Art. 1º Fica instituído,
tendo em vista o efetivo interesse público e a exigência do serviço, o Regime
de Dedicação Profissional Exclusiva para os cargos ocupados pelos funcionários
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. o enquadramento
no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva terá sempre em vista o efetivo
interesse público e a exigência do serviço, segundo programa de trabalho em que
se justifique a convocação.
Art. 2º O funcionário
colocado no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva de que trata esta lei,
fará jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o valor do padrão do
cargo ocupado, ficando obrigado a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de trabalho e proibido de quaisquer atividades particulares
remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.
Art. 3º Os funcionários
enquadrados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, poderão desempenhar
atividades ligadas ao ensino e a difusão cultural, assim como as inerentes a
respectiva habilitação profissional, em caráter privado, sem prejuízo do
cumprimento do horário legalmente estabelecido e desempenhado das atividades
normais do cargo.
Parágrafo único. além das
atividades jornalísticas definidas
Art. 4º A gratificação
pelo exercício em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, incorpora-se aos
vencimentos dos funcionários para fins de adicional e aposentadoria, observadas
as condições estabelecidas nas leis que os instituíram.
Art. 5º Os funcionários
enquadrados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, ficam obrigados a
apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
vigência desta lei, declaração expressa de que não exercem, fora do serviço
público, atividade remunerada, ressalva das as permitidas em lei.
Art. 6º A gratificação
de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos do funcionário apenas
para efeito de adicional e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de exercício no
regime.
Art. 7º Os funcionários
não perderão, a gratificação a que alude o artigo 2º, nos afastamentos por
férias, nojo, gal, faltas abonadas, licença-prêmio e licença para tratamento de
saúde do servidor.
Art. 8º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão a conta de verba própria
orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.