Art. 1º Esta
lei institui o Sistema de Administração do Pessoal, relativo aos funcionários
públicos do município de Caçapava.
Art. 2º O Sistema de Administração de Pessoal tem por
objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos,
respondendo as necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle
das atividades de administração do pessoal, em função do planejamento e ação
governamentais.
Art. 3º O Sistema de Administração do Pessoal funcionará sob
a administração do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos,
auxiliado pela sua Seção de Pessoal e assessorado pela Comissão do Serviço
Civil, criada pelo artigo 97 desta lei.
Art. 4º Aos órgãos responsáveis pelo funcionamento do
sistema de pessoal, incumbem as seguintes atribuições:
I - ao Departamento de
Assuntos Jurídicos e Administrativos, o planejamento, a coordenação técnica e o
controle, em nível central das atividades da administração do pessoal da
prefeitura.
II - à Seção de Pessoal,
a execução, sempre em sintonia com o órgão mencionado no inciso precedente, das
atividades da administração do pessoal e as tarefas com esta relacionadas.
a) o processamento das promoções;
b) a seleção de funcionários para
provimento mediante transposição.
Art. 5º Para os efeitos dessa lei consideram-se:
I - cargo público:
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários públicos;
II - funcionário
público: pessoal legalmente investido em cargo público;
III - referência
numérica: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado para o cargo;
IV - grau: valores
fixados para uma referência numérica;
V - padrão: conjunto de
referência numérica e grau;
VI - classe: conjunto de
cargos da mesma denominação e mesmo e de igual referência numérica;
VII - quadro: conjunto
de cargos desempenhados por funcionários públicos do Município;
VIII - lotação: soma dos
cargos fixados para cada unidade administrativa;
IX - vencimentos:
retribuição paga mensalmente aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao
Art. 6º O quadro a
que se refere o inciso VII do artigo anterior, compõe-se de duas tabelas, a
saber:
a) Tabela I, constituída
de cargos de provimento efetivos;
b) Tabela II,
constituída de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. ficam extintas a Tabela III de atual Quadro de Funcionários da Prefeitura e,
em conseqüência, as carreiras nela integradas, cujas classes passam a fazer
parte da Tabela I, ao qual alude o inciso I deste artigo.
Art. 7º O provimento dos cargos, mediante nomeação em
caráter efetivo, será precedido de concurso público, de provas ou de provas e
títulos.
Art. 8º O prazo máximo de validade de um concurso
público será de um ano, podendo ser prorrogado por mais um, a juízo da
Administração.
Art. 9º Os concursos públicos serão realizados de
acordo com o disposto nos artigos
Art. 10 A nomeação obedecerá a
ordem de classificação concurso.
Art. 11 São formas de provimento dos cargos públicos:
I - a nomeação;
II - a transposição;
III - a reintegração;
IV - a reversão e
V - o aproveitamento.
Parágrafo único. o
provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo,
far-se-á sempre em caráter efetivo exceto quando da nomeação nas
hipóteses mencionadas nos incisos I a III do artigo 12 desta Lei.
Art. 12 As nomeações serão feitas:
I - Em comissão, quando
se tratar de cargo que, em virtude da Lei, assim deva ser provido;
II - Em caráter efetivo,
quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
III - Em caráter
temporário, na hipótese prevista no artigo 13 desta Lei.
Art. 13 Não havendo candidato habilitado em concurso,
os cargos vagos, resultantes da exoneração ou demissão, poderão ser preenchidos
em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois anos, considerando-se, ao
término desse período, findo o provimento e vedado novo preenchimento sem
concurso.
Art. 14 Transposição é o instituto que objetiva a
alocação de recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e
formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro
cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.
Art. 15 A transposição será avaliada mediante avaliação
do mérito pelos chefes imediato e mediato do funcionário, dentre titulares de
cargo cujo exercício proporciona a experiência necessária ao desempenho das
atribuições dos cargos a serem preenchidos por essa modalidade de provimento.
Parágrafo único. o
funcionário que passa a exercer outro cargo, em virtude de transposição, será
classificado no mesmo grau em que se encontrava.
Art. 16 Não poderá concorrer ou pleitear a
transposição o funcionário que não tiver, pelo menos, três anos de interstício
no cargo de que seja ocupante efetivo.
Art. 17 Antes da abertura do concurso público ou do
processo seletivo para provimento do cargo, parte das vagas de determinada
classe poderá ser reservada para transposição.
Art. 18 Quando o número de candidatos habilitados
para o provimento por transposição for insuficiente para preencher as vagas
respectivas, estas reverterão para os candidatos habilitados para provimento
mediante nomeação.
