Art. 1º Fica
acrescentado ao artigo 4º da Lei nº 1.340,
de 7 de novembro de 1969, que dispõe sobre a cobrança das taxas correspondentes
às obras de pavimentação e assentamento de guias, iniciadas ou concluídas nos
exercícios de
“§ 1º os contribuintes,cujo lançamento por imóvel for superior a NCr$ 700,00 (setecentos cruzeiros novos), poderão pagar suas prestações no prazo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º todos os lançamentos efetuados de acordo com a presente lei, não sofrerão quaisquer acréscimos”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.