Art. 1º Fica
instituído, em caráter permanente, o Abono Especial, que será concedido aos
inativos, cuja aposentadoria haja ocorrido anteriormente a 31 de dezembro de
1972 e destinado a melhorar suas condições de sobrevivência.
Art. 2º O Abono
Especial Incidirá sobre a parcela que, no cômputo do provento da aposentadoria,
representa o vencimento atualizado do cargo em que o funcionário foi
aposentado, mas a ela não se incorporará, para qualquer efeito.
Art. 3º O Abono
Especial corresponderá a uma porcentagem sobre o valor da parcela
representativa do vencimento atualizado do cargo na composição do provento da
aposentadoria e será calculado as seguinte conformidade.
I - de 30% (trinta por cento), quando a parcela
representativa de vencimento de cargo estiver fixada acima de Cr$ 2.000,00
(dois mil cruzeiros);
II - de 35% (trinta e cinco por cento), quando
fixada acima de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro) e em até Cr$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos cruzeiros);
III - de 40% (quarenta por cento), quando fixada
acima de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e em até Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros);
IV - de 45% (quarenta e cinco por cento), quando
fixada em até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 1º o valor do
Abono Especial não entrará na composição de quaisquer vantagens pecuniárias
incorporadas ao provento, computando-se, porém, para cálculo da pensão mensal e
da fixação da retribuição-base correspondente.
§ 2º sempre que
forem majorados, como medida de ordem geral, os vencimento dos funcionários e,
consequentemente, os proventos dos aposentados, e Abono Especial será
reajustado na mesma proporção.
Art. 4º Os
proventos da aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário
mínimo fixado para a região, desde que o aposentado conte, pelo menos, 10 (dez)
anos de serviço público.
Art. 5º A despesa
decorrente do disposto nesta lei será atendida mediante aplicação de recursos
próprios, consignados no orçamento-programa do corrente exercício,
suplementados, oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.