Parágrafo único. o
mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de
candidatos habilitados para provimento mediante nomeação for insuficiente para
o preenchimento das vagas que lhes foram destinadas.
Art. 19 Os cargos de chefia e encarregatura quando não subordinados diretamente ao Prefeito,
pertencentes a Tabela II, do Quadro de Funcionários da
Prefeitura, prevista na alínea “ b ” , do artigo 6º, serão sempre providas
mediante transposição, não se lhes aplicando os artigo 17 e 18 desta Lei.
Art. 20
Em casos
excepcionais, quando, em decorrência da inspeção médica,
verificar-se modificação do estado físico e mental do funcionário, situação essa
que venha alterar sua capacidade para o trabalho, poderá o funcionário ser
readaptado, mediante transposição, para cargo mais compatível e de igual
padrão.
Parágrafo único. na hipótese prevista neste artigo, não se
aplica o disposto nos artigos 15 e 17 desta Lei, ficando o funcionário sujeito
à prova de habilitação que for julgada necessária.
Art. 21
Qualquer que
seja o processo seletivo adotado para transposição, será obrigatoriamente
considerado, juntamente com outros fatores, o exercício, desde que por prazo
superior a 12(doze) meses consecutivos, nas situações seguintes:
I - Do
responsável pelo expediente da unidade correspondente a cargo objeto de
transposição ou da mesma denominação, computado, também, o período de
substituição anterior à vacância;
II - De
substituto do cargo da mesma denominação ou previstos na linha de transposição;
III - Do
ocupante dos cargos em comissão.
Art. 22
São condições
para que o funcionário possa concorrer a transposições:
I - Ser
ocupante de cargo previsto na linha de transposição e ter interstício mínimo de
três anos no cargo de que é titular efetivo;
II -
Satisfazer as exigências de habilitação e escolaridade na forma da legislação
em vigor;
III - Não
ter sofrido nenhuma penalidade nos cinco anos anteriores à data da abertura da
inscrição;
§ 1º na contagem de tempo de serviço
para o efeito de interstício de que trata este artigo, serão considerados de
efetivo exercício os afastamentos previstos nos artigos 113, 114, 115, 116 ,193 da Lei nº 1.505, de 17 de Abril de 1972(Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava).
§ 2º
Considerem-se,
também, como exercício, os períodos em que o funcionário permanecer afastado
para:
I -
Freqüentar curso ou estágio de aperfeiçoamento, desde que relacionado com o
cargo ocupado ou com aquele a ser provido por transposição.
II - Exercer
cargo em comissão, ou cargo de direção, de chefia ou de encarregatura, como
substituto ou como responsável pelo expediente.
Art. 23
O interstício e as demais condições
necessárias para concorrer à transposição serão apurados até a data de abertura
das inscrições.
Art. 24
Anualmente, até
1º de Março, o Departamento de documentos Jurídicos e Administrativos indicará
ao Prefeito os cargos vagos que deverão ser providos mediante transposição, bem
como o número de funcionários ocupantes dos cargos previstos na
linha de transposição.
Art. 25
A transposição
será processada pela Comissão do Serviço Civil criada pelo artigo 97 desta Lei.
Art. 26
A inscrição para
fins de transposição só poderá ser feita pelo próprio funcionário ou procurador
legalmente constituído, mediante comprovação dos requisitos exigidos e demais
elementos fixados pelo Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Art. 27
Somente serão
convocados para a escolha das vagas, os candidatos que obtiverem, no mínimo,
50%(cinqüenta por cento) dos pontos atribuíveis.
Art. 28
O provimento por
transposição far-se-á por ordem de classificação, cabendo ao funcionário
direito de escolha entre os cargos que se encontram vagos ou cuja vagância
ocorra no prazo de validade da seleção, que será, no máximo, de um ano.
Parágrafo único. o funcionário que, quando convocado, manifestar seu
desinteresse pelas vagas existentes não perderá sua classificação dentro do
prazo de validade da seleção.
Art. 29 Recebida a relação dos candidatos
classificados e dos respectivos cargos escolhidos, o Departamento de Assuntos
Jurídicos e Administrativos tomará as providencias necessárias para o
provimento dos cargos por transposição.
Art. 30
Nos casos omissos poderá o Departamento de
Assuntos Jurídicos e Administrativos, ouvido o Prefeito, aplicar, no que
couber, a legislação em vigor relativa ao processamento de concursos para
ingresso no serviço público do Município.
Art. 31
As demais
modalidades de provimento de cargos públicos, a que aludem os incisos III, IV e
IV, do artigo 11, desta Lei, continuarão a ser processadas de conformidade com o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava.
