LEI Nº 1760, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977

 

Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei nº 1505, de 17 do abril de 1972 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava).

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1505, de 17 de abril da 1972.

 

"Artigo 36 - As promoções serão efetuadas em qualquer época do ano e corresponderão às condições existentes até o último dia do trimestre imediatamente anterior à data da portaria de designação da comissão Especial de Promoção;

 

Artigo 42 – Parágrafo único – os funcionários transferidos só poderão concorrer à promoção no trimestre subsequente àquele em que se verificar a transferência.”;

 

Artigo 48 – Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que tiver permanecido afastado por mais de 30 (trinta) dias durante o trimestre a que corresponder o Boletim de Promoção.”;

 

Artigo 52 – Os pontos negativos, para efeito de apuração do merecimento, a que alude o § 2º do artigo 45, serão atribuídos às faltas injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o trimestre a que se referir o Boletim da Promoção, de conformidade com as indicações seguintes:

 

1 – a cada repreeensão, 5 (cinco) pontos;

2 – suspensaão disciplinar, 6 (seis) pontos por dia;

3 – a cada falta injustificada, 1 (um) ponto.”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de outubro de 1977.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.