LEI Nº 1576, de 26 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica estabelecido a partir da data da promulgação desta lei, respeitada a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte horário para abertura e fechamento dos estabelecimentos de crédito localizados neste Município, no que se refere ao atendimento ao público: - de 2ª a 6ª feira – abertura às 9,00 horas e fechamentos às 16,00 horas, sem interrupção.

Artigo alterado pela Lei nº 1580/1973

 

Art. 2º  Aos infratores desta lei será aplicada a multa de 10 (dez)  salários-mínimos (vigente na região).

 

Parágrafo único. a multa a que se refere o presente artigo será cobrada em dobro na primeira reincidência, e nas subseqüentes de acordo com a seguinte tabela:

 

3ª reincidência, 60 salários-mínimos;

4ª reincidência, 80 salários-mínimos;

5ª reincidência, 100 salários-mínimos, e assim sucessivamente, elevando-se sempre a multa ao dobro do número de infrações.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de novembro de 1973.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.