legais.
Art. 73 O tempo de serviço público no cargo correspondente na
antiguidade de classe será avaliado à razão de 6(seis) pontos por ano de
classe, até o máximo de 60(sessenta) pontos, computando-se 1,5(um ponto e meio)
por trimestre completo.
Art. 74 Na antiguidade de classe será considerado apenas o tempo de
efetivo exercício.
Parágrafo único. Não se consideram afastamentos os casos previstos no inciso
1º do Parágrafo Único, do artigo 72 desta Lei.
Art. 75 Será contado na antiguidade de classe o tempo de serviço
que o funcionário houver prestado como interino ou temporário, no mesmo cargo,
sem interrupção.
Art. 76 A antiguidade de classe será contada:
I – A partir da data em que
funcionário entrar no exercício do cargo, nos casos de nomeação e transposição,
reversão e aproveitamento;
II – como se o funcionário estivesse
em efetivo exercício, no caso de reintegração;
III – a partir da data em que o funcionário
assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.
Art. 77 O funcionário em exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal ou de mandato do Prefeito somente poderá ser promovido
por antiguidade.
Art. 78 Haverá, para cada classe, nos respectivos graus uma lista
de classificação, para os critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 79 Ocorrendo empate na classificação, para efeito de promoção,
terão preferências:
I – Na classificação por merecimento:
2. a) Os títulos e os comprovantes das conclusões dos cursos, relacionados com a função exercida;
b) a assiduidade;
c) a antiguidade no cargo;
d) os encargos da família;
e) a idade.
II – Na classificação na antiguidade:
3. a) Tempo no cargo;
b) o tempo de serviço prestado no Município
de Caçapava;
c) o tempo de serviço público em geral;
d) os encargos da família;
e) a idade.
Art. 80 As promoções serão processadas pela Comissão de Serviço
Civil, criada pelo artigo 97 desta Lei.
Art. 81 No processamento das promoções cabem as seguintes
reclamações:
I – Da avaliação do merecimento;
II – da classificação final.
§ 1º Da avaliação do merecimento podem ser interpostos pedidos
de reconsideração e recursos e, da classificação final, apenas recursos.
§ 2º Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à
avaliação de merecimento.
Art. 82 Os pedidos de reconsideração dirigidos às autoridades que tiverem
atribuído os pontos, será encaminhado pelo interesse ao chefe imediato, dentro
de 3(três) dias, contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo
ser decidida no prazo de 5(cinco) dias.
Parágrafo único. quando couber á Comissão de Serviço Civil a competência
para avaliação de merecimento, a ela deverá ser dirigido o pedido de
reconsideração, mas sempre encaminhado por intermédio do chefe imediato.
Art. 83 O recurso relativo a avaliação de merecimento será sempre
“ex-officio” e terá cabimento:
I – Quando o pedido de reconsideração
não for totalmente atendido;
II – quando houver divergência entre
as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração;
Parágrafo único. são competentes para decidir o recurso a que se refere este
artigo:
I – O prefeito, quando as notas
tiverem sido atribuídas pela Comissão de serviço Civil;
II – a Comissão de Serviço Civil, nos
demais casos.
Art. 84 O recurso a que se refere o artigo anterior será decidido
no prazo de 10(dez) dias, sendo inecorrível a
respectiva decisão.
Art. 85 Na classificação final caberá apurar recurso para o
Prefeito, no prazo de 5(cinco) dias, contados da publicação e nos termos
estabelecidos neste capítulo.
Art. 86 Quando couber divergência igual ou superior a 20(vinte)
pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridade avaliadoras, passa para a
competência da Comissão de Serviço Civil a avaliação do merecimento.
§ 1º para o efeito do disposto neste artigo, a
Comissão do Serviço Civil, ouvirá, obrigatoriamente, as autoridades que
houverem avaliado o merecimento do funcionário e providenciará o que julgar
necessário à sua decisão.
§ 2º a Comissão do Serviço Civil fará afixar na
repartição, para conhecimento dos interessados, os pontos Poe ela atribuídos.