Art. 32
Mobilidade
funcional é a utilização plena e eficaz dos recursos humanos do serviço
público, por intermédio de institutos que permitam:
I - O
constante aproveitamento do funcionário em cargo mais compatível com suas
aptidões, potencialidades e habilitação profissional;
II - O
adequado dimensionamento e distribuição de recursos humanos, consoante as reais
necessidades das unidades administrativas.
Art. 33
Os institutos
básicos da mobilidade funcional são:
I - A
transposição;
II - A
transferência;
III - A
remoção.
Parágrafo único. o instituto referido no inciso I rege-se pelas disposições
contidas nos artigos
Art. 34
Transferência é
a passagem de cargo de uma para outra unidade componente da estrutura
administrativa da Prefeitura.
Art. 35
A transferência
poderá ser feita a pedido ou “ ex-officio ”, atendida sempre a conveniência do serviço.
Art. 36
Somente os titulares de
cargos diretivos, de chefia ou de encarregatura são competentes para solicitar
a efetivação de transferência.
Parágrafo único. os pedidos de transferência deverão conter informação
circunstanciada dos chefes das unidades envolvidas e serão submetidas à decisão
do Prefeito por intermédio do Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e
Administrativos, que também se manifestará a respeito.
Art. 37
Em qualquer dos
casos previstos no artigo
Art. 38
O instituto de
remoção rege-se pelas disposições constantes 88 e 89 do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Caçapava.
Art. 39
A vagância do
cargo decorrerá de:
I -
exoneração;
II -
demissão;
III -
transposição;
IV -
aposentadoria;
V -
falecimento.
Art. 40
Dar-se-á a
exoneração:
I - A pedido
do funcionário;
II - A
critério da administração, quando se tratar de ocupante do cargo em comissão ou
de cargo provido nos termos desta Lei;
III - Quando
o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 41
A demissão será
aplicada como penalidade nos casos previstos em Lei.
Art. 42
A transposição
acarretará na vagância do cargo, em virtude da passagem do funcionário de um
para outro cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 14 desta Lei.
Art. 43
Haverá
substituição remunerada no
impedimento legal e
temporário do ocupante de cargo de direção, chefia e encarregatura, ou de outro
cuja natureza e volume de trabalho recomendem a designação de um substituto.
Art. 44
A substituição
dependerá da expedição de portaria do Prefeito.
Art. 45
Ocorrendo
vagância do cargo, a administração providenciará o seu provimento, nos termos
da legislação pertinente.
Art. 46
O substituto
exercerá o cargo enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular.
Art. 47
No período
compreendido entre a vagância e o provimento do cargo, o substituto será
designado:
I - Para
responder pelo expediente do órgão ou unidade, em se tratando de cargo de
direção, chefia ou encarregatura;
II - Para
exercer as atribuições do cargo nos demais casos
Art. 48
O substituto
perceberá o mesmo vencimento do substituído.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se como
vencimento do substituído, a referência atribuída no artigo, acrescida da
gratificação pelo exercício do tempo integral.
Art. 49
Exclusivamente
para atender às necessidades do serviço, os funcionários que tenham valores sob
sua guarda, em caso de impedimento serão substituídos por funcionário de sua
confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão de substituto.
Art. 50
O substituto
perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento e a gratificação pelo
exercício do cargo de que seja titular efetivo, ou pelo mesmo não obter.
Art. 51
Promoção é a
passagem do funcionário de um grau a outra da mesma referência numérica
atribuída no cargo do qual seja titular efetivo ou ocupante em comissão.
Art. 52
Anualmente serão
promovidos até 10%(dez por cento) dos funcionários que
preencherem as condições estabelecidas para promoção.
Art. 53
As promoções
serão processadas anualmente, no decorrer do mês de Abril.
Parágrafo único. a classificação dos funcionários com direito a promoção
refletirá a situação dos candidatos avaliada até o último dia do ano interior.
Art. 54
A promoção
processar-se-á obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e
antiguidade.
Art. 55
Os direitos e
vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação da
respectiva portaria.
Parágrafo único. ao funcionário que não estiver em efetivo
exercício só os abonarão as vantagens a partir da data de reassunção.
Art. 56
Será declarada
sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§ 1º os efeitos dessa promoção
retroagirão à data de que for anulada.
§ 2º
o funcionário
que for promovido indevidamente não ficará obrigado a
restituição, salvo na hipótese da declaração falsa ou omissão intencional.
Art. 57
Só poderão ser
promovidos os funcionários que tiverem o interstício mínimo de 2(dois) anos do efetivo exercício, sem promoção.
§ 1º
o interstício de
que trata este artigo será contado a partir de 1º de janeiro de 1976.
§ 2º
o funcionário
que vier a ocupar outro cargo mediante transposição, só poderá concorrer à
promoção se tiver cumprido o interstício referente neste artigo.
