LEI Nº  1578, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

          

Consolidada: Lei nº 3705/99

 

Dispõe sobre o abono de faltas de funcionários estudantes.

 

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI

 

Art. 1o Ao funcionário público municipal que esteja matriculado em estabelecimento de ensino, de qualquer grau, fica assegurado o direito de nos dias de exames, sem prejuízo de seus vencimentos, faltar ao expediente da repartição em que esteja lotado.

 

Parágrafo único O funcionário deverá apresentar declaração do estabelecimento que freqüenta nos dias em que serão realizados os exames.

 

Art. 2º O funcionário que estiver matriculado em estabelecimento de ensino médio, supletivo ou superior (Faculdade), no período noturno poderá, a critério do Prefeito, deixar a repartição 30 (trinta) minutos antes do término do expediente normal, no período da tarde, sem prejuízo de seus vencimentos. (NR).

Caput alterado pela Lei nº. 4096/2003

Caput alterado pela Lei nº. 3705/1999

 

§ 1º  No critério a ser adotado pelo Prefeito, poderão ser considerados os seguintes fatores:

 

a) assiduidade do funcionário ao serviço;

b) comportamento disciplinar;

c) prova de aproveitamento nos estudos. Esse aproveitamento poderá ser comprovado mediante simples declaração do funcionário de que foi aprovado nos últimos exames e por declaração da direção do estabelecimento de que é aluno exemplar e dedicado aos estudos.

 

§ 2º Sendo um desses fatores negativos o Prefeito poderá negar o pedido do funcionário, que deverá ser formulado mediante requerimento.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de dezembro de 1973

 

EDMIR VIANA DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.