Lei nº 1.831, de 29 de dezembro de 1978.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE CAÇAPAVA.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei institui o Sistema de Administração do Pessoal, relativo aos funcionários públicos do município de Caçapava.

 

Art. 2º O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo as necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração do pessoal, em função do planejamento e ação governamentais.

 

Art. 3º O Sistema de Administração do Pessoal funcionará sob a administração do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, auxiliado pela sua Seção de Pessoal e assessorado pela Comissão do Serviço Civil, criada pelo artigo 97 desta lei.

 

Art. 4º Aos órgãos responsáveis pelo funcionamento do sistema de pessoal, incumbem as seguintes atribuições:

 

I - ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, o planejamento, a coordenação técnica e o controle, em nível central das atividades da administração do pessoal da prefeitura.

 

II - à Seção de Pessoal, a execução, sempre em sintonia com o órgão mencionado no inciso precedente, das atividades da administração do pessoal e as tarefas com esta relacionadas.

 

a) o processamento das promoções;

b) a seleção de funcionários para provimento mediante transposição.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 5º Para os efeitos dessa lei consideram-se:

 

I - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionários públicos;

 

II - funcionário público: pessoal legalmente investido em cargo público;

 

III - referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimento fixado para o cargo;

 

IV - grau: valores fixados para uma referência numérica;

 

V - padrão: conjunto de referência numérica e grau;

 

VI - classe: conjunto de cargos da mesma denominação e mesmo e de igual referência numérica;

 

VII - quadro: conjunto de cargos desempenhados por funcionários públicos do Município;

 

VIII - lotação: soma dos cargos fixados para cada unidade administrativa;

 

IX - vencimentos: retribuição paga mensalmente aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao

 

Art. 6º O quadro a que se refere o inciso VII do artigo anterior, compõe-se de duas tabelas, a saber:

 

a) Tabela I, constituída de cargos de provimento efetivos;

b) Tabela II, constituída de cargos de provimento em comissão.

 

Parágrafo único. ficam extintas a Tabela III de atual Quadro de Funcionários da Prefeitura e, em conseqüência, as carreiras nela integradas, cujas classes passam a fazer parte da Tabela I, ao qual alude o inciso I deste artigo.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Concursos Públicos

 

Art. 7º O provimento dos cargos, mediante nomeação em caráter efetivo, será precedido de concurso público, de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 8º O prazo máximo de validade de um concurso público será de um ano, podendo ser prorrogado por mais um, a juízo da Administração.

 

Art. 9º Os concursos públicos serão realizados de acordo com o disposto nos artigos 20 a 25, da Lei nº 1.505, de 17 de Abril de 1972 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava).

 

Art. 10 A nomeação obedecerá a ordem de classificação concurso.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Provimento dos Cargos Públicos

 

SEÇÃO 1º

 

Da Forma de Provimento dos Cargos

 

Art. 11 São formas de provimento dos cargos públicos:

 

I - a nomeação;

 

II - a transposição;

 

III - a reintegração;

 

IV - a reversão e

 

V - o aproveitamento.

 

Parágrafo único. o provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo, far-se-á sempre em caráter efetivo exceto quando da nomeação nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III do artigo 12 desta Lei.

 

SEÇÃO 2º

 

Da Nomeação

 

Art. 12 As nomeações serão feitas:

 

I - Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude da Lei, assim deva ser provido;

 

II - Em caráter efetivo, quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;

 

III - Em caráter temporário, na hipótese prevista no artigo 13 desta Lei.

 

Art. 13 Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, resultantes da exoneração ou demissão, poderão ser preenchidos em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois anos, considerando-se, ao término desse período, findo o provimento e vedado novo preenchimento sem concurso.

 

SEÇÃO 3º

 

Da Transposição

 

Art. 14 Transposição é o instituto que objetiva a alocação de recursos humanos do serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo ocupacional diverso.

 

Art. 15 A transposição será avaliada mediante avaliação do mérito pelos chefes imediato e mediato do funcionário, dentre titulares de cargo cujo exercício proporciona a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos a serem preenchidos por essa modalidade de provimento.

 

Parágrafo único. o funcionário que passa a exercer outro cargo, em virtude de transposição, será classificado no mesmo grau em que se encontrava.

 

Art. 16 Não poderá concorrer ou pleitear a transposição o funcionário que não tiver, pelo menos, três anos de interstício no cargo de que seja ocupante efetivo.

