Art. 1º O cargo de Porteiro, Integrado ao Quadro de Pessoal Fixo da Câmara Municipal de Caçapava, passa a denominar-se Servente-Contínuo-Porteiro e seu ocupante terá as seguintes atribuições:
a) zelar pela segurança, conservação e limpeza do prédio da Câmara;
b) efetuar a limpeza periódica das dependências da Edilidade;
c) preparar o café a ser servido durante o expediente e nos de sessões;
d) distribuir circulares, correspondências e processos;
e) providenciar a abertura e o fechamento do prédio da Edilidade nos dias do expediente e nos dias determinados pela Presidência;
f) providenciar e hasteamento de bandeiras nos dias cívicos, determinados por lei.
Art. 2º O cargo de Servente-Contínuo-Porteiro será provido pelo atual ocupante do cargo do Porteiro, que fica automaticamente extinto a partir da vigência desta lei.
Art. 3º Ficam os funcionários do Quadro de Pessoal Fixo da Câmara Municipal de Caçapava,enquadrados, para efeito de vencimento, às seguintes referências constantes da escala a que se refere o inciso II do Art. 21, da Lei Municipal nº 1.327, d 4/9/1969 e alterações subseqüentes:
Referência |
Cargo |
Valor Mensal |
3 |
Servente-Contínuo-Porteiro |
Cr$ 414,80 |
9 |
Encarregado Geral do Expediente |
Cr$ 674,00 |
12 |
Diretor da Secretaria |
Cr$ 564,00 |
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de verba Código Local Geral 311-00 – Pessoal Civil, do Orçamento de 1973, suplementada se n necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.