Art. 1º Ficam os benefícios da Lei Municipal n° 278, de 27/04/48 no seu parágrafo único, obedecendo-se às alterações subseqüentes, extensivos às mães de funcionários, viúvas, desde que vivam às expensas dos mesmos.
Parágrafo único. para provar a condição do dependente a que se refere o artigo 1º, o interessado deverá apresentar declaração firmada por duas testemunhas idôneas.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.