REVOGADA PELA LEI Nº 1940/1981

 

LEI Nº 1688, DE 4 DE Junho DE 1976

 

Dispõe sobre concessão de Abono Especial aos inativos e dá outras providências.

 

Edmir Viana Moura, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído, em caráter permanente, o Abono Especial, que será concedido aos inativos, cuja aposentadoria haja ocorrido anteriormente a 31 de dezembro de 1972 e destinado a melhorar suas condições de sobrevivência.

 

Art. 2º  O Abono Especial Incidirá sobre a parcela que, no cômputo do provento da aposentadoria, representa o vencimento atualizado do cargo em que o funcionário foi aposentado, mas a ela não se incorporará, para qualquer efeito.

 

Art. 3º  O Abono Especial corresponderá a uma porcentagem sobre o valor da parcela representativa do vencimento atualizado do cargo na composição do provento da aposentadoria e será calculado as seguinte conformidade.

 

I      -     de 30% (trinta por cento), quando a parcela representativa de vencimento de cargo estiver fixada acima de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

 

II     -     de 35% (trinta e cinco por cento), quando fixada acima de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro) e em até Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros);

 

III    -     de 40% (quarenta por cento), quando fixada acima de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e em até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);

 

IV    -     de 45% (quarenta e cinco por cento), quando fixada em até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

§ 1º  o valor do Abono Especial não entrará na composição de quaisquer vantagens pecuniárias incorporadas ao provento, computando-se, porém, para cálculo da pensão mensal e da fixação da retribuição-base correspondente.

 

§ 2º  sempre que forem majorados, como medida de ordem geral, os vencimento dos funcionários e, consequentemente, os proventos dos aposentados, e Abono Especial será reajustado na mesma proporção.

 

Art. 4º  Os proventos da aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo fixado para a região, desde que o aposentado conte, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço público.

 

Art. 5º  A despesa decorrente do disposto nesta lei será atendida mediante aplicação de recursos próprios, consignados no orçamento-programa do corrente exercício, suplementados, oportunamente, se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 4 de Junho de 1976.

 

Edmir Viana Moura

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.