 

Art. 17 Antes da abertura do concurso público ou do processo seletivo para provimento do cargo, parte das vagas de determinada classe poderá ser reservada para transposição.

 

Art. 18 Quando o número de candidatos habilitados para o provimento por transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, estas reverterão para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.

 

Parágrafo único. o mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante nomeação for insuficiente para o preenchimento das vagas que lhes foram destinadas.

 

Art. 19 Os cargos de chefia e encarregatura quando não subordinados diretamente ao Prefeito, pertencentes a Tabela II, do Quadro de Funcionários da Prefeitura, prevista na alínea “ b ” , do artigo 6º, serão sempre providas mediante transposição, não se lhes aplicando os artigo 17 e 18 desta Lei.

 

Art. 20 Em casos excepcionais, quando, em decorrência da inspeção médica, verificar-se modificação do estado físico e mental do funcionário, situação essa que venha alterar sua capacidade para o trabalho, poderá o funcionário ser readaptado, mediante transposição, para cargo mais compatível e de igual padrão.

 

Parágrafo único. na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto nos artigos 15 e 17 desta Lei, ficando o funcionário sujeito à prova de habilitação que for julgada necessária.

 

Art. 21 Qualquer que seja o processo seletivo adotado para transposição, será obrigatoriamente considerado, juntamente com outros fatores, o exercício, desde que por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, nas situações seguintes:

 

I - Do responsável pelo expediente da unidade correspondente a cargo objeto de transposição ou da mesma denominação, computado, também, o período de substituição anterior à vacância;

 

II - De substituto do cargo da mesma denominação ou previstos na linha de transposição;

 

III - Do ocupante dos cargos em comissão.

 

Art. 22 São condições para que o funcionário possa concorrer a transposições:

 

I - Ser ocupante de cargo previsto na linha de transposição e ter interstício mínimo de três anos no cargo de que é titular efetivo;

 

II - Satisfazer as exigências de habilitação e escolaridade na forma da legislação em vigor;

 

III - Não ter sofrido nenhuma penalidade nos cinco anos anteriores à data da abertura da inscrição;

 

§ 1º na contagem de tempo de serviço para o efeito de interstício de que trata este artigo, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos nos artigos 113, 114, 115, 116 ,193 da Lei nº 1.505, de 17 de Abril de 1972(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava).

 

§ 2º Considerem-se, também, como exercício, os períodos em que o funcionário permanecer afastado para:

 

I - Freqüentar curso ou estágio de aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado ou com aquele a ser provido por transposição.

 

II - Exercer cargo em comissão, ou cargo de direção, de chefia ou de encarregatura, como substituto ou como responsável pelo expediente.

 

Art. 23 O interstício e as demais condições necessárias para concorrer à transposição serão apurados até a data de abertura das inscrições.

 

Art. 24 Anualmente, até 1º de Março, o Departamento de documentos Jurídicos e Administrativos indicará ao Prefeito os cargos vagos que deverão ser providos mediante transposição, bem como o número de funcionários ocupantes dos cargos previstos na linha de transposição.

 

Art. 25 A transposição será processada pela Comissão do Serviço Civil criada pelo artigo 97 desta Lei.

 

Art. 26 A inscrição para fins de transposição só poderá ser feita pelo próprio funcionário ou procurador legalmente constituído, mediante comprovação dos requisitos exigidos e demais elementos fixados pelo Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

Art. 27 Somente serão convocados para a escolha das vagas, os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50%(cinqüenta por cento) dos pontos atribuíveis.

 

Art. 28 O provimento por transposição far-se-á por ordem de classificação, cabendo ao funcionário direito de escolha entre os cargos que se encontram vagos ou cuja vagância ocorra no prazo de validade da seleção, que será, no máximo, de um ano.

 

Parágrafo único. o funcionário que, quando convocado, manifestar seu desinteresse pelas vagas existentes não perderá sua classificação dentro do prazo de validade da seleção.

 

Art. 29 Recebida a relação dos candidatos classificados e dos respectivos cargos escolhidos, o Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos tomará as providencias necessárias para o provimento dos cargos por transposição.

 

Art. 30 Nos casos omissos poderá o Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, ouvido o Prefeito, aplicar, no que couber, a legislação em vigor relativa ao processamento de concursos para ingresso no serviço público do Município.

