Projeto de Lei nº 06/62
Autor: José Orestes do Prado
JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O trânsito de boi e boiada a pé pela cidade só será
permitido das 18 às 7 horas, pelas ruas escolhidas e demarcadas pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. no percurso, a ser estabelecido pelo Chefe do Executivo,
serão colocados dísticos, distantes 200 (duzentos) metros, aproximadamente, um
do outro, com os seguintes dizeres: “Passagem de gado” – das 18 as 7 horas.
Art. 2º Fica proibida a prática do serviço a que se refere o art. 1º
desta lei, por menores de 18 anos ou pessoas consideradas irresponsáveis.
Art. 3º O animal considerado bravo ou emperrado, só poderá ser
transportado, dentro do perímetro urbano, em veículos.
Parágrafo único. fica expressamente proibido uso de cães como auxiliares na
condução de gado, dentro do perímetro urbano.
Art. 4º Toda vez que o gado for conduzido a pé, dentro do perímetro
urbano, será precedido de um batedor que alertará a população, de sua passagem.
Art. 5º Aplicar-se-á aos infratores desta multa de C$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros) a C$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), cobrada em dobro na
reincidência.
Parágrafo único. um ano após a vigência desta lei, o trânsito de boi ou
boiada pela cidade só será permitido em veículos.
Art. 6º Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação, o
Chefe do Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão
por conta de verba própria orçamentária, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas das disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de maio de 1964.
JOSÉ DE PAULA CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.