Art. 58
O merecimento do
funcionário é adquirido na classe.
Art. 59
A avaliação do
merecimento do funcionário compete aos seus chefes imediato e
mediato, que desempenhem cargo de direção, chefia ou encarregatura,
criados por lei.
§ 1º
A avaliação por
merecimento caberá somente ao chefe imediato, quando o funcionário estiver
servindo sob as ordens de Diretor, Chefe ou Encarregado diretamente subordinado
ao Prefeito.
§ 2º
O funcionário
subordinado diretamente ao Prefeito terá o seu mérito diretamente por este
avaliado.
§ 3º
A avaliação do
merecimento do funcionário, que se encontra exercendo outro cargo da
administração ou estiver servindo sob as ordens de mais de um chefe, será feita
pelas autoridades a que estiver subordinado na ocasião em que deva ocorrer a
avaliação.
Art. 60
O chefe imediato
do funcionário afixará, na repartição, para conhecimento dos interessados, os
pontos referentes ao merecimento atribuídos no Boletim de Promoção.
Art. 61
O merecimento do
funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, registrados no
Boletim de Promoção.
§ 1º
Os pontos
positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento
funcional, resultante do aprimoramento de seus conhecimentos.
§ 2º
Os pontos
negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.
Art. 62
O merecimento do
funcionário será igual:
I - À média
da soma dos pontos de merecimento, quando atribuídos por duas autoridades;
II - À soma
dos pontos, nos demais casos.
Art. 63
Não serão
atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que tiver afastado mais de 3(três) meses no semestre a que corresponder o Boletim de
Promoção.
Parágrafo único. não se consideram afastamentos, para os efeitos deste
artigo, os casos previstos no artigo 113, do Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Caçapava.
Art. 64
O funcionário
que estiver na situação prevista no inciso II, do artigo 113, do Estatuto dos
Funcionários, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Promoção que
lhe tenha sido expedido na classe.
Parágrafo único. não tendo sido expedido o Boletim de Promoção, a Comissão
do Serviço Civil atribuirá os pontos de merecimento, ouvida a repartição em que
estiver servindo o funcionário.
Art. 65
Os pontos
negativo, para efeito da apuração do merecimento, a que alude o §2º do artigo
44, serão atribuídos às faltas não justificadas e as penalidades impostas
durante o semestre a que se referir o Boletim de Promoção e os semestres que o
antecederem, de conformidade com as normas seguintes:
I - Cada
repreensão, 5(cinco) pontos;
II -
suspensão disciplinar, 6(seis) pontos por dia;
III - cada
falta injustificada, 1(um) ponto por dia;
Art. 66
Para promoção
por merecimento, é indispensável que o funcionário
obtenha número de pontos não inferior a metade do máximo atribuível.
Art. 67
O grau de
promoção resulta da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos
negativos.
Art. 68
O funcionário
submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem
efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.
Art. 69
Compete ao órgão
de pessoal da Prefeitura proceder a avaliação de
antiguidade do funcionário, para o efeito da promoção, valendo-se dos elementos
constantes dos respectivos prontuários e fichas individuais relativas ao tempo
de serviço.
Art. 70
A antiguidade do
funcionário, para fins de promoção, será apurada computando-se o tempo de
serviço público em geral e o tempo de serviço no cargo.
Art. 71
Como tempo de
serviço público em geral, para efeitos de promoção, será considerado o prestado
a União , Estados, Municípios e Autarquias em
geral.
Art. 72
O tempo de
serviço publico em geral será avaliado à razão de 3(três)
pontos por ano de serviço, até o máximo de 100(cem) pontos, computando-se
0,25(vinte e cinco centésimos) de ponto por mês.
Parágrafo único. para efeito do disposto neste artigo, entende-se como de
efetivo exercício:
I - Os meses
de afastamento, assim considerados os enumerados no artigo 113 do Estatuto dos
Funcionários;
II - o tempo
de serviço público municipal, estadual ou federal já contado para todos os
efeitos legais.
Art. 73
O tempo de
serviço público no cargo correspondente na antiguidade de classe será avaliado
à razão de 6(seis) pontos por ano de classe, até o
máximo de 60(sessenta) pontos, computando-se 1,5(um ponto e meio) por trimestre
completo.
Art. 74
Na antiguidade
de classe será considerado apenas o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único. Não se consideram afastamentos os casos previstos no inciso
1º do Parágrafo Único, do artigo 72 desta Lei.
Art. 75
Será contado na
antiguidade de classe o tempo de serviço que o funcionário houver prestado como
interino ou temporário, no mesmo cargo, sem interrupção.