 

SEÇÃO 4º

 

Das Demais Formas de Provimento de Cargos Públicos

 

Art. 31 As demais modalidades de provimento de cargos públicos, a que aludem os incisos III, IV e IV, do artigo 11, desta Lei, continuarão a ser processadas de conformidade com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava.

 

CAPÍTULO V

 

Da Moralidade Funcional

 

SEÇÃO 1º

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 32 Mobilidade funcional é a utilização plena e eficaz dos recursos humanos do serviço público, por intermédio de institutos que permitam:

 

I - O constante aproveitamento do funcionário em cargo mais compatível com suas aptidões, potencialidades e habilitação profissional;

 

II - O adequado dimensionamento e distribuição de recursos humanos, consoante as reais necessidades das unidades administrativas.

 

Art. 33 Os institutos básicos da mobilidade funcional são:

 

I - A transposição;

 

II - A transferência;

 

III - A remoção.

 

Parágrafo único. o instituto referido no inciso I rege-se pelas disposições contidas nos artigos 14 a 30 desta Lei e pelas normas legais pertinentes.

 

SEÇÃO 2º

 

Da Transferência

 

Art. 34 Transferência é a passagem de cargo de uma para outra unidade componente da estrutura administrativa da Prefeitura.

 

Art. 35 A transferência poderá ser feita a pedido ou ex-officio ”, atendida sempre a conveniência do serviço.

 

Art. 36 Somente os titulares de cargos diretivos, de chefia ou de encarregatura são competentes para solicitar a efetivação de transferência.

 

Parágrafo único. os pedidos de transferência deverão conter informação circunstanciada dos chefes das unidades envolvidas e serão submetidas à decisão do Prefeito por intermédio do Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, que também se manifestará a respeito.

 

Art. 37 Em qualquer dos casos previstos no artigo 35, a transferência dependerá do decreto executivo.

 

SEÇÃO 3º

 

Da Remoção

 

Art. 38 O instituto de remoção rege-se pelas disposições constantes 88 e 89 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Vagância do Cargo

 

Art. 39 A vagância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - transposição;

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento.

 

Art. 40 Dar-se-á a exoneração:

 

I - A pedido do funcionário;

 

II - A critério da administração, quando se tratar de ocupante do cargo em comissão ou de cargo provido nos termos desta Lei;

 

III - Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

Art. 41 A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em Lei.

 

Art. 42 A transposição acarretará na vagância do cargo, em virtude da passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 14 desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

 

Substituição

 

Art. 43 Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de direção, chefia e encarregatura, ou de outro cuja natureza e volume de trabalho recomendem a designação de um substituto.

 

Art. 44 A substituição dependerá da expedição de portaria do Prefeito.

 

Art. 45 Ocorrendo vagância do cargo, a administração providenciará o seu provimento, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 46 O substituto exercerá o cargo enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular.

 

Art. 47 No período compreendido entre a vagância e o provimento do cargo, o substituto será designado:

 

I - Para responder pelo expediente do órgão ou unidade, em se tratando de cargo de direção, chefia ou encarregatura;

 

II - Para exercer as atribuições do cargo nos demais casos

 

Art. 48 O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído.

 

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se como vencimento do substituído, a referência atribuída no artigo, acrescida da gratificação pelo exercício do tempo integral.

 

Art. 49 Exclusivamente para atender às necessidades do serviço, os funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento serão substituídos por funcionário de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão de substituto.

 

Art. 50 O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento e a gratificação pelo exercício do cargo de que seja titular efetivo, ou pelo mesmo não obter.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Promoção

 

SEÇÃO 1º

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 51 Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outra da mesma referência numérica atribuída no cargo do qual seja titular efetivo ou ocupante em comissão.

 

Art. 52 Anualmente serão promovidos até 10%(dez por cento) dos funcionários que preencherem as condições estabelecidas para promoção.

 

Art. 53 As promoções serão processadas anualmente, no decorrer do mês de Abril.

 

Parágrafo único. a classificação dos funcionários com direito a promoção refletirá a situação dos candidatos avaliada até o último dia do ano interior.

 

Art. 54 A promoção processar-se-á obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade.

 

Art. 55 Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação da respectiva portaria.

 

Parágrafo único. ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só os abonarão as vantagens a partir da data de reassunção.

 

Art. 56 Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.

 

§ 1º os efeitos dessa promoção retroagirão à data de que for anulada.

 

§ 2º o funcionário que for promovido indevidamente não ficará obrigado a restituição, salvo na hipótese da declaração falsa ou omissão intencional.

