LEI Nº 1289, de 18 de março de 1969

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica concedida, à Guarda Mirim de Caçapava, uma subvenção anual na importância de NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos).

 

Art. 2º  Para a cobertura das despesas previstas pelo artigo 1º no corrente exercício, fica aberto, no Serviço de Orçamento e Contabilidade da Prefeitura Municipal, um crédito especial de NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos).

 

Art. 3º  O crédito especial aberto pelo artigo anterior será coberto com a anulação das verbas seguintes do orçamento vigente:

 

9                                      SERVIÇOS URBANOS

94                                    Ruas e Avenidas

4000-94                            Despesas de Capital

4100-94                            Investimentos

4110-94                            Obras Públicas

4113-94                            Prosseguimento e Conclusão de Obras....................... NCr$ 300,00

 

Art. 4º  Nos exercícios subseqüentes serão consignadas verbas orçamentárias próprias, para a cobertura das despesas criadas pela presente lei.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de março de 1969.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.