LEI Nº 1419, DE 08 de outubro de 1970

 

Projeto de Lei nº 67/70

 

Institui o Regime de Tempo Integral no Serviço Público do Município e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído o regime de tempo integral para os ocupantes de cargos do Quadro de Funcionários da Prefeitura.

 

Art. 2º Os funcionários em regime de tempo integral ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 1979, à prestação de 42:30h (quarenta e duas horas e trinta minutos) ou 46:30h (quarenta e seis horas e trinta minutos) semanais de trabalho, conforme esteja sujeito, pela legislação vigente, o exercício dos respectivos cargos, ao período de 44 (quarenta e quatro) ou de 48 (quarenta e oito) horas semanais do trabalho, respectivamente.

Artigo alterado pela Lei nº 1860/1979

 

Art. 3º  As gratificações a que tem direito os funcionários pela sujeição ao regime de tempo integral ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sobre os respectivos padrões ou referências de vencimento:

 

I - de 10% (dez por cento), a gratificação dos ocupantes de cargos para os quais a legislação já estabeleça a obrigatoriedade da prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho;

 

II - de 30% (trinta por cento), a dos ocupantes de cargos cujo período de trabalho estava fixado, por lei, em 33 (trinta e três) horas semanais;

 

III - de 70% (setenta por cento), a dos ocupantes de cargos de Diretor, da Tabela II do Quadro de Funcionários.

 

Parágrafo único.  não farão jus à gratificação estabelecida neste artigo os funcionários que perceberem gratificação de nível universitário.

 

Art. 4º  Passa a ser calculada na base de 70% (setenta por cento) sobre os respectivos padrões ou referências de vencimento a gratificação de nível universitário, de que trata a Lei nº 1319 de 21 de julho de 1969.

 

Art. 5º  Fica suprimida a função gratificada instituída pela Lei nº 1365, de 10 de março de 1970.

 

Art. 6º  A gratificação de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos do funcionário apenas para efeito de adicional e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de exercício no regime.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de outubro de 1970.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.