Art. 76
A antiguidade de
classe será contada:
I - A partir
da data em que funcionário entrar no exercício do cargo, nos casos de nomeação
e transposição, reversão e aproveitamento;
II - como se
o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;
III - a
partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado
ou transformado.
Art. 77
O funcionário em
exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ou de mandato do
Prefeito somente poderá ser promovido por antiguidade.
Art. 78
Haverá, para
cada classe, nos respectivos graus uma lista de classificação, para os
critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 79
Ocorrendo empate
na classificação, para efeito de promoção, terão preferências:
I - Na
classificação por merecimento:
1.
a) Os títulos e os comprovantes das conclusões
dos cursos, relacionados com a função exercida;
b) a
assiduidade;
c) a
antiguidade no cargo;
d) os
encargos da família;
e) a
idade.
II - Na
classificação na antiguidade:
2.
a) Tempo no cargo;
b) o
tempo de serviço prestado no Município de Caçapava;
c) o tempo
de serviço público em geral;
d) os
encargos da família;
e) a
idade.
Art. 80
As promoções
serão processadas pela Comissão de Serviço Civil, criada pelo artigo 97 desta
Lei.
Art. 81
No processamento
das promoções cabem as seguintes reclamações:
I - Da
avaliação do merecimento;
II - da
classificação final.
§ 1º
Da avaliação do
merecimento podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recursos e, da
classificação final, apenas recursos.
§ 2º
Terão efeito
suspensivo as reclamações relativas à avaliação de merecimento.
Art. 82
Os pedidos de
reconsideração dirigidos às autoridades que tiverem atribuído os pontos, será
encaminhado pelo interesse ao chefe imediato, dentro de 3(três)
dias, contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser
decidida no prazo de 5(cinco) dias.
Parágrafo único. quando couber á Comissão de Serviço Civil a competência
para avaliação de merecimento, a ela deverá ser dirigido o pedido de
reconsideração, mas sempre encaminhado por intermédio do chefe imediato.
Art. 83
O recurso
relativo a avaliação de merecimento será sempre
“ex-officio” e terá cabimento:
I - Quando o
pedido de reconsideração não for totalmente atendido;
II - quando
houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de
reconsideração;
Parágrafo único. são competentes para decidir o recurso a que se refere este
artigo:
I - O
prefeito, quando as notas tiverem sido atribuídas pela Comissão de serviço
Civil;
II - a
Comissão de Serviço Civil, nos demais casos.
Art. 84
O recurso a que
se refere o artigo anterior será decidido no prazo de 10(dez) dias, sendo inecorrível a
respectiva decisão.
Art. 85
Na classificação
final caberá apurar recurso para o Prefeito, no prazo de 5(cinco)
dias, contados da publicação e nos termos estabelecidos neste capítulo.
Art. 86
Quando couber
divergência igual ou superior a 20(vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridade avaliadoras, passa para a competência da
Comissão de Serviço Civil a avaliação do merecimento.
§ 1º para o efeito do disposto neste artigo, a Comissão do Serviço
Civil, ouvirá, obrigatoriamente, as autoridades que houverem avaliado o
merecimento do funcionário e providenciará o que julgar necessário à sua
decisão.
§ 2º a Comissão do Serviço Civil fará afixar na repartição, para
conhecimento dos interessados, os pontos Poe ela atribuídos.
Art. 87 Vencimento é a retribuição para o funcionário pelo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado na Lei, mais as vantagens a
ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Art. 88 A escala do vencimento dos cargos do Quadro de
Funcionários da Prefeitura é constituído de 15(quinze) referências numéricas
representadas por números arábicos, contendo cada uma 5(cinco)
graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de “A” a “Z” .
Art. 89 Os valores dos graus de cada referência numérica da Escala
de Vencimentos são fixados em uma única Tabela, constante do Anexo I, aplicável
a todos os cargos, sejam de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 90 A escala de que trata o artigo 88 desta Lei, bem como os
valores dos padrões a ela correspondentes, somente poderão ser alterados por
Lei.
Art. 91 O enquadramento das classes na nova classe de vencimentos
fica estabelecido na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante dessa
Lei.
Parágrafo único. o enquadramento do funcionário, provido mediante nomeação,
para cargo público do Município, será feito, obrigatoriamente, no grau “A” da
referência numérica a que corresponder o cargo, sob pena de nulidade do ato.
Art. 92 O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de
provimento em comissão, conservará, na nova referência do cargo efetivo.
Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição.