 

Art. 57 Só poderão ser promovidos os funcionários que tiverem o interstício mínimo de 2(dois) anos do efetivo exercício, sem promoção.

 

§ 1º o interstício de que trata este artigo será contado a partir de 1º de janeiro de 1976.

 

§ 2º o funcionário que vier a ocupar outro cargo mediante transposição, só poderá concorrer à promoção se tiver cumprido o interstício referente neste artigo.

 

SEÇÃO 2º

 

Da Promoção por Merecimento

 

Art. 58 O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

 

Art. 59 A avaliação do merecimento do funcionário compete aos seus chefes imediato e mediato, que desempenhem cargo de direção, chefia ou encarregatura, criados por lei.

 

§ 1º A avaliação por merecimento caberá somente ao chefe imediato, quando o funcionário estiver servindo sob as ordens de Diretor, Chefe ou Encarregado diretamente subordinado ao Prefeito.

 

§ 2º O funcionário subordinado diretamente ao Prefeito terá o seu mérito diretamente por este avaliado.

 

§ 3º A avaliação do merecimento do funcionário, que se encontra exercendo outro cargo da administração ou estiver servindo sob as ordens de mais de um chefe, será feita pelas autoridades a que estiver subordinado na ocasião em que deva ocorrer a avaliação.

 

Art. 60 O chefe imediato do funcionário afixará, na repartição, para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao merecimento atribuídos no Boletim de Promoção.

 

Art. 61 O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, registrados no Boletim de Promoção.

 

§ 1º Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional, resultante do aprimoramento de seus conhecimentos.

 

§ 2º Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.

 

Art. 62 O merecimento do funcionário será igual:

 

I - À média da soma dos pontos de merecimento, quando atribuídos por duas autoridades;

II - À soma dos pontos, nos demais casos.

 

Art. 63 Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que tiver afastado mais de 3(três) meses no semestre a que corresponder o Boletim de Promoção.

 

Parágrafo único. não se consideram afastamentos, para os efeitos deste artigo, os casos previstos no artigo 113, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava.

 

Art. 64 O funcionário que estiver na situação prevista no inciso II, do artigo 113, do Estatuto dos Funcionários, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Promoção que lhe tenha sido expedido na classe.

 

Parágrafo único. não tendo sido expedido o Boletim de Promoção, a Comissão do Serviço Civil atribuirá os pontos de merecimento, ouvida a repartição em que estiver servindo o funcionário.

 

Art. 65 Os pontos negativo, para efeito da apuração do merecimento, a que alude o §2º do artigo 44, serão atribuídos às faltas não justificadas e as penalidades impostas durante o semestre a que se referir o Boletim de Promoção e os semestres que o antecederem, de conformidade com as normas seguintes:

 

I - Cada repreensão, 5(cinco) pontos;

 

II - suspensão disciplinar, 6(seis) pontos por dia;

 

III - cada falta injustificada, 1(um) ponto por dia;

 

Art. 66 Para promoção por merecimento, é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior a metade do máximo atribuível.

 

Art. 67 O grau de promoção resulta da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos negativos.

 

Art. 68 O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.

 

SEÇÃO 3º

 

Da Promoção por Antiguidade

 

Art. 69 Compete ao órgão de pessoal da Prefeitura proceder a avaliação de antiguidade do funcionário, para o efeito da promoção, valendo-se dos elementos constantes dos respectivos prontuários e fichas individuais relativas ao tempo de serviço.

 

Art. 70 A antiguidade do funcionário, para fins de promoção, será apurada computando-se o tempo de serviço público em geral e o tempo de serviço no cargo.

 

Art. 71 Como tempo de serviço público em geral, para efeitos de promoção, será considerado o prestado a União , Estados, Municípios e Autarquias em geral.

 

Art. 72 O tempo de serviço publico em geral será avaliado à razão de 3(três) pontos por ano de serviço, até o máximo de 100(cem) pontos, computando-se 0,25(vinte e cinco centésimos) de ponto por mês.

 

Parágrafo único. para efeito do disposto neste artigo, entende-se como de efetivo exercício:

 

I - Os meses de afastamento, assim considerados os enumerados no artigo 113 do Estatuto dos Funcionários;

 

II - o tempo de serviço público municipal, estadual ou federal já contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 73 O tempo de serviço público no cargo correspondente na antiguidade de classe será avaliado à razão de 6(seis) pontos por ano de classe, até o máximo de 60(sessenta) pontos, computando-se 1,5(um ponto e meio) por trimestre completo.