Art. 87 Vencimento é a retribuição para o funcionário
pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado na Lei, mais as
vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Art. 88 A
escala do vencimento dos cargos do Quadro de Funcionários da Prefeitura é
constituído de 15(quinze) referências numéricas representadas por números
arábicos, contendo cada uma 5(cinco) graus indicados por letras maiúsculas, em
ordem alfabética de “A” a “Z” .
Art. 89 Os valores dos graus de cada referência numérica da Escala
de Vencimentos são fixados em uma única Tabela, constante do Anexo I, aplicável
a todos os cargos, sejam de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 90 A escala de que trata o artigo 88 desta Lei,
bem como os valores dos padrões a ela correspondentes, somente poderão ser
alterados por Lei.
Art. 91 O enquadramento das classes na nova classe de
vencimentos fica estabelecido na conformidade do Anexo II, que faz parte
integrante dessa Lei.
Parágrafo único. o enquadramento do funcionário, provido mediante nomeação,
para cargo público do Município, será feito, obrigatoriamente, no grau “A” da
referência numérica a que corresponder o cargo, sob pena de nulidade do ato.
Art. 92 O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo
de provimento em comissão, conservará, na nova referência do cargo efetivo.
Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição.
Art. 93 O funcionário será enquadrado, na Escala de
Vencimento, constante do Anexo I a esta Lei, em função do serviço público em
geral, a que se refere o artigo 71, nas seguintes conformidades:
I – No grau “E”, se tiver mais de
20(vinte) até 25(vinte e cinco) anos de serviço;
II – No grau “D”, se tiver mais de
15(quinze) até 20(vinte) anos de serviço;
III – No grau “C”, se tiver mais de
10(dez) até 15(quinze) anos de serviço;
IV – No grau “B”, se tiver mais de
5(cinco) até 10(dez) anos de serviço;
V – No grau “A”, se tiver até 5(cinco)
anos de serviço.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes
de cargos em comissão, sujeitos ao regime estatuário.
§ 2º Posteriormente ao enquadramento previsto neste
artigo, a passagem de funcionário de um para outro grau de referência de vencimento
atribuída ao cargo de que seja ocupante far-se-á mediante promoção, nos termos
desta Lei.
Art. 94 Os
proventos dos inativos serão revistos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, forem modificados os vencimentos dos funcionários em
atividade.
Artigo
alterado pela Lei nº 1940/1981
Art. 95 Continuam em pleno vigor os artigos
Art. 96 Ficam integrados na Tabela I, do Quadro de
Funcionários da Prefeitura, mantidos seus atuais vencimentos, os cargos de
Chefe da Seção de Material e de Secretário da Comissão Permanente de
Licitações, que, na situação atual, pertenciam a Tabela II do mesmo Quadro.
§ 1º os ocupantes dos cargos referidos neste artigo
neles permanecerão, desde que preencham as seguintes condições:
I – Estejam exercendo cargo de
provimento em Comissão há mais de um ano, continuadamente;
II – tenham sido providos, no cargo de
que sejam titulares efetivos, mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos.
§ 2º na hipótese de não preencherem os requisitos
indicados no parágrafo anterior, os ocupantes daqueles cargos reassumirão os
cargos de que são titulares efetivos, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 97 Fica criada, diretamente subordinada ao Diretor
do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, a Comissão do Serviço
Civil, que será integrada por 4(quatro) membros, todos designados pelo
Prefeito, dentre ocupantes do Quadro de Funcionários da Prefeitura.
Art. 98 Caberá ao Prefeito designar, dentre os Membros
da Comissão de Serviço Civil aquele que deverá servir como seu presidente.
Art. 99 A Comissão do Serviço Civil será renovada
anualmente, permitida a recondução dos seus membros.
Art. 100 A Comissão do Serviço Civil tem ação extensiva
a todos os setores da Administração Municipal, podendo solicitar
esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar todas as verificações e
diligências necessárias para o desempenho de suas atividades.
Art. 101 Ao Presidente da Comissão de Serviço Civil
compete dirigir os trabalhos da mesma e representa-lo junto às autoridades e órgãos da
administração municipal, com quem tenha de tratar.
