LEI Nº 1.052, DE 17 DE novembro DE 1964.

 

Projeto de Lei nº 24/64

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A LEI SEGUINTE:

 

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

 

Da Incidência

 

Art. 1º O imposto Territorial Urbano, recai, nas zonas urbanas da cidade e das povoações do município, sempre que estejam tais zonas por lei delimitadas, sobre:

 

a) os terrenos não edificados, murados ou em aberto;

b) os terrenos ocupados, por edifícios inadequados à situação, dimensões, destinos ou utilidade dos mesmos, ou condenados pela higiene;

c) os terrenos de prédios incendiados, condenados, desde que, a critério da Prefeitura, seja considerada inadequada a situação, dimensões, destino ou utilidade a edificações existentes.

 

Parágrafo Único. são considerados não edificados os terrenos que não contenham construção, ou, contendo-a, esteja ela interditada ou com as respectivas obras interrompidas ou em andamento há mais de 1 (um) ano ou, ainda, em demolição na época de lançamento.

 

CAPÍTULO II

 

Da Taxação

 

Art. 2º O imposto será calculado sobre o valor venal dos terrenos a ele sujeitos, na base seguinte:

 

a) Perímetro Central - 1ª categoria: terrenos murados, com passeios bem conservados, 5% (cinco por cento), sobre o valor venal;

b) Perímetro Central - 1ª categoria: terrenos em aberto ou com muros e passeio mal conservado, enquanto perdurar este estado, 10% (dez por cento), sobre o valor venal;

c) 1º e 2º perímetro - 2ª categoria: (com 4 (quatro) benefícios): terrenos murados, 4% (quatro por cento), sobre o valor venal; terrenos não murados 8% (oito por cento), sobre o valor venal;

d) 1º e 2º perímetro - 3ª categoria (com 3 (três) benefícios): terrenos murados, 3% (três por cento), sobre valor venal; - terrenos não murados 6% (seis por cento), sobre valor venal.

e) 4ª categoria (com 2 (dois) benefícios): terrenos murados, 2% (dois por cento), sobre o valor venal; terrenos não murados 3% (três por cento), sobre o valor venal.

f) 5ª categoria (com 1 (um) beneficio): terrenos murados, 1% (um por cento), sobre o valor venal.

 

§ 1º São considerados benefícios: luz, calçamento, água e esgotos.

 

§ 2º os terrenos que não usufruírem de nenhum benefício, pagarão 1% (um por cento), sobre valor venal.

 

§ 3º todo proprietário que possua apenas um lote de terreno, com área máxima de 480,00 m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), gozará, para os efeitos desta lei, de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor tributado, deste que faça prova, para uso próprio.

 

§ 4º será prova suficiente, para os efeitos de parágrafo anterior, declaração firmada pelo proprietário, com acordo dos herdeiros, quando maiores de idade.

 

 Art. 3º O mínimo do imposto a ser cobrado em relação a cada metro de frente, anualmente, será de:
Perímetro Central - C$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

 

1º e 2º Perímetro – C$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);

 

1º e 2º Perímetro - 3ª categoria - C$ 200,00 (duzentos cruzeiros);

 

Demais – C$ 100,00 (cem cruzeiros).”

 

Art. 4º Não é permitida a construção de cercas de qualquer espécie, tais como taipa, pau-a-pique ou cerca de bambú, nos terrenos situados no Perímetro Central e 1º Perímetro.

 

CAPÍTULO III

 

Do Lançamento

 

SECÇÃO I

 

Do valor venal e do cálculo do Imposto

 

Art. 5º O valor venal que servirá de base no cálculo do imposto, será fixado pela secção competente, excluindo o valor das benfeitorias.

 

Parágrafo Único. a incorporação a um terreno edificado de um terreno não edificado, com frente pela logradouro público, não isenta do imposto territorial urbano a parte incorporada.

 

Art. 6º Para fixação do valor venal dos terrenos, servirão de base concorrentemente:

 

a) o valor declarado pelo proprietário ou seus representantes legais;

b) os preços nas últimas transações de compra e venda nas zonas respectivas;

c) a localização e outros característicos ou condições de terreno, que possam influir no seu valor venal, inclusive, os dos terrenos vizinhos e economicamente equivalentes.

