Art. 1º Passa a pertencer ao perímetro urbano do Município de Caçapava, a área contida nos seguintes limites: começa no marco número 19, definido pela Lei 1214, de 06 de dezembro de 1967, junto à margem esquerda do Rio Paraíba, sobe por esta margem até a foz do Ribeirão Iriguassú; e por este até o marco número 19-A, colocado a 850 (oitocentos a cinqüenta) metros, medidos a partir da ponte da estrada Caçapava-Camanducaia sobre o referido ribeirão, aí deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo 82º ME, até o marco 19-B, junto à estrada do Tataúba que dá acesso ao Bairro da Boa Vista; aí deflete à direita e segue pela referida Estrada com a distância da 900 (novecentos) metros, até o marco nº 23, definido pela referida Lei 1214/67; aí deflete a direita e segue pelo atual limite urbano, passando pelos marcos nºs 22, 21 e 20 até o marco nº 19, onde tiveram início estes limites.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.