Art. 1º As escalas de vencimento do Quadro de Funcionários, a que se referem os incisos I e II do artigo 21 da Lei 1.327, de 4 de setembro de 1969, passam a vigorar os seguintes valores:
| 
   PADRÕES  | 
  
   VALORES MENSAIS  | 
 
| 
   C.C.1  | 
  
   NCr$ 960,00  | 
 
| 
   C.C.2  | 
  
   900,00  | 
 
| 
   C.C.3  | 
  
   840,00  | 
 
| 
   C.C.4  | 
  
   780,00  | 
 
| 
   C.C.5  | 
  
   720,00  | 
 
| 
   C.C.6  | 
  
   660,00  | 
 
| 
   C.C.7  | 
  
   600,00  | 
 
| 
   C.C.8  | 
  
   540,00  | 
 
| 
   C.C.9  | 
  
   480,00  | 
 
| 
   C.C.10  | 
  
   432,00  | 
 
| 
   C.C.11  | 
  
   396,00  | 
 
| 
   C.C.12  | 
  
   360,00  | 
 
| 
   REFERÊNCIAS  | 
  
   VALORES MENSAIS  | 
 
| 
   1  | 
  
   NCr$ 240,00  | 
 
| 
   2  | 
  
   264,00  | 
 
| 
   3  | 
  
   288,00  | 
 
| 
   4  | 
  
   312,00  | 
 
| 
   5  | 
  
   336,00  | 
 
| 
   6  | 
  
   360,00  | 
 
| 
   7  | 
  
   396,00  | 
 
| 
   8  | 
  
   432,00  | 
 
| 
   9  | 
  
   468,00  | 
 
| 
   10  | 
  
   504,00  | 
 
| 
   11  | 
  
   540,00  | 
 
| 
   12  | 
  
   600,00  | 
 
Art. 2º Fica instituída a Função Gratificada para atender a encargos de direção.
§ 1º o desempenho de função gratificada será atribuído mediante ato expresso do Prefeito.
§ 2º a gratificação de função será percebida acumulativamente com os vencimentos do cargo, não podendo, porém, exceder a um terço do vencimento ou remuneração do funcionário.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de março de 1970.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.