 

Art. 74 Na antiguidade de classe será considerado apenas o tempo de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Não se consideram afastamentos os casos previstos no inciso 1º do Parágrafo Único, do artigo 72 desta Lei.

 

Art. 75 Será contado na antiguidade de classe o tempo de serviço que o funcionário houver prestado como interino ou temporário, no mesmo cargo, sem interrupção.

 

Art. 76 A antiguidade de classe será contada:

 

I - A partir da data em que funcionário entrar no exercício do cargo, nos casos de nomeação e transposição, reversão e aproveitamento;

 

II - como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;

 

III - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.

 

Art. 77 O funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ou de mandato do Prefeito somente poderá ser promovido por antiguidade.

 

SEÇÃO 4º

 

Da Preferência na Promoção

 

Art. 78 Haverá, para cada classe, nos respectivos graus uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antiguidade.

 

Art. 79 Ocorrendo empate na classificação, para efeito de promoção, terão preferências:

 

I - Na classificação por merecimento:

 

1.            a)   Os títulos e os comprovantes das conclusões dos cursos, relacionados com a função exercida;

b)      a assiduidade;

c)       a antiguidade no cargo;

d)      os encargos da família;

e)      a idade.

 

II - Na classificação na antiguidade:

 

2.            a)   Tempo no cargo;

b)      o tempo de serviço prestado no Município de Caçapava;

c)       o tempo de serviço público em geral;

d)      os encargos da família;

e)      a idade.

 

Art. 80 As promoções serão processadas pela Comissão de Serviço Civil, criada pelo artigo 97 desta Lei.

 

SEÇÃO 6º

 

Das Reclamações e Recursos

 

Art. 81 No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:

 

I - Da avaliação do merecimento;

 

II - da classificação final.

 

§ 1º Da avaliação do merecimento podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recursos e, da classificação final, apenas recursos.

 

§ 2º Terão efeito suspensivo as reclamações relativas à avaliação de merecimento.

 

Art. 82 Os pedidos de reconsideração dirigidos às autoridades que tiverem atribuído os pontos, será encaminhado pelo interesse ao chefe imediato, dentro de 3(três) dias, contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser decidida no prazo de 5(cinco) dias.

 

Parágrafo único. quando couber á Comissão de Serviço Civil a competência para avaliação de merecimento, a ela deverá ser dirigido o pedido de reconsideração, mas sempre encaminhado por intermédio do chefe imediato.

 

Art. 83 O recurso relativo a avaliação de merecimento será sempre “ex-officio” e terá cabimento:

 

I - Quando o pedido de reconsideração não for totalmente atendido;

 

II - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração;

 

Parágrafo único. são competentes para decidir o recurso a que se refere este artigo:

 

I - O prefeito, quando as notas tiverem sido atribuídas pela Comissão de serviço Civil;

 

II - a Comissão de Serviço Civil, nos demais casos.

 

Art. 84 O recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de 10(dez) dias, sendo inecorrível a respectiva decisão.

 

Art. 85 Na classificação final caberá apurar recurso para o Prefeito, no prazo de 5(cinco) dias, contados da publicação e nos termos estabelecidos neste capítulo.

 

Art. 86 Quando couber divergência igual ou superior a 20(vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridade avaliadoras, passa para a competência da Comissão de Serviço Civil a avaliação do merecimento.

 

§ 1º para o efeito do disposto neste artigo, a Comissão do Serviço Civil, ouvirá, obrigatoriamente, as autoridades que houverem avaliado o merecimento do funcionário e providenciará o que julgar necessário à sua decisão.

 

§ 2º a Comissão do Serviço Civil fará afixar na repartição, para conhecimento dos interessados, os pontos Poe ela atribuídos.

 

CAPÍTULO IX

 

Do Vencimento

 

Art. 87 Vencimento é a retribuição para o funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado na Lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

 

Art. 88 A escala do vencimento dos cargos do Quadro de Funcionários da Prefeitura é constituído de 15(quinze) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 5(cinco) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de “A” a “Z” .

 

Art. 89 Os valores dos graus de cada referência numérica da Escala de Vencimentos são fixados em uma única Tabela, constante do Anexo I, aplicável a todos os cargos, sejam de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 90 A escala de que trata o artigo 88 desta Lei, bem como os valores dos padrões a ela correspondentes, somente poderão ser alterados por Lei.

