Art. 1º Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os vencimentos dos cargos do Quadro de Funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal e os salários do pessoal sujeito ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os valores das escalas de referências e de padrões de vencimentos, fixados pela Lei nº 1583, de 26 de dezembro de 1973, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II que integram esta lei.
Art. 3º Ficam, igualmente, majorados em 30% (trinta por cento) os proventos dos aposentados e os valores das pensões concedidas pelo Município.
Art. 4º O valor do salário-família a que fizer jus o ocupante do cardo do Quadro de Funcionários passa a ser fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dependente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações consignadas no Elemento: 3.1.1.0 – Pessoal Civil – constantes do Orçamento-Programa para 1975.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1975, data em que serão revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
Anexo alterado pela Lei nº 1668/1975
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
| 
   REFERÊNCIA  | 
  
   VALORES MENSAIS  | 
  
   REFERÊNCIA  | 
  
   VALORES MENSAIS  | 
 
| 
   1  | 
  
   804,00  | 
  
   8  | 
  
   1.445,00  | 
 
| 
   2  | 
  
   883,00  | 
  
   9  | 
  
   1.565,00  | 
 
| 
   3  | 
  
   964,00  | 
  
   10  | 
  
   1.685,00  | 
 
| 
   4  | 
  
   1.044,00  | 
  
   11  | 
  
   1.807,00  | 
 
| 
   5  | 
  
   1.124,00  | 
  
   12  | 
  
   2.007,00  | 
 
| 
   6  | 
  
   1.205,00  | 
  
   13  | 
  
   2.208,00  | 
 
| 
   7  | 
  
   1.325,00  | 
  
   14  | 
  
   2.408,00  | 
 
Anexo alterado pela Lei nº 1668/1975
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| 
   PADRÕES  | 
  
   VALORES MENSAIS  | 
  
   PADRÕES  | 
  
   VALORES MENSAIS  | 
 
| 
   C.C.1  | 
  
   3.209,00  | 
  
   C.C.7  | 
  
   2.007,00  | 
 
| 
   C.C.2  | 
  
   3.010,00  | 
  
   C.C.8  | 
  
   1.807,00  | 
 
| 
   C.C.3  | 
  
   2.808,00  | 
  
   C.C.9  | 
  
   1.606,00  | 
 
| 
   C.C.4  | 
  
   2.609,00  | 
  
   C.C.10  | 
  
   1.445,00  | 
 
| 
   C.C.5  | 
  
   2.408,00  | 
  
   C.C.11  | 
  
   1.325,00  | 
 
| 
   C.C.6  | 
  
   2.208,00  | 
  
   C.C.12  | 
  
   1.205,00  |