Art. 1º O cargo de Porteiro, Integrado ao Quadro de Pessoal Fixo da Câmara Municipal de Caçapava, passa a denominar-se Servente-Contínuo-Porteiro e seu ocupante terá as seguintes atribuições:
a) zelar pela segurança, conservação e limpeza do prédio da Câmara;
b) efetuar a limpeza periódica das dependências da Edilidade;
c) preparar o café a ser servido durante o expediente e nos de sessões;
d) distribuir circulares, correspondências e processos;
e) providenciar a abertura e o fechamento do prédio da Edilidade nos dias do expediente e nos dias determinados pela Presidência;
f) providenciar e hasteamento de bandeiras nos dias cívicos, determinados por lei.
Art. 2º O cargo de Servente-Contínuo-Porteiro será provido pelo atual ocupante do cargo do Porteiro, que fica automaticamente extinto a partir da vigência desta lei.
Art. 3º Ficam os funcionários do Quadro de Pessoal Fixo da Câmara Municipal de Caçapava,enquadrados, para efeito de vencimento, às seguintes referências constantes da escala a que se refere o inciso II do Art. 21, da Lei Municipal nº 1.327, d 4/9/1969 e alterações subseqüentes:
| 
   Referência   | 
  
   Cargo   | 
  
   Valor Mensal  | 
 
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   3  | 
  
   Servente-Contínuo-Porteiro  | 
  
   Cr$ 414,80  | 
 
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   9  | 
  
   Encarregado Geral do Expediente  | 
  
   Cr$ 674,00  | 
 
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   12  | 
  
   Diretor da Secretaria  | 
  
   Cr$ 564,00  | 
 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de verba Código Local Geral 311-00 – Pessoal Civil, do Orçamento de 1973, suplementada se n necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.