 

Art. 91 O enquadramento das classes na nova classe de vencimentos fica estabelecido na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante dessa Lei.

 

Parágrafo único. o enquadramento do funcionário, provido mediante nomeação, para cargo público do Município, será feito, obrigatoriamente, no grau “A” da referência numérica a que corresponder o cargo, sob pena de nulidade do ato.

 

Art. 92 O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência do cargo efetivo.

 

Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição.

 

Art. 93 O funcionário será enquadrado, na Escala de Vencimento, constante do Anexo I a esta Lei, em função do serviço público em geral, a que se refere o artigo 71, nas seguintes conformidades:

 

I - No grau “E”, se tiver mais de 20(vinte) até 25(vinte e cinco) anos de serviço;

 

II - No grau “D”, se tiver mais de 15(quinze) até 20(vinte) anos de serviço;

 

III - No grau “C”, se tiver mais de 10(dez) até 15(quinze) anos de serviço;

 

IV - No grau “B”, se tiver mais de 5(cinco) até 10(dez) anos de serviço;

 

V - No grau “A”, se tiver até 5(cinco) anos de serviço.

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão, sujeitos ao regime estatuário.

 

§ 2º Posteriormente ao enquadramento previsto neste artigo, a passagem de funcionário de um para outro grau de referência de vencimento atribuída ao cargo de que seja ocupante far-se-á mediante promoção, nos termos desta Lei.

 

Art. 94 Os proventos dos aposentados serão revistos de acordo com a classificação a que se refere o artigo anterior e mediante aplicação da tabela constante do Anexo III desta Lei.

 

Art. 95 Continuam em pleno vigor os artigos 181 a 189, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava.

 

 

CAPÍTULO X

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 96 Ficam integrados na Tabela I, do Quadro de Funcionários da Prefeitura, mantidos seus atuais vencimentos, os cargos de Chefe da Seção de Material e de Secretário da Comissão Permanente de Licitações, que, na situação atual, pertenciam a Tabela II do mesmo Quadro.

 

§ 1º os ocupantes dos cargos referidos neste artigo neles permanecerão, desde que preencham as seguintes condições:

 

I - Estejam exercendo cargo de provimento em Comissão há mais de um ano, continuadamente;

 

II - tenham sido providos, no cargo de que sejam titulares efetivos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º na hipótese de não preencherem os requisitos indicados no parágrafo anterior, os ocupantes daqueles cargos reassumirão os cargos de que são titulares efetivos, a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 97 Fica criada, diretamente subordinada ao Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos, a Comissão do Serviço Civil, que será integrada por 4(quatro) membros, todos designados pelo Prefeito, dentre ocupantes do Quadro de Funcionários da Prefeitura.

 

Art. 98 Caberá ao Prefeito designar, dentre os Membros da Comissão de Serviço Civil aquele que deverá servir como seu presidente.

 

Art. 99 A Comissão do Serviço Civil será renovada anualmente, permitida a recondução dos seus membros.

 

Art. 100 A Comissão do Serviço Civil tem ação extensiva a todos os setores da Administração Municipal, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar todas as verificações e diligências necessárias para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 101 Ao Presidente da Comissão de Serviço Civil compete dirigir os trabalhos da mesma e representa-lo junto às autoridades e órgãos da administração municipal, com quem tenha de tratar.

 

Parágrafo único. o Presidente designará, dentre os membros da Comissão, o substituto para seus impedimentos eventuais.

 

Art. 102 A Comissão funcionará quando convocada pelo seu Presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 103 Os membros da Comissão, sempre que houver necessidade, poderão ser dispensados de suas funções habituais, durante o período de expediente das repartições em que servirem.

 

Art. 104 O órgão de pessoal da Prefeitura dará assistência administrativa à Comissão.

 

Art. 105 À Comissão de Serviço Civil compete:

 

I - Com relação ao processamento das promoções:

 

a) avaliar o mérito dos candidatos à promoção;

b) orientar as promoções do funcionalismo da Prefeitura, expedindo normas para a sua execução e, especialmente:

1. Estudar e organizar os Boletins de Merecimento e os Boletins de Promoção, submetendo-os à aprovação do Prefeito;

2. Expedir, depois de aprovado pelo Prefeito, normas relativas ao processamento das promoções;

3. Orientar as autoridades competentes quanto a avaliação das condições de promoção.

c) opinar sobre reclamações contra a avaliação do mérito submetendo o assunto à deliberação do Prefeito e propondo, se for o caso, a alteração dos pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

d) propor ao Prefeito a penalidade que couber à responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorrerem irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;

e) das conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção, providenciando sejam afixadas nas unidades administrativas as correções de cálculo.

