LEI Nº 1660, DE 20 de novembro DE 1975

 

Estabelecimento descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO E SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Fica vedada, na legislação tributária municipal, a vinculação de valor do salário mínimo como fator de correção monetária, para servir de base de cálculo na composição de alíquotas incidentes sobre tributos, preços públicos e penalidades pecuniárias.

 

Art. 2º  O fator “salário mínimo” fica substituído pelo sistema especial de atualização monetária, nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

 

Art. 3º  Para o corrente exercido e o de 1976, as porcentagens estabelecidas sobre o salário mínimo, seja no texto das leis tributárias municipais ou em qualquer de suas tabelas anexas, incidirão, respectivamente sobre os valores fixos de Cr$ 376,80 (trezentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos) e Cr$ 501,00 (quinhentos e um cruzeiros).

 

Art. 4º  Para os exercícios subsequentes os de 1976, anualmente, até 31 de dezembro, por decreto, e Executivo procederá à correção de valor fixado para o exercício em curso, aplicando-lhe e coeficiente de atualização monetária que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 5º  O não cumprimento, pelo Executivo, do disposto no artigo anterior, impedirá a utilização de qualquer outro critério de atualização monetária, permanecendo em vigor o mesmo valor estabelecido para o ano anterior, conforme o sistema desta lei.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de novembro de 1975.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.