Parágrafo único. o Presidente designará, dentre os membros da Comissão, o
substituto para seus impedimentos eventuais.
Art. 102 A Comissão funcionará quando convocada pelo seu Presidente
e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 103 Os membros da Comissão, sempre que houver
necessidade, poderão ser dispensados de suas funções habituais, durante o
período de expediente das repartições em que servirem.
Art. 104 O órgão de pessoal da Prefeitura dará assistência
administrativa à Comissão.
Art. 105 À Comissão de Serviço Civil compete:
I – Com relação ao processamento das
promoções:
1. a) avaliar o mérito dos candidatos à promoção;
b) orientar as promoções do funcionalismo da Prefeitura,
expedindo normas para a sua execução e, especialmente:
1. Estudar e organizar os Boletins de
Merecimento e os Boletins de Promoção, submetendo-os à aprovação do Prefeito;
2. Expedir, depois de aprovado pelo
Prefeito, normas relativas ao processamento das promoções.
3. Orientar as autoridades competentes
quanto a avaliação das condições de promoção;
2. c) opinar sobre reclamações contra a avaliação do mérito submetendo o assunto à deliberação do Prefeito e propondo, se for o caso, a alteração dos pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
d) propor ao Prefeito a penalidade que couber à responsável
pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de
qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorrerem irregularidade
ou parcialidade no processamento das promoções;
e) das conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção, providenciando sejam afixadas nas unidades administrativas as correções de cálculo.
II – Com relação à seleção de
funcionários para provimento mediante transposição:
3. a) executar o processamento de transposição em todas as suas fases.;
b) aplicar os processos que foram determinados pelo Prefeito
ou pelo Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
c) elaborar e divulgar as Instruções Especiais disciplinadoras da seleção, que deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:
- total de cargos Ada classe que poderão ser providos por transposição;
- informações gerais sobre o cargo a ser provido por transposição;
- condições para concorrer à seleção;
- requisitos para provimento do cargo por transposição;
- formas e critérios de classificação;
- 6.critérios para desempate;
4. d) determinar o prazo, horário e local para recebimento das inscrições dos candidatos;
e) divulgar o resultado da colocação, depois de homologado
pelo Prefeito;
f) convocar os habilitados para as escolhas das vagas;
g) encaminhar a relação dos funcionários classificados e dos respectivos cargos escolhidos às unidades interessadas.
Art. 106 Ficam mantidas, nas bases atuais, as
gratificações concedidas pelo exercício do cargo em regime de tempo integral do
trabalho.
Art. 107 Os Anexos I, II e III, que acompanham esta Lei,
dela fazem parte integrante.
Art. 108 A despesa com a execução no disposto dessa Lei
correrá à conta de verbas próprias consignadas no orçamento-programa de 1979,
suplementadas, se necessário.
Art. 109 O Executivo Municipal, quando necessário,
expedirá decreto regulamentando disposições desta Lei.