 

II - Com relação à seleção de funcionários para provimento mediante transposição:

 

a) executar o processamento de transposição em todas as suas fases.;

b) aplicar os processos que foram determinados pelo Prefeito ou pelo Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

c) elaborar e divulgar as Instruções Especiais disciplinadoras da seleção, que deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:

1. total de cargos Ada classe que poderão ser providos por transposição;

2. informações gerais sobre o cargo a ser provido por transposição;

3. condições para concorrer à seleção;

4. requisitos para provimento do cargo por transposição;

5. formas e critérios de classificação;

6. critérios para desempate.

d) determinar o prazo, horário e local para recebimento das inscrições dos candidatos;

e) divulgar o resultado da colocação, depois de homologado pelo Prefeito;

f) convocar os habilitados para as escolhas das vagas;

g) encaminhar a relação dos funcionários classificados e dos respectivos cargos escolhidos às unidades interessadas.

 

Art. 106 Ficam mantidas, nas bases atuais, as gratificações concedidas pelo exercício do cargo em regime de tempo integral do trabalho.

 

Art. 107 Os Anexos I, II e III, que acompanham esta Lei, dela fazem parte integrante.

 

Art. 108 A despesa com a execução no disposto dessa Lei correrá à conta de verbas próprias consignadas no orçamento-programa de 1979, suplementadas, se necessário.

 

Art. 109 O Executivo Municipal, quando necessário, expedirá decreto regulamentando disposições desta Lei.

 

Art. 110 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de Dezembro de 1978.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

ANEXO I

A que se refere Artigo 83 da Lei nº 1831 de 29 de Dezembro de 1978.

 

Referência

Grau A

Grau B

Grau C

Grau D

Grau E

1

2285

2335

2385

2435

2485

2

2448

2498

2548

2598

2648

3

2692

2742

2792

2842

2892

4

2936

2986

3036

3086

3136

5

3160

3230

3280

3330

3380

6

3263

3313

3363

3413

3463

7

3424

3474

3524

3574

3624

8

3672

3722

3772

3822

3872

9

4078

4128

4178

4228

4278

10

4486

4536

4586

4636

4686

11

4892

4942

4992

5042

5092

12

5301

5351

5401

5451

5501

13

5705

5755

5805

5855

5903

14

6116

6166

6216

6266

6316

15

8178

8228

8278

8328

8378

 

 

ANEXO II

 A que se refere o Artigo 91 da Lei nº 1831 de 29 de Dezembro de 1978.

 

Situação Atual

Situação Nova

Denominação dos cargos

Referencia

Parte e Tabela

Denominação dos cargos

Referencia

Tabela

Ajudante de Tesoureiro

8

PP-I

Ajudante de Tesoureiro

4

Tabela I

Assessor de Planejamento

C.C.1

PP-II

Assessor de Planejamento

15

Tabela II

Assessor de Relações Públicas

C.C.3

PP-II

Assessor de Relações Públicas

13

Tabela II

Auxiliar de Administração do Mercado

6

PP-I

Auxiliar de Administração do Mercado

2

Tabela I

Auxiliar de Contabilidade

11

PP-I

Auxiliar de Contabilidade

8

Tabela I

Chefe da Divisão de Assistência Médico - social

C.C.5

PP-II

Chefe da Divisão de Assistência Médico - social

11

Tabela II

Chefe da Divisão de Educação, Cultura e Recreação

C.C.5

PP-II

Chefe da Divisão de Educação, Cultura e Recreação

11

Tabela II

Chefe da Divisão de Serviços Urbanos

14

PP-II

Chefe da Divisão de Serviços Urbanos

11

Tabela II

Chefe do Gabinete do Prefeito

C.C.2

PP-II

Chefe do Gabinete do Prefeito

14

Tabela II

Chefe da Seção de Expediente

14

PP-I

Chefe da Seção de Expediente

11

Tabela I

Chefe da Seção de Material

C.C.5

PP-II

Chefe da Seção de Material

11

Tabela I

Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade

15

PP-I

Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade

12

Tabela I

Chefe da Seção de Pessoal

14

PP-I

Chefe da Seção de Pessoal

11

Tabela I

Chefe da Seção de Tesouraria

14

PP-I

Chefe da Seção de Tesouraria

11

Tabela I

Chefe da Seção de Transportes

C.C.5

PP-II

Chefe da Seção de Transportes

11

Tabela II

Chefe da Seção de Tributação

C.C.4

PP-II

Chefe da Seção de Tributação

12

Tabela II

Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos

C.C.1

PP-II

Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos

15

Tabela II

Diretor do Departamento de Finanças

C.C.1

PP-II

Diretor do Departamento de Finanças

15

Tabela II

Encarregado do Setor de Administração di Cemitério.

