LEI Nº 1578, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973
Consolidada: Lei nº 3705/99
Dispõe sobre o abono de faltas de
funcionários estudantes.
EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
Art. 1o Ao funcionário público municipal que esteja matriculado
em estabelecimento de ensino, de qualquer grau, fica assegurado o direito de
nos dias de exames, sem prejuízo de seus vencimentos, faltar ao expediente da
repartição em que esteja lotado.
Parágrafo
único O funcionário deverá
apresentar declaração do estabelecimento que freqüenta nos dias em que serão
realizados os exames.
Art. 2º O
funcionário que estiver matriculado em estabelecimento de ensino médio,
supletivo ou superior (Faculdade), no período noturno poderá, a critério do
Prefeito, deixar a repartição 30 (trinta) minutos antes do término do
expediente normal, no período da tarde, sem prejuízo de seus vencimentos. (NR).
§ 1º No
critério a ser adotado pelo Prefeito, poderão ser considerados os seguintes
fatores:
a) assiduidade do funcionário ao serviço;
b) comportamento disciplinar;
c) prova de aproveitamento nos estudos. Esse
aproveitamento poderá ser comprovado mediante simples declaração do funcionário
de que foi aprovado nos últimos exames e por declaração da direção do
estabelecimento de que é aluno exemplar e dedicado aos estudos.
§ 2º Sendo um desses fatores negativos o Prefeito poderá
negar o pedido do funcionário, que deverá ser formulado mediante requerimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de dezembro de
1973
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.