LEI Nº 1365, DE 09 de março de 1970

 

Projeto de Lei nº 11/70

 

Altera as escalas de padrões de vencimento, a que se refere o artigo 21 da Lei 1.327, de 4 de setembro de 1969, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º As escalas de vencimento do Quadro de Funcionários, a que se referem os incisos I e II do artigo 21 da Lei 1.327, de 4 de setembro de 1969, passam a vigorar os seguintes valores:

 

I – PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

PADRÕES

VALORES MENSAIS

C.C.1

NCr$ 960,00

C.C.2

900,00

C.C.3

840,00

C.C.4

780,00

C.C.5

720,00

C.C.6

660,00

C.C.7

600,00

C.C.8

540,00

C.C.9

480,00

C.C.10

432,00

C.C.11

396,00

C.C.12

360,00

 

 

II – PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

REFERÊNCIAS

VALORES MENSAIS

1

NCr$ 240,00

2

264,00

3

288,00

4

312,00

5

336,00

6

360,00

7

396,00

8

432,00

9

468,00

10

504,00

11

540,00

12

600,00

 

 

Art. 2º  Fica instituída a Função Gratificada para atender a encargos de direção.

 

§ 1º  o desempenho de função gratificada será atribuído mediante ato expresso do Prefeito.

 

§ 2º  a gratificação de função será percebida acumulativamente com os vencimentos do cargo, não podendo, porém, exceder a um terço do vencimento ou remuneração do funcionário.

 

 Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 1970.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de março de 1970.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.