Art. 93 O funcionário será enquadrado, na Escala de Vencimento,
constante do Anexo I a esta Lei, em função do serviço público em geral, a que
se refere o artigo 71, nas seguintes conformidades:
I - No grau
“E”, se tiver mais de 20(vinte) até 25(vinte e cinco) anos de serviço;
II - No grau
“D”, se tiver mais de 15(quinze) até 20(vinte) anos de serviço;
III - No
grau “C”, se tiver mais de 10(dez) até 15(quinze) anos de serviço;
IV - No grau
“B”, se tiver mais de 5(cinco) até 10(dez) anos de
serviço;
V - No grau
“A”, se tiver até 5(cinco) anos de serviço.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em
comissão, sujeitos ao regime estatuário.
§ 2º Posteriormente ao enquadramento previsto neste artigo, a passagem
de funcionário de um para outro grau de referência de vencimento atribuída ao
cargo de que seja ocupante far-se-á mediante promoção, nos termos desta Lei.
Art. 94 Os proventos dos aposentados serão revistos de acordo com
a classificação a que se refere o artigo anterior e mediante aplicação da
tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 95 Continuam em pleno vigor os
artigos
Art. 96 Ficam integrados na Tabela I, do Quadro de Funcionários da
Prefeitura, mantidos seus atuais vencimentos, os cargos de Chefe da Seção de
Material e de Secretário da Comissão Permanente de Licitações, que, na situação
atual, pertenciam a Tabela II do mesmo Quadro.
§ 1º os ocupantes dos cargos referidos neste artigo neles
permanecerão, desde que preencham as seguintes condições:
I - Estejam
exercendo cargo de provimento em Comissão há mais de um ano, continuadamente;
II - tenham
sido providos, no cargo de que sejam titulares efetivos, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º na hipótese de não preencherem os requisitos indicados no
parágrafo anterior, os ocupantes daqueles cargos reassumirão os cargos de que
são titulares efetivos, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 97 Fica criada, diretamente subordinada ao Diretor do
Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, a Comissão do Serviço
Civil, que será integrada por 4(quatro) membros, todos
designados pelo Prefeito, dentre ocupantes do Quadro de Funcionários da
Prefeitura.
Art. 98 Caberá ao Prefeito designar, dentre os Membros da Comissão
de Serviço Civil aquele que deverá servir como seu presidente.
Art. 99 A Comissão do Serviço Civil será renovada anualmente,
permitida a recondução dos seus membros.
Art. 100 A Comissão do Serviço Civil tem ação extensiva a todos os
setores da Administração Municipal, podendo solicitar esclarecimentos a
qualquer autoridade e realizar todas as verificações e diligências necessárias
para o desempenho de suas atividades.
Art. 101 Ao Presidente da Comissão de Serviço Civil compete dirigir
os trabalhos da mesma e representa-lo junto às
autoridades e órgãos da administração municipal, com quem
tenha de tratar.
Parágrafo único. o Presidente designará, dentre os membros da Comissão, o
substituto para seus impedimentos eventuais.
Art. 102 A Comissão funcionará quando convocada pelo seu Presidente
e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 103 Os membros da Comissão, sempre que houver necessidade,
poderão ser dispensados de suas funções habituais, durante o período de
expediente das repartições em que servirem.
Art. 104 O órgão de pessoal da Prefeitura dará assistência
administrativa à Comissão.
Art. 105 À Comissão de Serviço Civil compete:
I - Com
relação ao processamento das promoções:
a) avaliar o mérito dos candidatos à
promoção;
b) orientar as promoções do
funcionalismo da Prefeitura, expedindo normas para a sua execução e,
especialmente:
1. Estudar e
organizar os Boletins de Merecimento e os Boletins de Promoção, submetendo-os à
aprovação do Prefeito;
2. Expedir,
depois de aprovado pelo Prefeito, normas relativas ao processamento das
promoções;
3. Orientar
as autoridades competentes quanto a avaliação das
condições de promoção.
c) opinar sobre reclamações contra a
avaliação do mérito submetendo o assunto à deliberação do Prefeito e propondo,
se for o caso, a alteração dos pontos atribuídos ao reclamante ou a outros
funcionários;
d) propor ao Prefeito a penalidade
que couber à responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de
Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos
fatos de que decorrerem irregularidade ou parcialidade no processamento das
promoções;
e) das conhecimento aos interessados das
alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção, providenciando sejam
afixadas nas unidades administrativas as correções de cálculo.
II - Com
relação à seleção de funcionários para provimento mediante transposição:
a) executar o processamento de transposição
em todas as suas fases.;
b) aplicar os processos que foram determinados
pelo Prefeito ou pelo Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
c) elaborar e divulgar as Instruções Especiais disciplinadoras da
seleção, que deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:
1. total de cargos Ada classe que poderão ser
providos por transposição;
2. informações gerais sobre o cargo a ser
provido por transposição;
3. condições para concorrer à seleção;
4. requisitos para provimento do cargo por
transposição;
5. formas e critérios de classificação;
6. critérios para desempate.
d) determinar o prazo, horário e local para
recebimento das inscrições dos candidatos;
e) divulgar o resultado da
colocação, depois de homologado pelo Prefeito;
f) convocar os habilitados para as escolhas das vagas;
g) encaminhar a relação dos funcionários classificados e dos
respectivos cargos escolhidos às unidades interessadas.
