Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto de Transmissão “Inter-Vivos”, os imóveis constantes de partilha de bens entre os sócios, quando dissolvida a sociedade.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.