 

Parágrafo Único. em se tratando de terrenos destinados a serem vendidos em lotes, serão deduzidas as áreas que formem ruas, praças e espaços livres.

 

Art. 7º Excluem-se do lançamento 5 (cinco) metros de cada lado ou 10 (dez) metros de um só lado da área construída.

 

Parágrafo Único. quando as construções forem recuadas do alinhamento, não será computada no lançamento a extensão correspondente a projeto da frente do prédio.

 

Art. 8º Para os efeitos do lançamento do imposto territorial, será considerado terreno construído, aquele cujo uso atual não corresponda ao seu uso potencial. Nos terrenos não construídos, ficará sujeita ao imposto territorial, além do imposto predial, a parte da área total do lote que exceder do quíntuplo da área ocupada pela construção, salvo se, pelas suas formas e dimensões, este não puder comportar mais de um edifício e suas dependências.

 

SECÇÃO II

 

Da Inscrição Territorial

 

Art. 9º Todos os terrenos existentes na zona urbana da sede do município e das povoações, na data da vigência desta lei, e bem assim aqueles que venham surgir por desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades, ficam sujeitos a inscrição na Prefeitura.

 

§ 1º os proprietários ou seus representantes legais ficam obrigados a preencher e entregar na Prefeitura uma ficha de inscrição para cada terreno.

 

§ 2º tratando-se de terrenos loteados, deverá a ficha ser acompanhada de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, as áreas dos lotes, a área total, a área cedida ou por ceder ao patrimônio municipal, a área compromissada e a área alienada.

 

§ 3º os prazos para inscrição serão:

 

a) de 30 dias, a contar da data da vigência desta lei, ou afixação de edital de abertura de inscrição territorial, para os terrenos existentes e ainda não declarados na Prefeitura.

b) de 30 dias, a contar da transcrição no Registro de Imóveis, para os terrenos desmembrados dos já existentes passando a constituir nova propriedade.

 

Art. 10 As alterações serão feitas à vista do instrumento translativo da propriedade, que o adquirente deverá obrigatòriamente apresentar à Prefeitura, dentro de 30 dias, contados da transcrição no Registro de Imóveis.

 

Art. 11 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, os litigantes deverão mencionar tais circunstâncias, os nomes das pessoas com que litigem e os das que estão na posse do imóvel.

 

Art. 12 Nenhuma planta para construção ou arruamento será aprovada, sem a prova de estar o imóvel inscrito na Prefeitura.

 

SECÇÃO III

 

Do Processo de Lançamento

 

Art. 13 O lançamento será revisto anualmente pela Prefeitura, por intermédio dos seus funcionários para isso designados, não podendo, em cada exercício, a partir de 1966, exceder de 100% (cem por cento) o exercício anterior.

 

Parágrafo Único. as alterações determinadas pela alienação dos imóveis só vigorarão a partir do exercício seguintes aquele em que for comunicada a transferência da propriedade.

 

Art. 14 O lançamento do imposto territorial urbano será feito pelo funcionário competente, em nome do proprietário do terreno sujeito ao imposto.

 

Parágrafo Único. o encarregado do lançamento procederá a medição dos terrenos e fará a verificação da propriedade, pelos dados e documentos que lhe forem fornecidos ou exibidos.

 

Art. 15 O lançamento de terrenos pertencentes a herança, espólio, massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome dos respectivos representantes legais.

 

§ 1º no caso de usufruto ou enfiteuse, o lançamento se fará no nome do usufrutuário ou enfiteuta.

 

§ 2º em se tratando de terreno pró-indiviso, o imposto se lançará em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos.

 

Art. 16 O lançamento compreenderá todos os terrenos de que trata o artigo 1º.

 

Art. 17 O imposto territorial urbano será lançado na mesma época de lançamento do imposto predial urbano.

 

CAPÍTULO IV

 

De Modo de Arrecadação

 

Art. 18 O imposto territorial urbano será arrecadado na mesma época da arrecadação do imposto predial urbano.

 

CAPÍTULO V

 

Das Infrações e Penalidade

 

Art. 19 Aquele que deixar de satisfazer ao disposto nesta lei, ou fizer declarações inexatas, objetivado sonegar o imposto, fica sujeito à multa de $ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 20 O imposto territorial urbano grava o imóvel sobre que recai, para todos os efeitos de direito.

 

Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1965.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de novembro de 1964.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.