9

PP-I

Encarregado do Setor de Administração di Cemitério.

5

Tabela I

Encarregado do Setor de Administração do Mercado

9

PP-I

Encarregado do Setor de Administração do Mercado

5

Tabela I

Encarregado do Setor de Almoxarifado

9

PP-I

Encarregado do Setor de Almoxarifado

5

Tabela I

Encarregado do Setor de Escrituração e Mecanização

14

PP-I

Encarregado do Setor de Escrituração e Mecanização

11

Tabela I

Encarregado do Setor Limpeza Pública

9

PP-I

Encarregado do Setor Limpeza Pública

5

Tabela I

Encarregado do Setor de Matadouro e Fiscalização de Açougues

9

PP-I

Encarregado do Setor de Matadouro e Fiscalização de Açougues

5

Tabela I

Encarregado do Setor de Protocolo e arquivo

9

PP-I

Encarregado do Setor de Protocolo e arquivo

5

Tabela I

Encarregado do Setor de Serviço Social

C.C.9

PP-II

Encarregado do Setor de Serviço Social

6

Tabela II

Encarregado do Setor de Tributos Sobre Atividades

11

PP-II

Encarregado do Setor de Tributos Sobre Atividades

8

Tabela I

Encarregado do Setor de Tributos Imobiliários

11

PP-I

Encarregado do Setor de Tributos Imobiliários

8

Tabela I

Escriturário

6

PP-I

Escriturário

2

Tabela I

Fiscal do Abastecimento

6

PP-I

Fiscal do Abastecimento

2

Tabela I

Fiscal de Obras Particulares

6

PP-I

Fiscal de Obras Particulares

2

Tabela I

Fiscal Tributário

6

PP-I

Fiscal Tributário

2

Tabela I

Lançador

8

PP-I

Lançador

4

Tabela I

Motorista

5

PP-I

Motorista

1

Tabela I

Operador de Máquinas Rodoviárias

9

PP-I

Operador de Máquinas Rodoviárias

5

Tabela I

Porteiro

5

PP-I

Porteiro

1

Tabela I

Procurador Jurídico

C.C.2

PP-II

Procurador Jurídico

14

Tabela II

Secretário da Comissão Permanente de Licitações

C.C.8

PP-II

Secretário da Comissão Permanente de Licitações

8

Tabela I

Secretário da junta do Serviço Militar

C.C.8

PP-II

Secretário da junta do Serviço Militar

8

Tabela II

 

 

ANEXO III

 A que se refere o Artigo 94 da Lei nº 1831 de 29 de Dezembro de 1978.

 

Referência

Grau A

Grau B

Grau C

Grau D

Grau E

1

1.635,00

1.685,00

1.735,00

1.785,00

1.835,00

2

1.795,00

1.845,00

1.895,00

1.945,00

1.995,00

3

1.959,00

2.009,00

2.099,00

2.109,00

2.159,00

4

2.121,00

2.171,00

2.221,00

2.171,00

2.321,00

5

2.285,00

2.335,00

2.385,00

2.435,00

2.405,00

6

2.448,00

2.438,00

2.548,00

2.598,00

2.048,00

7

2.692,00

2.742,00

2.792,00

2.598,00

2.892,00

8

2.936,00

2.986,00

3.036,00

2.842,00

3.136,00

9

3.180,00

3.230,00

3.280,00

3.086,00

3.380,00

10

3.424,00

3.474,00

3.524,00

3.330,00

3.624,00

11

3.672,00

3.722,00

3772,00

3.822,00

3.972,00

12

4.078,00

4.128,00

4.178,00

4.228,00

4.278,00

13

4.486,00

4.536,00

4.586,00

4.636,00

4.686,00

14

4.892,00

4.942,00

4.992,00

5.042,00

5.092,00

15

5.301,00

5.351,00

5.401,00

5.451,00

5.501,00

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de Dezembro de 1978.