Art. 1º Fica acrescentado à Lei n° 1.509/72, o seguinte dispositivo:
"Art. 13. Tratando-se de ruas limítrofes entre zonas, pode a Prefeitura Municipal, observado o interesse público e ouvidos os seus órgãos técnicos, estabelecer por decreto, outras permissões e restrições urbanísticas, de forma que o uso das zonas não seja descaracterizado.
Parágrafo único. as disposições contidas no presente artigo vigorarão pelo prazo máximo de 180 dias ou até a entrada em vigor de nova Lei de Zoneamento."
Art. 2º O atual artigo 13, da referida lei, passa a constituir o artigo 14.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.