Art. 106 Ficam mantidas, nas bases atuais, as gratificações
concedidas pelo exercício do cargo em regime de tempo integral do trabalho.
Art. 107 Os Anexos I, II e III, que acompanham esta Lei, dela fazem
parte integrante.
Art. 108 A despesa com a execução no disposto dessa Lei correrá à
conta de verbas próprias consignadas no orçamento-programa de 1979,
suplementadas, se necessário.
Art. 109 O Executivo Municipal, quando necessário, expedirá decreto
regulamentando disposições desta Lei.
Art. 110 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1979,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Referência |
Grau A |
Grau B |
Grau C |
Grau D |
Grau E |
1 |
2285 |
2335 |
2385 |
2435 |
2485 |
2 |
2448 |
2498 |
2548 |
2598 |
2648 |
3 |
2692 |
2742 |
2792 |
2842 |
2892 |
4 |
2936 |
2986 |
3036 |
3086 |
3136 |
5 |
3160 |
3230 |
3280 |
3330 |
3380 |
6 |
3263 |
3313 |
3363 |
3413 |
3463 |
7 |
3424 |
3474 |
3524 |
3574 |
3624 |
8 |
3672 |
3722 |
3772 |
3822 |
3872 |
9 |
4078 |
4128 |
4178 |
4228 |
4278 |
10 |
4486 |
4536 |
4586 |
4636 |
4686 |
11 |
4892 |
4942 |
4992 |
5042 |
5092 |
12 |
5301 |
5351 |
5401 |
5451 |
5501 |
13 |
5705 |
5755 |
5805 |
5855 |
5903 |
14 |
6116 |
6166 |
6216 |
6266 |
6316 |
15 |
8178 |
8228 |
8278 |
8328 |
8378 |
Situação Atual |
Situação Nova |
||||
Denominação dos cargos |
Referencia |
Parte e Tabela |
Denominação dos cargos |
Referencia |
Tabela |
Ajudante de Tesoureiro |
8 |
PP-I |
Ajudante de Tesoureiro |
4 |
Tabela I |
Assessor de Planejamento |
C.C.1 |
PP-II |
Assessor de Planejamento |
15 |
Tabela II |
Assessor de Relações Públicas |
C.C.3 |
PP-II |
Assessor de Relações Públicas |
13 |
Tabela II |
Auxiliar de Administração do Mercado |
6 |
PP-I |
Auxiliar de Administração do Mercado |
2 |
Tabela I |
Auxiliar de Contabilidade |
11 |
PP-I |
Auxiliar de Contabilidade |
8 |
Tabela I |
Chefe da Divisão de Assistência Médico - social |
C.C.5 |
PP-II |
Chefe da Divisão de Assistência Médico - social |
11 |
Tabela II |
Chefe da Divisão de Educação, Cultura e Recreação |
C.C.5 |
PP-II |
Chefe da Divisão de Educação, Cultura e Recreação |
11 |
Tabela II |
Chefe da Divisão de Serviços Urbanos |
14 |
PP-II |
Chefe da Divisão de Serviços Urbanos |
11 |
Tabela II |
Chefe do Gabinete do Prefeito |
C.C.2 |
PP-II |
Chefe do Gabinete do Prefeito |
14 |
Tabela II |
Chefe da Seção de Expediente |
14 |
PP-I |
Chefe da Seção de Expediente |
11 |
Tabela I |
Chefe da Seção de Material |
C.C.5 |
PP-II |
Chefe da Seção de Material |
11 |
Tabela I |
Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade |
15 |
PP-I |
Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade |
12 |
Tabela I |
Chefe da Seção de Pessoal |
14 |
PP-I |
Chefe da Seção de Pessoal |
11 |
Tabela I |
Chefe da Seção de Tesouraria |
14 |
PP-I |
Chefe da Seção de Tesouraria |
11 |
Tabela I |
Chefe da Seção de Transportes |
C.C.5 |
PP-II |
Chefe da Seção de Transportes |
11 |
Tabela II |
Chefe da Seção de Tributação |
C.C.4 |
PP-II |
Chefe da Seção de Tributação |
12 |
Tabela II |
Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos |
C.C.1 |
PP-II |
Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos |
15 |