Art. 110 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de
1979, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Anexo
alterado pela Lei nº 1840/0979
Referência |
Grau A |
Grau B |
Grau C |
Grau D |
Grau E |
1 |
3.323,00 |
3.395,00 |
3.467,00 |
3.539,00 |
3.611,00 |
2 |
3.560,00 |
3.632,00 |
3.704,00 |
3.776,00 |
3.848,00 |
3 |
3.915,00 |
3.987,00 |
4.059,00 |
4.131,00 |
4.203,00 |
4 |
4.269,00 |
4.341,00 |
4.413,00 |
4.485,00 |
4.557,00 |
5 |
4.223,00 |
4.695,00 |
4.767,00 |
4.839,00 |
4.911,00 |
6 |
4.744,00 |
4.816,00 |
4.888,00 |
4.960,00 |
5.032,00 |
7 |
4.979,00 |
5.051,00 |
5.123,00 |
5.195,00 |
5.267,00 |
8 |
5.340,00 |
5.412,00 |
5.484,00 |
5.556,00 |
5.628,00 |
9 |
5.930,00 |
6.002,0 |
6.074,00 |
6.146,00 |
6.218,00 |
10 |
6.523,00 |
5.595,00 |
6.667,00 |
6.739,00 |
6.811,00 |
11 |
7.113,00 |
7.185,00 |
7.257,00 |
7.329,00 |
7.401,00 |
12 |
7.708,00 |
7.780,00 |
7.852,00 |
7.924,00 |
7.996,00 |
13 |
8.296,00 |
8.368,00 |
8.440,00 |
8.512,00 |
8.584,00 |
14 |
8.893,00 |
8.965,00 |
9.037,00 |
9.109,00 |
9.181,00 |
15 |
11.891,00 |
11.963,00 |
12.035,00 |
12.107,00 |
12.179,00 |
Situação Atual |
Situação Nova |
||||
Denominação dos
cargos |
Referencia |
Parte e Tabela |
Denominação dos
cargos |
Referencia |
Tabela |
Ajudante de
Tesoureiro |
8 |
PP-I |
Ajudante de
Tesoureiro |
4 |
Tabela I |
Assessor de
Planejamento |
C.C.1 |
PP-II |
Assessor de
Planejamento |
15 |
Tabela II |
Assessor de
Relações Públicas |
C.C.3 |
PP-II |
Assessor de
Relações Públicas |
13 |
Tabela II |
Auxiliar de Administração
do Mercado |
6 |
PP-I |
Auxiliar de
Administração do Mercado |
2 |
Tabela I |
Auxiliar de
Contabilidade |
11 |
PP-I |
Auxiliar de
Contabilidade |
8 |
Tabela I |
Chefe da
Divisão de Assistência Médico - social |
C.C.5 |
PP-II |
Chefe da Divisão
de Assistência Médico - social |
11 |
Tabela II |
Chefe da
Divisão de Educação, Cultura e Recreação |
C.C.5 |
PP-II |
Chefe da
Divisão de Educação, Cultura e Recreação |
11 |
Tabela II |
Chefe da
Divisão de Serviços Urbanos |
14 |
PP-II |
Chefe da
Divisão de Serviços Urbanos |
11 |
Tabela II |
Chefe do
Gabinete do Prefeito |
C.C.2 |
PP-II |
Chefe do
Gabinete do Prefeito |
14 |
Tabela II |
Chefe da
Seção de Expediente |
14 |
PP-I |
Chefe da
Seção de Expediente |
11 |
Tabela I |
Chefe da
Seção de Material |
C.C.5 |
PP-II |
Chefe da
Seção de Material |
11 |
Tabela I |
Chefe da
Seção de Orçamento e Contabilidade |
15 |
PP-I |
Chefe da
Seção de Orçamento e Contabilidade |
12 |
Tabela I |
Chefe da
Seção de Pessoal |
14 |
PP-I |
Chefe da
Seção de Pessoal |
11 |
Tabela I |
Chefe da
Seção de Tesouraria |
14 |
PP-I |
Chefe da
Seção de Tesouraria |
11 |
Tabela I |
Chefe da
Seção de Transportes |
C.C.5 |
PP-II |
Chefe da
Seção de Transportes |
11 |
Tabela II |
Chefe da Seção
de Tributação |
C.C.4 |
PP-II |
Chefe da
Seção de Tributação |
12 |
Tabela II |
Diretor do
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos |
C.C.1 |
PP-II |
Diretor do
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos |
15 |
Tabela II |
Diretor do
Departamento de Finanças |
C.C.1 |
PP-II |
Diretor do
