Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Caixa Econômica Federal, para a concessão de empréstimos na modalidade de crédito pessoal aos servidores municipais.
Parágrafo único. do convênio referido neste artigo, deverão constar as seguintes cláusulas.
1 – as propostas fornecidas pela Caixa Econômica Federal - CEF - referentes ao tomador de empréstimo e avalistas serão preenchidas pelo Setor de Pessoal da Prefeitura que se responsabilizará por todas as informações prestadas;
2 - referidas propostas serão encaminhadas pela Prefeitu¬ra à CEF, relacionadas em ofício, até o dia 22 de cada mês;
3 – os contratos e promissórias correspondentes serão encaminhados para a Prefeitura relacionados em ofício, para coleta de assinaturas que deverão ser rubricadas pelo Encarregado do Setor de Pessoal;
4 – até 2 dias antes do escolhido para o crédito dos empréstimos, serão os referidos contratos devolvidos, acompanhados de ofício relacionando-os e, com a declaração de que a Prefeitura se responsabilizará pela autenticidade das assinaturas coletadas;
5 – a CEF, no dia determinado no contrato, efetuará o crédito líquido do empréstimo concedido, na conta do tomados do empréstimo, na CEF/FSP – Agência de Caçapava.
6 – as importâncias correspondentes às prestações mensais do empréstimo concedido, serão descontadas, pela Prefeitura, do pagamento dos empregados tomadores dos empréstimos e recolhidos à CEF até o dia 30 de cada mês, acompanhadas de relação onde constem os nomes e valores de prestações dos titulares de empréstimo, a que se referem;
7 – a Prefeitura não se responsabilizará pelos descontos das prestações mensais referentes aos empréstimos concedidos, do pagamento dos seus servidores, caso estes deixem de prestar serviços do Município.
8 – os casos omissos serão resolvidos por comum acordo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.