Tabela II |
Diretor do Departamento de Finanças |
C.C.1 |
PP-II |
Diretor do Departamento de Finanças |
15 |
Tabela II |
Encarregado do Setor de Administração di Cemitério. |
9 |
PP-I |
Encarregado do Setor de Administração di Cemitério. |
5 |
Tabela I |
Encarregado do Setor de Administração do Mercado |
9 |
PP-I |
Encarregado do Setor de Administração do Mercado |
5 |
Tabela I |
Encarregado do Setor de Almoxarifado |
9 |
PP-I |
Encarregado do Setor de Almoxarifado |
5 |
Tabela I |
Encarregado do Setor de Escrituração e Mecanização |
14 |
PP-I |
Encarregado do Setor de Escrituração e Mecanização |
11 |
Tabela I |
Encarregado do Setor Limpeza Pública |
9 |
PP-I |
Encarregado do Setor Limpeza Pública |
5 |
Tabela I |
Encarregado do Setor de Matadouro e Fiscalização de Açougues |
9 |
PP-I |
Encarregado do Setor de Matadouro e Fiscalização de Açougues |
5 |
Tabela I |
Encarregado do Setor de Protocolo e arquivo |
9 |
PP-I |
Encarregado do Setor de Protocolo e arquivo |
5 |
Tabela I |
Encarregado do Setor de Serviço Social |
C.C.9 |
PP-II |
Encarregado do Setor de Serviço Social |
6 |
Tabela II |
Encarregado do Setor de Tributos Sobre Atividades |
11 |
PP-II |
Encarregado do Setor de Tributos Sobre Atividades |
8 |
Tabela I |
Encarregado do Setor de Tributos Imobiliários |
11 |
PP-I |
Encarregado do Setor de Tributos Imobiliários |
8 |
Tabela I |
Escriturário |
6 |
PP-I |
Escriturário |
2 |
Tabela I |
Fiscal do Abastecimento |
6 |
PP-I |
Fiscal do Abastecimento |
2 |
Tabela I |
Fiscal de Obras Particulares |
6 |
PP-I |
Fiscal de Obras Particulares |
2 |
Tabela I |
Fiscal Tributário |
6 |
PP-I |
Fiscal Tributário |
2 |
Tabela I |
Lançador |
8 |
PP-I |
Lançador |
4 |
Tabela I |
Motorista |
5 |
PP-I |
Motorista |
1 |
Tabela I |
Operador de Máquinas Rodoviárias |
9 |
PP-I |
Operador de Máquinas Rodoviárias |
5 |
Tabela I |
Porteiro |
5 |
PP-I |
Porteiro |
1 |
Tabela I |
Procurador Jurídico |
C.C.2 |
PP-II |
Procurador Jurídico |
14 |
Tabela II |
Secretário da Comissão Permanente de Licitações |
C.C.8 |
PP-II |
Secretário da Comissão Permanente de Licitações |
8 |
Tabela I |
Secretário da junta do Serviço Militar |
C.C.8 |
PP-II |
Secretário da junta do Serviço Militar |
8 |
Tabela II |
Referência |
Grau A |
Grau B |
Grau C |
Grau D |
Grau E |
1 |
1.635,00 |
1.685,00 |
1.735,00 |
1.785,00 |
1.835,00 |
2 |
1.795,00 |
1.845,00 |
1.895,00 |
1.945,00 |
1.995,00 |
3 |
1.959,00 |
2.009,00 |
2.099,00 |
2.109,00 |
2.159,00 |
4 |
2.121,00 |
2.171,00 |
2.221,00 |
2.171,00 |
2.321,00 |
5 |
2.285,00 |
2.335,00 |
2.385,00 |
2.435,00 |
2.405,00 |
6 |
2.448,00 |
2.438,00 |
2.548,00 |
2.598,00 |
2.048,00 |
7 |
2.692,00 |
2.742,00 |
2.792,00 |
2.598,00 |
2.892,00 |
8 |
2.936,00 |
2.986,00 |
3.036,00 |
2.842,00 |
3.136,00 |
9 |
3.180,00 |
3.230,00 |
3.280,00 |
3.086,00 |
3.380,00 |
10 |
3.424,00 |
3.474,00 |
3.524,00 |
3.330,00 |
3.624,00 |
11 |
3.672,00 |
3.722,00 |
3772,00 |
3.822,00 |
3.972,00 |
12 |
4.078,00 |
4.128,00 |
4.178,00 |
4.228,00 |
4.278,00 |
13 |
4.486,00 |
4.536,00 |
4.586,00 |
4.636,00 |
4.686,00 |
14 |
4.892,00 |
4.942,00 |
4.992,00 |
5.042,00 |
5.092,00 |
15 |
5.301,00 |
5.351,00 |
5.401,00 |
5.451,00 |
5.501,00 |