Departamento de Finanças |
15 |
Tabela II |
Encarregado
do Setor de Administração di Cemitério. |
9 |
PP-I |
Encarregado
do Setor de Administração di Cemitério. |
5 |
Tabela I |
Encarregado
do Setor de Administração do Mercado |
9 |
PP-I |
Encarregado
do Setor de Administração do Mercado |
5 |
Tabela I |
Encarregado
do Setor de Almoxarifado |
9 |
PP-I |
Encarregado
do Setor de Almoxarifado |
5 |
Tabela I |
Encarregado do
Setor de Escrituração e Mecanização |
14 |
PP-I |
Encarregado
do Setor de Escrituração e Mecanização |
11 |
Tabela I |
Encarregado
do Setor Limpeza Pública |
9 |
PP-I |
Encarregado
do Setor Limpeza Pública |
5 |
Tabela I |
Encarregado do
Setor de Matadouro e Fiscalização de Açougues |
9 |
PP-I |
Encarregado
do Setor de Matadouro e Fiscalização de Açougues |
5 |
Tabela I |
Encarregado
do Setor de Protocolo e arquivo |
9 |
PP-I |
Encarregado
do Setor de Protocolo e arquivo |
5 |
Tabela I |
Encarregado
do Setor de Serviço Social |
C.C.9 |
PP-II |
Encarregado
do Setor de Serviço Social |
6 |
Tabela II |
Encarregado
do Setor de Tributos Sobre Atividades |
11 |
PP-II |
Encarregado
do Setor de Tributos Sobre Atividades |
8 |
Tabela I |
Encarregado
do Setor de Tributos Imobiliários |
11 |
PP-I |
Encarregado
do Setor de Tributos Imobiliários |
8 |
Tabela I |
Escriturário |
6 |
PP-I |
Escriturário |
2 |
Tabela I |
Fiscal do
Abastecimento |
6 |
PP-I |
Fiscal do
Abastecimento |
2 |
Tabela I |
Fiscal de
Obras Particulares |
6 |
PP-I |
Fiscal de
Obras Particulares |
2 |
Tabela I |
Fiscal
Tributário |
6 |
PP-I |
Fiscal
Tributário |
2 |
Tabela I |
Lançador |
8 |
PP-I |
Lançador |
4 |
Tabela I |
Motorista |
5 |
PP-I |
Motorista |
1 |
Tabela I |
Operador de
Máquinas Rodoviárias |
9 |
PP-I |
Operador de
Máquinas Rodoviárias |
5 |
Tabela I |
Porteiro |
5 |
PP-I |
Porteiro |
1 |
Tabela I |
Procurador
Jurídico |
C.C.2 |
PP-II |
Procurador
Jurídico |
14 |
Tabela II |
Secretário da
Comissão Permanente de Licitações |
C.C.8 |
PP-II |
Secretário
da Comissão Permanente de Licitações |
8 |
Tabela I |
Secretário
da junta do Serviço Militar |
C.C.8 |
PP-II |
Secretário
da junta do Serviço Militar |
8 |
Tabela II |
Referência |
Grau A |
Grau B |
Grau C |
Grau D |
Grau E |
1 |
1.635,00 |
1.685,00 |
1.735,00 |
1.785,00 |
1.835,00 |
2 |
1.795,00 |
1.845,00 |
1.895,00 |
1.945,00 |
1.995,00 |
3 |
1.959,00 |
2.009,00 |
2.099,00 |
2.109,00 |
2.159,00 |
4 |
2.121,00 |
2.171,00 |
2.221,00 |
2.171,00 |
2.321,00 |
5 |
2.285,00 |
2.335,00 |
2.385,00 |
2.435,00 |
2.405,00 |
6 |
2.448,00 |
2.438,00 |
2.548,00 |
2.598,00 |
2.048,00 |
7 |
2.692,00 |
2.742,00 |
2.792,00 |
2.598,00 |
2.892,00 |
8 |
2.936,00 |
2.986,00 |
3.036,00 |
2.842,00 |
3.136,00 |
9 |
3.180,00 |
3.230,00 |
3.280,00 |
3.086,00 |
3.380,00 |
10 |
3.424,00 |
3.474,00 |
3.524,00 |
3.330,00 |
3.624,00 |
11 |
3.672,00 |
3.722,00 |
3772,00 |
3.822,00 |
3.972,00 |
12 |
4.078,00 |
4.128,00 |
4.178,00 |
4.228,00 |
4.278,00 |
13 |
4.486,00 |
4.536,00 |
4.586,00 |
4.636,00 |
4.686,00 |
14 |
4.892,00 |
4.942,00 |
4.992,00 |
5.042,00 |
5.092,00 |
15 |
5.301,00 |
5.351,00 |
5.401,00 |
5.451,00 |
5.501,00 |